Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219092 / SP
0005557-64.2014.4.03.6108
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - TRANSFERÊNCIA
PARA FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A, que não é subsidiária, mas, sim, concessionária de serviço
público.
3. RFFSA e FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A são empresas distintas, que não se confundem,
têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a
complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante.
4. Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.