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FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0000078-12.2017.4.03.6...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:22

E M E N T A FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE. 1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa. 3. Embora admitida na RFFSA em 1.975, a autora passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. 4. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. 5. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000078-12.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000078-12.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020

Ementa


E M E N T A

FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – EMPRESA SUBSIDIÁRIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE.

1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.

3. Embora admitida na RFFSA em 1.975, a autora passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.

4. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.

5. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.

6. Apelação improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000078-12.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NILDA VIEIRA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000078-12.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NILDA VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Apelação de sentença que decretou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu a propositura da ação e julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência fixados no percentual
mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, § 4º, do CPC), suspensa a cobrança
em razão da concessão da justiça gratuita.
A autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Apelou a autora, alegando que tem direito à complementação da aposentadoria, nos termos da
legislação que indica, em valor igual ao do cargo que exercia quando se aposentou, acrescido do

percentual de tempo de serviço, com paridade de todos os reajustes legais sempre que houver
majoração dos salários do pessoal em atividade. Requereu o provimento da apelação, com a
consequente procedência do pedido inicial, para que seja aplicada a tabela salarial dos
funcionários da CPTM em atividade e calculada a complementação devida, com os acréscimos
referentes ao tempo de atividade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000078-12.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NILDA VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A ação foi ajuizada na 43ª Vara do Trabalho de São Paulo e tramitou até decisão do Supremo
Tribunal Federal, em Reclamação, que declarou a competência da Justiça Federal, e cassou
todos os atos decisórios proferidos (17.6.2016).
Distribuído o processo à 10ª Vara Federal Cível de São Paulo em 10.1.2017 e, posteriormente, à
3ª Vara Federal Previdenciária em 10.4.2017.


O(A) autor pretende a complementação, pela União, da aposentadoria de ferroviário,
correspondente à diferença entre o valor da renda mensal do benefício e o valor do salário da
categoria pago pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

O(A) autor(a) foi admitido(a) como empregado(a) da Rede Ferroviária Federal RFFSA em
01.07.1975. Na data da DIB da aposentadoria – 03.7.1998, trabalhava para a CPTM.

A Lei 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria paga na forma da LOPS aos
ferroviários admitidos até 31.10.1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias.

A Lei 10.478/2002 estendeu o direito à complementação, a partir de 01.04.2002, aos ferroviários

admitidos até 21.05.1991.

A complementação é devida se mantida a condição de ferroviário na data da aposentadoria.

A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração
paga por aquela empresa.

Embora admitido(a) na RFFSA em 1.975, o(a) autor(a) passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.

Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.

RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.

A jurisprudência desta Corte é reiterada nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃODE
APOSENTADORIA.EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA
DACPTM.IMPOSSIBILIDADE.RFFSAECPTM.EMPRESAS DISTINTAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento ao direito decomplementaçãode seus proventos, com
paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade naCPTM.
2 - A "complementaçãodeaposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se
aosferroviáriosadmitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão
contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse
aosferroviáriosque haviam ingressado naRFFSAaté 21/05/1991.
3 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos- CPTM,a autora passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa
demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa daCPTM,por meio
dacomplementaçãode suaaposentadoria. Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque,
mesmo que aCPTMseja subsidiária daRFFSA,estas são empresas distintas, com quadros de
carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação
pretendida.
4 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap
00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec
00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
5 - Por derradeiro, convém salientar que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade
da Lei nº 11.483/07 pelo STF, razão pela qual os preceitos nela inseridos se encontram
plenamente válidos. 6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC 1552537, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe19/09/2018).

PREVIDENCIÁRIO.COMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA.EX-

FERROVIÁRIO.EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA
DACPTM.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conquanto aCPTMseja subsidiária daRFFSA,trata-se de empresas distintas, não servindo o
funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. 2. Infundada a pretensão da
parte autora de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de
Trens Metropolitano- CPTM,sendo de rigor a improcedência do pedido.
3. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa,aposentadoriaou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extintaRFFSA,os valores previstos nos respectivos planos de cargos
e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que
os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 4. Apelação da parte
autora improvida.
(AC 2037727, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 08/08/2018).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.COMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA
.PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviçoferroviáriocomo empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos- CPTM,tendo se
aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da entãoRFFSA,constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando aCPTM,que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito àcomplementaçãodaaposentadoriaou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extintaRFFSA,o que já vem recebendo. Todavia, não faz
jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa daCPTM,nos termos da Lei 11.483/07
e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados daRFFSA.
- Apelo improvido.
(AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO.EX-FUNCIONÁRIO
DARFFSA.PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DACPTM.IMPOSSIBILIDADE.
1. ARFFSA- Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano- (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não
servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da
primeira.Complementaçãodaaposentadoria indevida.
2. Apelação da parte autora improvida.
(AC 2230792, 8ª Turma, Rel. Des. David Dantas, DJe 05/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91.
EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA
DACPTMPARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
I - Não há que se falar em prescrição da pretensão do demandante, visto que, nas relações

jurídicas previdenciárias, por serem de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II - Possuem direito àcomplementaçãodaaposentadoriaosferroviáriosque, à época da jubilação,
mantinham com aRFFSAtanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-Lei nº
956/69 não restringiu o direito àcomplementaçãoaos estatutários, referindo-se aos servidores
públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
III - Ainda que aCPTMseja subsidiária daRFFSA,não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos daRFFSA.
IV - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários daCPTMàqueles da
extintaRFFSA,por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
V - Mantido o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de
fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora, haja vista que o autor está recebendo
mensalmente seu benefício.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(AC 2091621, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 14/12/2016).


NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.










E M E N T A

FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – EMPRESA SUBSIDIÁRIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE.

1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.

3. Embora admitida na RFFSA em 1.975, a autora passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.

4. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.

5. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na

forma pretendida pelo apelante.

6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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