
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343271-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KEULLY FRANCINETH DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N, VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343271-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KEULLY FRANCINETH DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N, VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 11/01/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
O feito foi sentenciado em 22/06/2020. O pedido foi julgado procedente, para conceder aposentadoria por invalidez à autora, a partir da cessação do benefício por incapacidade anterior (1º/10/2018).
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas alega, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria por invalidez, de vez que não constatada incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Pugna, ainda, pela revogação da tutela antecipada e pelo ressarcimento à autarquia dos valores pagos a tal título.
Com contrarrazões, em que a parte autora exorta a manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343271-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KEULLY FRANCINETH DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N, VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não se conhece de considerações totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido, mesmo que ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o princípio da dialeticidade (art. 1.0110, III, do CPC).
Tutela antecipada não foi deferida e, portanto, a cassação dela e a restituição dos valores correlatos configura pedido recursal juridicamente impossível. Seja destacado que, conforme consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora não está em gozo de benefício por incapacidade.
Dessa maneira, conhece-se em parte do recurso.
Pretende-se benefício por incapacidade.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 18/11/1968 (ID 144751955), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 21/06/2006 e 13/07/2006, de 04/08/2006 a 19/08/2006, de 15/11/2006 a 31/12/2006, de 20/01/2010 a 05/06/2010, de 16/04/2011 a 1º/08/2011 e de 21/02/2013 a 1º/10/2018 (ID 144751958 e consulta ao CNIS).
À busca de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a autora ajuizou a presente ação em 11/01/2019.
Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia em 06/12/2019 (ID 144751990).
Os achados revelam que a autora – auxiliar de serviços gerais, com escolaridade correspondente ao primeiro grau completo – padece de transtornos osteomusculares pós procedimento cirúrgico realizado em decorrência de acidente (CID M96), “com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade” (ID 144751990 – Pág. 10).
O senhor Perito concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, devendo evitar atividades que necessitem da utilização do ombro esquerdo (ID 144751990 – Pág. 11). Atestou que a autora pode ser readaptada/reabilitada para outra atividade, observadas as suas limitações (ID 144751990 – Pág. 10).
Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 06/02/2013, conforme documentação médica apresentada (ID 144751990 – Pág. 10).
É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
Trata-se de pessoa com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, como apontado. Possui o ensino fundamental e desempenhou, predominantemente, atividades de natureza braçal como auxiliar de marcenaria, auxiliar de montagem, ajudante geral e auxiliar de serviços gerais, ao que se extrai dos vínculos consignados em CTPS (ID 144751956).
A essa altura nada autoriza supor que a autora, depois de afastada do trabalho desde 2013 em razão de doença osteomuscular limitante, possa reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional que acumulou, vis-à-vis com a moléstia e limitação que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.
Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior (concedido de 21/02/2013 a 1º/10/2018), não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 02/10/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 600.768.045-6.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS que se insurge com relação à tutela antecipada e pleiteia a devolução dos valores pagos a tal título, uma vez que r. sentença não deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 144752011). Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora não está em gozo de benefício por incapacidade. Dessa forma, carece de interesse a autarquia nesta parte do recurso.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, existente já em 06/02/2013, conforme documentação médica apresentada.
- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que a assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.
- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.
- Benefício de aposentadoria por invalidez devido à autora, a partir de 02/10/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que a autora estava a desfrutar, como decidido em primeiro grau.
- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo 85, §§1º e 11, do CPC.
- Apelação do INSS de que se conhece de parte. Na parte admitida, apelação autárquica desprovida.