Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO – EXECUÇÃO – JUROS DE MORA ENTRE DATA DA CONTA E DATA DO PRECATÓRIO: INCIDÊNCIA – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:50

PREVIDENCIÁRIO – EXECUÇÃO – JUROS DE MORA ENTRE DATA DA CONTA E DATA DO PRECATÓRIO: INCIDÊNCIA – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº. 17). 2. No caso concreto, é cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório, nos termos e valores apurados pela Contadoria Judicial. 3. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal. 4. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte. 5. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008283-76.2003.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008283-76.2003.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO – EXECUÇÃO – JUROS DE MORA ENTRE DATA DA CONTA E DATA DO
PRECATÓRIO: INCIDÊNCIA – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA
PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº. 17).
2. No caso concreto, é cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da
conta de liquidação e a data da expedição do precatório, nos termos e valores apurados pela
Contadoria Judicial.
3. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no
Tribunal.
4. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução
nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte.
5. Apelação provida em parte.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008283-76.2003.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A, DIRCEU
SCARIOT - SP98137-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008283-76.2003.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A, DIRCEU
SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou extinta a execução, em razão do pagamento
do débito (ID 136403307).


O exequente apela para que sejam aplicados juros de mora entre a data da conta e a data do
precatório. Requer também o afastamento da TR, a título de correção monetária (ID
136403308).

Contrarrazões (ID 136403312).

A Contadoria Judicial emitiu informação e apresentou cálculos, no valor de R$ 180,56, sendo
R$ 169,70, em favor do segurado e R$ 10,86, para seu patrono, em 04/2011 (ID 143476165).

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008283-76.2003.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A, DIRCEU
SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que proceda ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte Autora (APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO — NB 102.475.858-0, DIB 23/02/96), de forma a incidir, no mês de
fevereiro/94, o IRSM, no percentual de 39,67%, pagando os valores devidos, considerando o
prazo prescricional qüinqüenal (contado da data da propositura da ação) (ID 136403292 - Pág.
81).

Nesta Corte Regional, o Relator, por meio de decisão monocrática proferida nos termos do
artigo 557, do Código de Processo Civil/73, negou provimento à remessa oficial e ao recurso
adesivo do autor, e deu provimento à apelação do INSS, para afastar a taxa SELIC dos juros de
mora (ID 136403292 - Pág. 122).

A r. decisão transitou em julgado em 28 de novembro de 2008 (ID 136403292 - Pág. 126).

O segurado requereu o pagamento de R$ 52.831,63 (12/2008) (ID 136403292 - Pág. 142).

Os embargos à execução do INSS foram julgados procedentes, para determinar o
prosseguimento da execução no montante de R$ 48.582,78 (ID 136403292 - Pág. 15).

A r. sentença dos embargos transitou em julgado em 11/06/2010 (ID 136403292 - Pág. 159).

Os valores da conta de liquidação foram atualizados pela Contadoria e o segurado concordou
com as quantias apuradas (ID 136403292 - Pág. 172).

Os precatórios foram expedidos e pagos, no valor de R$ 55.855,22, para o beneficiário e de R$
3.572,70, para o patrono (ID 136403292 - Págs. 174/175).

O d. Juízo extinguiu a execução, em razão do pagamento (ID 136403292 - Pág. 230).

O Relator do feito nesta Corte negou provimento à apelação, por decisão monocrática (ID
136403293 - Pág. 11).

A Sétima Turma negou provimento ao agravo interno (ID 136403293 - Pág. 72).

Após a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, o Relator, em juízo de
retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, apenas
para determinar a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de
elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório (ID
136403293 - Pág. 125).


O agravo interno do INSS foi rejeitado (ID 136403293 - Pág. 149).

O trânsito em julgado ocorreu em 28/06/2018 (ID 136403293 - Pág. 158).

Esses são os fatos.

Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)

A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".

O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).

Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.

No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.

Dessa forma, é cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de
liquidação e a data da expedição do precatório, nos termos e valores apurados pela Contadoria
Judicial:


“Em sede de execução, o cálculo de liquidação (id 136403292, págs. 163/167: R$ 58.953,73 em
06/2010) originou os ofícios requisitórios nº 20100000281 (id 136403292, pág. s 169: R$
55.409,53 em favor do segurado) e 20100000282 (id 136403292, pág. 170: R$ 3.544,20 em
favor do patrono da causa), os quais geraram, respectivamente, os Precatórios nºs
20100082690 e 20100082691, conforme extratos anexos. Nos Precatórios nº 20100082690 e
20100082691 foram realizados depósitos s (disponibilizados à ordem), respectivamente, nos
valores de R$ 55.855,22 (id 136403292, pág. 174) e R$ 3.572,70 (id 136403292, pág. 175). Na
forma da legislação, conforme bem relatou a Contadoria Judicial de 1º Grau (id 136403298), os
requisitórios foram atualizados monetariamente através da TR, conforme demonstrativos
anexos. No caso em tela, o cálculo foi elaborado em 06/2010, mesma data de expedição dos
ofícios requisitórios, todavia, a inscrição no precatório somente ocorreu no mês subsequente
(07/2010), desta forma, caberia a aplicação de juros de mora entre junho e julho, mais
especificamente, a aplicação do percentual de 0,5% relativo a 06/2010. Não cabem juros de
mora no prazo constitucional. Assim sendo, a execução complementar poderia prosseguir
através do valor total de R$ 180,56 (cento e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo
R$ 169,70 (cento e sessenta e nove reais e setenta centavos) em favor do segurado e R$ 10,86
(dez reais e oitenta e seis centavos) em favor do patrono da causa, quantias posicionadas em
04/2011 (data dos depósitos) (...)”.

No mais, a Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, determina:

“Capítulo VII
Da Revisão dos Cálculos, das Retificações e dos Cancelamentos
Art. 32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos
cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto
no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado:
I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização
monetária aplicados no tribunal;
II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial,
devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes
nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de
conhecimento nem na de execução”.

No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no
Tribunal.

A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução

nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Nesse sentido, a orientação da 7ª Turma desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. CÁLCULO DOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)
- Registra-se, também, que eventual discussão acerca dos índices aplicados após a expedição
do precatório deve ser dirigida à Presidência deste Tribunal, a teor do disposto nos artigos 2º e
33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF.
- Com base nessas considerações, da análise dos cálculos apresentados, tratando-se de
recurso exclusivo do exequente, deve ser mantido o cálculo homologado pelo Juízo de origem -
apresentado pelo executado, em obediência ao princípio da "non reformatio in pejus".
- Agravo de instrumento não provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5007870-25.2019.4.03.0000, DJe 02/04/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA).

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO
PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - No tocante à incidência de juros de mora, constata-se que as razões de apelação se
distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando-se de evidente inovação do pedido.
2 - A petição do credor que requereu a expedição de precatório complementar contemplou, tão
somente, a questão relativa à correção monetária pela incidência da TR, passando ao largo da
matéria afeta aos juros de mora.
3 - A r. sentença impugnada, a seu turno, ao julgar extinta a execução, rechaçou, igualmente,
somente a questão ventilada (correção monetária).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de apelação - no que diz com a incidência de juros de
mora - se encontram dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida, restando nítida a
ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015
5 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal,
no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados
pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente
da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
6 - Apelação do exequente não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0002286-02.2003.4.03.6183/SP, DJe 17/11/2017, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO).

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da
execução para que sejam aplicados juros entre a data da conta e a data do precatório, nos
termos apurados pela Contadoria Judicial.

É o voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO – EXECUÇÃO – JUROS DE MORA ENTRE DATA DA CONTA E DATA DO
PRECATÓRIO: INCIDÊNCIA – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA
PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº. 17).
2. No caso concreto, é cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da
conta de liquidação e a data da expedição do precatório, nos termos e valores apurados pela
Contadoria Judicial.
3. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no
Tribunal.
4. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da
Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte.
5. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora