Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIRETA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0000337-18.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 03:35:58

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIRETA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, o INSS pretende, na forma de execução indireta, a restituição dos valores recebidos pelo segurado, por força de decisão judicial que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade. Enquanto tramitavam os embargos, a execução prosseguiu com a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos apurados a título de principal e honorários advocatícios, cujos pagamentos ocorreram em 25/07/2013, nos valores de R$ 11.183,77 e R$ 316,83, respectivamente. Os valores foram pagos, sobrevindo sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Embora tenha decretado a extinção da execução, os embargos à execução tiveram o prosseguimento de sua instrução. Sobreveio a prolação de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 2. No que tange à devolução de valores recebidos pelo segurado, insta considerar que, em sede de ação rescisória, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido (...)". Nesse sentido: Origem: Tribunal - Quarta Região; Classe: AR - AÇÃO RESCISORIA; Processo: 200804000329719; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: D.E; Data: 23/03/2009; Relator: Juiz JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029749 - 0000337-18.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000337-18.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.000337-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO SICILIANO PAVONE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO:MS008921B GUSTAVO CALABRIA RONDON
No. ORIG.:08003182620138120020 1 Vr RIO BRILHANTE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIRETA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o INSS pretende, na forma de execução indireta, a restituição dos valores recebidos pelo segurado, por força de decisão judicial que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade. Enquanto tramitavam os embargos, a execução prosseguiu com a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos apurados a título de principal e honorários advocatícios, cujos pagamentos ocorreram em 25/07/2013, nos valores de R$ 11.183,77 e R$ 316,83, respectivamente. Os valores foram pagos, sobrevindo sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Embora tenha decretado a extinção da execução, os embargos à execução tiveram o prosseguimento de sua instrução. Sobreveio a prolação de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
2. No que tange à devolução de valores recebidos pelo segurado, insta considerar que, em sede de ação rescisória, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido (...)". Nesse sentido: Origem: Tribunal - Quarta Região; Classe: AR - AÇÃO RESCISORIA; Processo: 200804000329719; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: D.E; Data: 23/03/2009; Relator: Juiz JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 22/05/2018 14:03:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000337-18.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.000337-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO SICILIANO PAVONE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO:MS008921B GUSTAVO CALABRIA RONDON
No. ORIG.:08003182620138120020 1 Vr RIO BRILHANTE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que declarou a prescrição do débito objeto dos embargos à execução, indeferindo pedido incidental de restituição dos valores adimplidos, em razão da carência da ação, por considerar a inadequação da via eleita.

Alega o INSS, em síntese, a necessidade de ressarcimento de valores prescritos e recebidos de boa-fé, conforme determina o art. 115 da Lei 8.213/91, o qual, consoante entendimento do STF, não pode deixar de ser aplicado pelo Poder Judiciário, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação para possibilitar a execução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, bem como por seu patrono, nos termos da fundamentação acima.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 22/05/2018 14:03:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000337-18.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.000337-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO SICILIANO PAVONE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO:MS008921B GUSTAVO CALABRIA RONDON
No. ORIG.:08003182620138120020 1 Vr RIO BRILHANTE/MS

VOTO

Preliminarmente, observo que o INSS pretende, na forma de execução indireta, a restituição dos valores recebidos pelo segurado, por força de decisão judicial que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade.
Na fase de cumprimento de julgado, a parte autora elaborou cálculos.
O INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando excesso de execução.
Enquanto tramitavam os embargos opostos pelo INSS, a execução prosseguiu com a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos apurados a título de principal e honorários advocatícios, cujos pagamentos ocorreram em 25/07/2013, nos valores de R$ 11.183,77 e R$ 316,83, respectivamente (fls. 137/138 dos autos em apenso).
Os valores foram pagos, sobrevindo sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Embora tenha decretado a extinção da execução, os embargos à execução tiveram o prosseguimento de sua instrução, sendo que, no decorrer de sua instrução, o Juízo a quo intimou as partes a fim de se manifestarem acerca de eventual prescrição da dívida objeto do litígio.
Após manifestação das partes, sobreveio a prolação de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:
"Vislumbra-se que o decisum que condenou o instituto requerido a efetuar o pagamento dos atrasados transitou em julgado em 15 de maio de 2007 (vide certidão de fls. 105), sendo que a partir dessa data a parte embargada/exequente esperou mais de cinco anos para ajuizar a ação de execução de sentença contra a Fazenda Pública (tal execução foi ajuizada em 04 de dezembro de 2002).
Assim, verifica-se que os valores não pagos não poderiam mais ser cobrados da previdência, em virtude da ocorrência da prescrição.
Desse modo, outro caminho não se abre, senão o de reconhece-la de ofício neste caderno processual, ainda que tardiamente" (fls. 83)

Quanto ao pedido incidental de devolução dos valores recebidos, o Juízo a quo indeferiu, por considerar a inadequação da via eleita.

