D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000337-18.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que declarou a prescrição do débito objeto dos embargos à execução, indeferindo pedido incidental de restituição dos valores adimplidos, em razão da carência da ação, por considerar a inadequação da via eleita.
Alega o INSS, em síntese, a necessidade de ressarcimento de valores prescritos e recebidos de boa-fé, conforme determina o art. 115 da Lei 8.213/91, o qual, consoante entendimento do STF, não pode deixar de ser aplicado pelo Poder Judiciário, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação para possibilitar a execução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, bem como por seu patrono, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000337-18.2015.4.03.9999/MS
VOTO
No que tange à devolução de valores recebidos pelo segurado, insta considerar que, em sede de ação rescisória, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido (...)", in verbis:
Nessa mesma linha de entendimento:
Ademais, consoante entendimento firmado por este Tribunal, "é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Confira-se:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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