Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 21756319 / SP
0024581-74.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA
MENSAL INICIAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que o exequente
não comprovou sua necessidade para o elucidamento do cálculo.
- Com relação ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, para o
segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999 aplica-se o disposto art. 3º da Lei n.º
9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a
competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do
requerimento, multiplicada pelo fator previdenciário.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 ART-3