D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021337-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC (fls. 174/176).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da r. sentença e regular processamento do feito (fls. 180/188).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021337-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Pois bem.
O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial. À míngua de qualquer um deles, a peça será tida por inepta, podendo ser indeferida, conforme dispõe o art. 330, I, parágrafo único, do mesmo Codex vigente.
À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, à luz do art. 320, também do CPC.
No caso em tela, o douto Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de ausência de minudentes fatos e fundamentos jurídicos.
No entanto, de uma leitura detida da petição inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de "aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo especial- cabendo enfatizar que houve juntada de documentos e formulários.
Ainda, verifico que houve negativa do INSS em conceder aludido benefício, de modo que, entende a parte autora ter sido prejudicada sobremaneira.
Neste diapasão, cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
Confiram-se, a propósito: C. STJ - RMS nº 3568/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 14/9/94, DJ 17/10/94, p. 27860; e TRF-3ª Região - AC 2009.03.99.038090-8, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 25/02/2010).
Ademais, a esse respeito, trago à colação, comentário trazido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, atualizada até 01/10/2007, pag. 562:
Ainda:
Com efeito, o MM. Juiz a quo poderia ter permitido ao autor sanar as irregularidades relativas à fundamentação. Ofende o art. 321 do CPC a extinção do processo, por deficiência da petição inicial, sem se dar ao autor oportunidade para suprir a falha (REsp 114.092/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 4.5.1998).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento, com a produção da provas necessárias e novo julgamento.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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