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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RMI DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RMI DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - In casu, observa-se que o título executivo apenas reconheceu o labor especial das atividades exercidas pelo autor no período de 01/03/1969 a 31/07/1987, julgando improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante a não implementação do tempo mínimo necessário. - Por tais razões, uma vez cumprida a obrigação de fazer consistente na averbação do período de labor especial, e não havendo no título executivo a determinação de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/121.401.867-7), inclusive não sendo objeto de pedido da exordial, exaurida se encontra a prestação jurisdicional. - O recorrente deve se socorrer das vias próprias visando ao recálculo da RMI do benefício em manutenção, com o consequente pagamento das parcelas em atraso. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000725-27.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000725-27.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RMI DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.
- O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- In casu, observa-se que o título executivo apenas reconheceu o labor especial das atividades
exercidas pelo autor no período de 01/03/1969 a 31/07/1987, julgando improcedente o pedido de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
ante a não implementação do tempo mínimo necessário.
- Por tais razões, uma vez cumprida a obrigação de fazer consistente na averbação do período de
labor especial, e não havendo no título executivo a determinação de recálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/121.401.867-7), inclusive não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sendo objeto de pedido da exordial, exaurida se encontra a prestação jurisdicional.
- O recorrente deve se socorrer das vias próprias visando ao recálculo da RMI do benefício em
manutenção, com o consequente pagamento das parcelas em atraso.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000725-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LINCOLN YAMANAKA

Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP1254360A, FERNANDO FEDERICO - SP158294

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000725-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LINCOLN YAMANAKA

Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP1254360A, FERNANDO FEDERICO - SP158294

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de apelação em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A r. sentença julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II e 925 do CPC, ante o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação do período de labor especial
reconhecido no título executivo.
Inconformada, apela a parte autora, em que pede a reforma da r. sentença, para que seja
determinada a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
121.401.867-7), com o devido recálculo da RMI e pagamento dos atrasados desde a data do
requerimento administrativo, sob o fundamento de que a flexibilização do pedido deve sempre
estar presente em questões que envolvam prestações previdenciárias. Prequestiona a matéria
para efeitos recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.













APELAÇÃO (198) Nº 5000725-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LINCOLN YAMANAKA

Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP1254360A, FERNANDO FEDERICO - SP158294

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O








Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.

In casu, observa-se que o título executivo apenas reconheceu o labor especial das atividades
exercidas pelo autor no período de 01/03/1969 a 31/07/1987, julgando improcedente o pedido de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
ante a não implementação do tempo mínimo necessário.

Ainda, consta da exordial, que o autor se limita a pleitear o reconhecimento dos períodos
laborados sob condições especiais com a consequente concessão da aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo.

Por tais razões, uma vez cumprida a obrigação de fazer consistente na averbação do período de
labor especial, e não havendo no título executivo a determinação de recálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/121.401.867-7), inclusive não
sendo objeto de pedido da inicial, exaurida se encontra a prestação jurisdicional.





Ademais, ante o término da fase cognitiva, preclusa se encontra qualquer discussão acerca de
eventual possibilidade de flexibilização do pedido.



Por conseguinte, deve o recorrente se socorrer das vias próprias visando o recálculo da RMI do
benefício em manutenção, com o consequente pagamento das parcelas em atraso.

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo recorrente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.









E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RMI DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.
- O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- In casu, observa-se que o título executivo apenas reconheceu o labor especial das atividades
exercidas pelo autor no período de 01/03/1969 a 31/07/1987, julgando improcedente o pedido de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
ante a não implementação do tempo mínimo necessário.
- Por tais razões, uma vez cumprida a obrigação de fazer consistente na averbação do período de
labor especial, e não havendo no título executivo a determinação de recálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/121.401.867-7), inclusive não
sendo objeto de pedido da exordial, exaurida se encontra a prestação jurisdicional.
- O recorrente deve se socorrer das vias próprias visando ao recálculo da RMI do benefício em
manutenção, com o consequente pagamento das parcelas em atraso.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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