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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONCESSÃO DE PRAZO PELO JUÍZO A QUO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONCESSÃO DE PRAZO PELO JUÍZO A QUO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - No caso dos autos, a ação não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema. - Observe-se, que o magistrado a quo oportunizou prazo para a realização do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pretendido nestes autos, junto ao INSS (ID 8105030 - pág. 01). - Note-se, ainda, que o pedido efetuado pela parte autora em 12/01/2016 referiu-se à aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 (NB 42/176.913.144-0), conforme ID 8104979 - pág. 07. E, por se tratar de espécie distinta, não houve qualquer perícia administrativa para aferir o grau de deficiência previsto em lei, não preenchendo a parte autora, portanto, condição para ingressar com ação judicial, como bem observado pela r. sentença. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000384-40.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000384-40.2016.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONCESSÃO DE PRAZO PELO JUÍZOA QUO. APELO DA PARTE
AUTORAIMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, a ação não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito
diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento
administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Observe-se, que o magistradoa quooportunizou prazo para a realização do requerimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pretendido
nestes autos, junto ao INSS (ID 8105030 - pág. 01).
- Note-se, ainda, que o pedido efetuado pela parte autora em 12/01/2016 referiu-se à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 (NB 42/176.913.144-0), conforme ID
8104979 - pág. 07. E, por se tratar de espécie distinta, não houve qualquer perícia administrativa
para aferir o grau de deficiência previsto em lei, não preenchendo a parte autora, portanto,
condição para ingressar com ação judicial, como bem observado pela r. sentença.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000384-40.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAQUIM GOMES RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, DENIS
BALOZZI - SP354498-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA -
SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-40.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAQUIM GOMES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, DENIS
BALOZZI - SP354498-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA -
SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa
portadora de deficiência física cumulado com reconhecimento de períodos de labor especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
incisos IV e VI, do CPC/2015, ante a não juntada de requerimento administrativo do benefício
pretendido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, determinando que a execução ficará
suspensa, por ser beneficiária da gratuidade processual.
Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, que efetuou pedido administrativo
de aposentadoria e que a Autarquia deveria ter concedido de ofício tal benefício ao autor, eis que
era conhecedora da deficiência que lhe acomete. Aduz que faz jus ao benefício nos termos da
inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-40.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAQUIM GOMES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, DENIS
BALOZZI - SP354498-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA -
SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua
relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no

art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,

colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014).
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014).
No caso dos autos, a ação não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito
diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento
administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
Observe-se, que o magistradoa quooportunizou prazo para a realização do requerimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pretendido
nestes autos, junto ao INSS (ID 8105030 - pág. 01).
Note-se, ainda, que o pedido efetuado pela parte autora em 12/01/2016 referiu-se à
aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 (NB 42/176.913.144-0), conforme ID
8104979 - pág. 07. E, por se tratar de espécie distinta, não houve qualquer perícia administrativa
para aferir o grau de deficiência previsto em lei, não preenchendo a parte autora, portanto,
condição para ingressar com ação judicial, como bem observado pela r. sentença.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONCESSÃO DE PRAZO PELO JUÍZOA QUO. APELO DA PARTE
AUTORAIMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de

revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, a ação não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito
diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento
administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Observe-se, que o magistradoa quooportunizou prazo para a realização do requerimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pretendido
nestes autos, junto ao INSS (ID 8105030 - pág. 01).
- Note-se, ainda, que o pedido efetuado pela parte autora em 12/01/2016 referiu-se à
aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 (NB 42/176.913.144-0), conforme ID
8104979 - pág. 07. E, por se tratar de espécie distinta, não houve qualquer perícia administrativa
para aferir o grau de deficiência previsto em lei, não preenchendo a parte autora, portanto,
condição para ingressar com ação judicial, como bem observado pela r. sentença.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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