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PREVIDENCIÁRIO - FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - TRANSFERÊNCIA PARA FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A - COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. TRF3....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:25

PREVIDENCIÁRIO - FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - TRANSFERÊNCIA PARA FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa. 2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A, que não é subsidiária, mas, sim, concessionária de serviço público. 3. RFFSA e FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219092 - 0005557-64.2014.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219092 / SP

0005557-64.2014.4.03.6108

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - TRANSFERÊNCIA
PARA FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A, que não é subsidiária, mas, sim, concessionária de serviço
público.
3. RFFSA e FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A são empresas distintas, que não se confundem,
têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a
complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante.
4. Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


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