No que tange à devolução de valores recebidos pelo segurado, insta considerar que, em sede de ação rescisória, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido (...)", in verbis:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E MAIS BENÉFICA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 195, § 5º, DA CF/88. ART. 485, V, DO CPC. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Consoante entendimento do Plenário do STF (Recursos Extraordinários n°s 416.827-8 e 415.454-4) não é possível a majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, nos moldes ali definidos, uma vez que viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a mencionada revisão seria contrária ao princípio constitucional que não admite "majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total".
2. O acórdão violou dispositivos constitucionais, pois contrário à interpretação imprimida à norma pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cumpre emitir a última palavra em matéria constitucional.
3. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido, não olvidando do princípio da relativização incidente sobre os acórdãos prolatados nos RE nºs 416.827-8 e 415.454-4, propiciando efeitos apenas entre as partes componentes daquelas relações processuais.
(Origem: Tribunal - Quarta Região; Classe: AR - AÇÃO RESCISORIA; Processo: 200804000329719; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: D.E; Data: 23/03/2009; Relator: Juiz JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Nessa mesma linha de entendimento:


ADMINISTRATIVO: SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DOS VALORES. REGIME JURÍDICO. NATUREZA ALIMENTAR . BOA-FÉ.
I - Não se trata de execução de sentença trabalhista em foro diverso e sim do restabelecimento do pagamento de vantagem, interrompido anteriormente por meio de decisão administrativa.
II - Não se pode exigir a restituição de quantias pagas indevidamente quando se verificar que o pagamento indevido ou a maior se deu com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, quando se tratar de verba de natureza alimentar e desde que não tenha havido má-fé do servidor que recebeu.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
AMS 200161100091185AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 296676 JUIZA CECILIA MELLO TRF3 SEGUNDA TURMA DJF3 CJ1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 19

Ademais, consoante entendimento firmado por este Tribunal, "é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido as prestações dos benefícios previdenciários são verbas de caráter alimentar e, por isso, não são passíveis de devolução quando, ainda que indevidas, tiverem sido recebidas de boa-fé. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513166; Processo nº 00215480820134030000; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO EM PROCESSO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FRAUDADOS. ATUAÇÃO FRAUDULENTA DE ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO. MANUTENÇÃO DA BOAFÉ DA RÉ. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS.
I. Descreve a inicial que o benefício da parte Ré foi concedido em ação judicial, a qual tramitou pela Comarca de São Manuel / SP, culminando com a condenação da Autarquia Previdenciária em conceder o benefício de aposentadoria à Autora daquela ação, ora Ré. II. Em face da apelação da Ré, não há que se acatar o argumento de nulidade da sentença, uma vez que a ação visa o cancelamento de benefício concedido por via judicial, tendo em vista a comprovação de fraude no registro de vínculos empregatícios na CTPS, enquanto que, com a pretensa produção de provas, o que se busca é a constituição do direito de computar o mesmo período de atividade, para manutenção da aposentadoria.
III. Ainda que se possa afirmar, como faz a Ré, que a comprovação do mesmo período de atividade, desconstituído pela comprovação da fraude, com a demonstração, por meio de prova testemunhal, do exercício de trabalho, indicam a possibilidade de manutenção do benefício postulado, não se pode aceitar tal fato como conexão com a ação principal ou fundamentos da defesa, a ponto de ensejar seu conhecimento, o que se mostra equivalente a uma reconvenção.
IV. Quanto ao recurso da Autarquia Previdenciária, relacionado com a questão da devolução dos valores, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário não está obrigado a devolver verbas de cunho alimentar recebidas de boa-fé (Recurso Especial nº 413.977 - RS 2002/0016453-2 - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
V. De tal maneira, considerando-se a situação em concreto, há que se considerar as condições socioculturais da ré, idosa (atualmente com mais de 73 anos de idade), bem como seu depoimento prestado à Polícia Federal em Bauru/SP (fl. 114/115), quando deixou claro que: nuca trabalhou com registro em carteira na FAZENDA SERRITO e nem na EMPRESA SEBASTIÃO BARBOSA NETO, desconhecendo inclusive a existência dessa última, QUE, não sabe a quem atribuir os registros referentes a FAZENDA SERRITO, onde teria trabalhado em três períodos: de 1956 a 1966; de 1966 a 1974 e 1981 a 1985, além da EMPRESA SEBASTIÃO BARBOSA NETO: de julho a agosto de 1993, não sendo verdadeiros tais registros;
VI. Diante de tal contexto, não nos parece que tenha sido ilidida a boa-fé da Ré naquela situação, pois toda a investigação policial concluiu que não só neste caso específico, mas em centenas de outros, o mesmo Advogado e seus auxiliares atuaram de maneira fraudulenta, aproveitando-se da verdadeira boa-fé e extrema necessidade daquelas pessoas mais simples para implementar seu golpe junto à Previdência Social. Precedente desta Corte: TRF3 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA - AC 200503990053230 - DJF3 CJ1 DATA:02/09/2011 PÁGINA: 1845.
VII. Apelações de ambas as partes a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1002762; Processo nº 00040634920054039999; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013; Relator: JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES . NÃO FOI ILIDIDA A PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ NATUREZA ALIMENTAR .. IRREPETIBILIDADE
- A ré obteve judicialmente aposentadoria por idade rural. Sustenta que a decisão que concedeu o benefício transitou em julgado e são irrepetíveis as verbas alimentar es
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário não está obrigado a devolver verbas de cunho alimentar recebidas de boa-fé.
- In casu, há que se considerar as condições sócio-culturais da ré, idosa, afeta às lides rurais, bem como suas declarações, transcritas na denúncia, que levam à conclusão de que não foi ilidida a presunção de boa-fé da ré - Descabimento da exigência de restituição, na esteira de inúmeros julgados proferidos no Superior Tribunal de Justiça.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo não provido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 997061; Processo nº 00010963120054039999; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 22/05/2018 14:03:26



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora