Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000725-27.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RMI DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.
- O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- In casu, observa-se que o título executivo apenas reconheceu o labor especial das atividades
exercidas pelo autor no período de 01/03/1969 a 31/07/1987, julgando improcedente o pedido de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
ante a não implementação do tempo mínimo necessário.
- Por tais razões, uma vez cumprida a obrigação de fazer consistente na averbação do período de
labor especial, e não havendo no título executivo a determinação de recálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/121.401.867-7), inclusive não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo objeto de pedido da exordial, exaurida se encontra a prestação jurisdicional.
- O recorrente deve se socorrer das vias próprias visando ao recálculo da RMI do benefício em
manutenção, com o consequente pagamento das parcelas em atraso.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000725-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LINCOLN YAMANAKA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP1254360A, FERNANDO FEDERICO - SP158294
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000725-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LINCOLN YAMANAKA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP1254360A, FERNANDO FEDERICO - SP158294
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II e 925 do CPC, ante o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação do período de labor especial
reconhecido no título executivo.
Inconformada, apela a parte autora, em que pede a reforma da r. sentença, para que seja
determinada a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
121.401.867-7), com o devido recálculo da RMI e pagamento dos atrasados desde a data do
requerimento administrativo, sob o fundamento de que a flexibilização do pedido deve sempre
estar presente em questões que envolvam prestações previdenciárias. Prequestiona a matéria
para efeitos recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5000725-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LINCOLN YAMANAKA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP1254360A, FERNANDO FEDERICO - SP158294
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
In casu, observa-se que o título executivo apenas reconheceu o labor especial das atividades
exercidas pelo autor no período de 01/03/1969 a 31/07/1987, julgando improcedente o pedido de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
ante a não implementação do tempo mínimo necessário.
Ainda, consta da exordial, que o autor se limita a pleitear o reconhecimento dos períodos
laborados sob condições especiais com a consequente concessão da aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo.
Por tais razões, uma vez cumprida a obrigação de fazer consistente na averbação do período de
labor especial, e não havendo no título executivo a determinação de recálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/121.401.867-7), inclusive não
sendo objeto de pedido da inicial, exaurida se encontra a prestação jurisdicional.
Ademais, ante o término da fase cognitiva, preclusa se encontra qualquer discussão acerca de
eventual possibilidade de flexibilização do pedido.
Por conseguinte, deve o recorrente se socorrer das vias próprias visando o recálculo da RMI do
benefício em manutenção, com o consequente pagamento das parcelas em atraso.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo recorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RMI DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.
- O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- In casu, observa-se que o título executivo apenas reconheceu o labor especial das atividades
exercidas pelo autor no período de 01/03/1969 a 31/07/1987, julgando improcedente o pedido de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
ante a não implementação do tempo mínimo necessário.
- Por tais razões, uma vez cumprida a obrigação de fazer consistente na averbação do período de
labor especial, e não havendo no título executivo a determinação de recálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/121.401.867-7), inclusive não
sendo objeto de pedido da exordial, exaurida se encontra a prestação jurisdicional.
- O recorrente deve se socorrer das vias próprias visando ao recálculo da RMI do benefício em
manutenção, com o consequente pagamento das parcelas em atraso.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA