Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081027-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES SUGERIDO NA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODO
DE LABOR E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FACULTATIVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No laudo pericial elaborado, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 58
anos, não alfabetizada, e diarista autônoma, é portadora de osteoartrose primária generalizada,
com sinais mais significativos no joelho esquerdo; hipertensão essencial (primária); diabetes
mellitus não especificado; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas
psicóticos e hipotropia em olho direito "(submetida a tratamento cirúrgico oftalmológico - Knapp
com transposição de retos medial e lateral, para superior em 06/2017)" (fls. 117 – id. 98184974 –
p. 7). Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade laborativa habitual. Esclareceu o expert que a requerente "trouxe de seu ortopedista,
psiquiatra e oftalmologista, datado(s) de março e junho do ano em curso, indica(m) a(s)
seguinte(s) doença(s) codificada(s) pela C.I.D. 10: F 33.2, H 50.2 e M 17.0" (fls. 114 – id.
98184974 – p. 4). Ademais, apresentou "Radiografias de coluna cervical, dos ombros e dos
joelhos, datadas de 10/04/2017, com laudos e imagens mostrando a presença de osteoartrose
primaria generalizada, com sinais mais significativos no joelho esquerdo." (fls. 115 – id. 98184974
– p. 5). Sugeriu, ainda, o prazo de reavaliação pericial em 6 (seis) meses. Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa formulado em 27/10/16. Não há como conceder o benefício anteriormente a esta
data, vez que o Sr. Perito embasou-se em exames e relatórios médicos datados do ano de 2017,
para categoricamente afirmar a existência da incapacidade laborativa da requerente.
V- No que diz respeito ao prazo de duração do auxílio doença, acolhido o pedido da demandante
para que transcorra os 6 (seis) meses a partir da data da prolação da sentença em 21/2/18,
facultando ao INSS a realização de nova perícia médica administrativa para verificação da
permanência da incapacidade.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária."
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Rejeitado o pedido do INSS para que "o benefício por incapacidade eventualmente
concedido não se sobreponha aos períodos de labor da autora, pois incompatíveis e excludentes
entre si, conforme arts. 46 e 63 da Lei nº 8.213/91". Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11
da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social,
os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição
previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o
valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos,
previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que
determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social.
IX- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte parcialmente provida. Apelação da
autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081027-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA CRISTINA DO
AMARAL DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: VERA CRISTINA DO AMARAL DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081027-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E VERA CRISTINA DO
AMARAL DIAS
APELADO (S): VERA CRISTINA DO AMARAL DIAS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE/APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/9/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o indeferimento
administrativo em 3/10/14, ou a partir do afastamento das atividades profissionais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/2/18, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o
auxílio doença, "pelo período de 6 (seis) meses contados da data do laudo (31/07/2017),
conforme sugerido pelo perito no quesito nº 14 formulado pelo INSS (pág. 63)" (fls. 156 – id.
98184990 – p. 2). Determinou o pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados na
forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação até o
efetivo pagamento. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ).
Embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver sido preenchido o requisito da incapacidade, tendo em vista que as telas do CNIS
demonstram que a autora laborou por muitos anos desde 2014.
Caso não seja acolhia a alegação acima mencionada, pleiteia que o benefício por incapacidade
eventualmente concedido não se sobreponha aos períodos de labor da autora, por incompatíveis
e excludentes entre si; a utilização da TR (Taxa Referencial) como critério de correção monetária
para atualização das prestações vencidas a partir de 29/6/09, data de entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desconhecidos ainda os limites
objetivos e temporais da decisão do C. STF no RE nº 870.947/SE; e juros moratórios de acordo
com os índices aplicados à caderneta de poupança. Argui, ainda, o prequestionamento da
matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na dada do primeiro requerimento administrativo em
3/10/14, ou, caso não seja este o entendimento, da data do pedido na esfera administrativa em
27/10/16, negado no curso da ação;
- a concessão do auxílio doença pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data da prolação da
sentença em 21/2/18, facultando ao INSS chamá-la para nova perícia médica;
- a retificação dos consectários legais para aplicar o índice IPCA-E, conforme decidido pelo C.
STF no RE nº 870.947 e
- a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% em sede recursal,
conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081027-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E VERA CRISTINA DO
AMARAL DIAS
APELADO (S): VERA CRISTINA DO AMARAL DIAS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE/APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso, bem como da apelação da parte autora.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 69 (id. 98184956 – p. 2), no qual constam as inscrições
como contribuinte individual, com recolhimento no mês de maio/09, e como facultativa, com
recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/1/09 a 40/3/09, 1º/6/09 a 31/10/11, 1º/10/12 a
28/3/13, 1º/4/13 a 30/9/13, 1º/11/13 a 31/5/14, 1º/7/14 a 31/1/05, 1º/3/15 a 31/3/15, 1º/5/15 a
31/1/17. A ação foi ajuizada em 13/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
judicial em 31/7/17, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a
fls.112/110 (id. 98184974 - p. 2/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de
58 anos, não alfabetizada, e diarista autônoma, é portadora de osteoartrose primaria
generalizada, com sinais mais significativos no joelho esquerdo; hipertensão essencial (primária);
diabetes mellitus não especificado; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem
sintomas psicóticos e hipotropia em olho direito "(submetida a tratamento cirúrgico oftalmológico -
Knapp com transposição de retos medial e lateral, para superior em 06/2017)" (fls. 117 – id.
98184974 – p. 7). Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de
sua atividade laborativa habitual. Esclareceu o expert que a requerente "trouxe de seu
ortopedista, psiquiatra e oftalmologista, datado(s) de março e junho do ano em curso, indica(m)
a(s) seguinte(s) doença(s) codificada(s) pela C.I.D. 10: F 33.2, H 50.2 e M 17.0" (fls. 114 – id.
98184974 – p. 4). Ademais, apresentou "Radiografias de coluna cervical, dos ombros e dos
joelhos, datadas de 10/04/2017, com laudos e imagens mostrando a presença de osteoartrose
primaria generalizada, com sinais mais significativos no joelho esquerdo." (fls. 115 – id. 98184974
– p. 5). Sugeriu, ainda, o prazo de reavaliação pericial em 6 (seis) meses.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 54 (id. 98184952), a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 27/10/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Não há como conceder o
benefício anteriormente a esta data, vez que o Sr. Perito embasou-se em exames e relatórios
médicos datados do ano de 2017, para categoricamente afirmar a existência da incapacidade
laborativa da requerente.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
No que diz respeito ao prazo de duração do auxílio doença, acolho o pedido da demandante para
que transcorra os 6 (seis) meses a partir da data da prolação da sentença em 21/2/18, facultando
ao INSS a realização de nova perícia médica administrativa para verificação da permanência da
incapacidade.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, rejeitado o pedido do INSS para que "o benefício por incapacidade eventualmente
concedido não se sobreponha aos períodos de labor da autora, pois incompatíveis e excludentes
entre si, conforme arts. 46 e 63 da Lei nº 8.213/91". Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11
da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social,
os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição
previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o
valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos,
previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que
determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada,
e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo formulado em 27/10/16, e determinar a incidência da correção
monetária e prazo de duração do benefício nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES SUGERIDO NA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODO
DE LABOR E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FACULTATIVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No laudo pericial elaborado, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 58
anos, não alfabetizada, e diarista autônoma, é portadora de osteoartrose primária generalizada,
com sinais mais significativos no joelho esquerdo; hipertensão essencial (primária); diabetes
mellitus não especificado; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas
psicóticos e hipotropia em olho direito "(submetida a tratamento cirúrgico oftalmológico - Knapp
com transposição de retos medial e lateral, para superior em 06/2017)" (fls. 117 – id. 98184974 –
p. 7). Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de sua
atividade laborativa habitual. Esclareceu o expert que a requerente "trouxe de seu ortopedista,
psiquiatra e oftalmologista, datado(s) de março e junho do ano em curso, indica(m) a(s)
seguinte(s) doença(s) codificada(s) pela C.I.D. 10: F 33.2, H 50.2 e M 17.0" (fls. 114 – id.
98184974 – p. 4). Ademais, apresentou "Radiografias de coluna cervical, dos ombros e dos
joelhos, datadas de 10/04/2017, com laudos e imagens mostrando a presença de osteoartrose
primaria generalizada, com sinais mais significativos no joelho esquerdo." (fls. 115 – id. 98184974
– p. 5). Sugeriu, ainda, o prazo de reavaliação pericial em 6 (seis) meses. Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa formulado em 27/10/16. Não há como conceder o benefício anteriormente a esta
data, vez que o Sr. Perito embasou-se em exames e relatórios médicos datados do ano de 2017,
para categoricamente afirmar a existência da incapacidade laborativa da requerente.
V- No que diz respeito ao prazo de duração do auxílio doença, acolhido o pedido da demandante
para que transcorra os 6 (seis) meses a partir da data da prolação da sentença em 21/2/18,
facultando ao INSS a realização de nova perícia médica administrativa para verificação da
permanência da incapacidade.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária."
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Rejeitado o pedido do INSS para que "o benefício por incapacidade eventualmente
concedido não se sobreponha aos períodos de labor da autora, pois incompatíveis e excludentes
entre si, conforme arts. 46 e 63 da Lei nº 8.213/91". Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11
da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social,
os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição
previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o
valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos,
previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que
determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social.
IX- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte parcialmente provida. Apelação da
autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA