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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF3. 0021337-40.2016.4.03...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:58

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de "aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo especial- cabendo enfatizar que houve juntada de documentos e formulários. II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório. III - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170545 - 0021337-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021337-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021337-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CELIA ALTHEMAN
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018114120148260022 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de "aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo especial- cabendo enfatizar que houve juntada de documentos e formulários.
II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
III - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021337-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021337-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CELIA ALTHEMAN
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018114120148260022 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC (fls. 174/176).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da r. sentença e regular processamento do feito (fls. 180/188).

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o Relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021337-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021337-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CELIA ALTHEMAN
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018114120148260022 2 Vr AMPARO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Pois bem.

O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial. À míngua de qualquer um deles, a peça será tida por inepta, podendo ser indeferida, conforme dispõe o art. 330, I, parágrafo único, do mesmo Codex vigente.

À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, à luz do art. 320, também do CPC.

No caso em tela, o douto Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de ausência de minudentes fatos e fundamentos jurídicos.

No entanto, de uma leitura detida da petição inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de "aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo especial- cabendo enfatizar que houve juntada de documentos e formulários.

Ainda, verifico que houve negativa do INSS em conceder aludido benefício, de modo que, entende a parte autora ter sido prejudicada sobremaneira.

Neste diapasão, cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.

Confiram-se, a propósito: C. STJ - RMS nº 3568/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 14/9/94, DJ 17/10/94, p. 27860; e TRF-3ª Região - AC 2009.03.99.038090-8, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 25/02/2010).

Ademais, a esse respeito, trago à colação, comentário trazido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, atualizada até 01/10/2007, pag. 562:

Compreensão da inicial. Nada obstante confusa e imprecisa, se a petição inicial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não é de considerar-se inepta (JTJ 141/37).

Ainda:


"1. Emenda da inicial. Sendo possível a emenda da inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.
2. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa (CF 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. "
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 481)

Com efeito, o MM. Juiz a quo poderia ter permitido ao autor sanar as irregularidades relativas à fundamentação. Ofende o art. 321 do CPC a extinção do processo, por deficiência da petição inicial, sem se dar ao autor oportunidade para suprir a falha (REsp 114.092/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 4.5.1998).

"É censurável, por isso, o procedimento adotado em primeiro grau de jurisdição. Despachar a peça inicial sem oportunizar a possibilidade de correção das imperfeições do pedido para, depois de ultrapassada a fase instrutória, julgar antecipadamente a lide e extinguir a ação por inépcia da pretensão constitui, sem dúvida, caminho incompatível com a interpretação sistemática e teleológica das disposições processuais antes referidas (STJ, Resp837449/MG, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ 31.08.2006)".

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento, com a produção da provas necessárias e novo julgamento.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:30:48



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