Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5012095-66.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2022
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. CANCELAMENTO/RENÚNCIA DE UM DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO DISPONÍVEL.PENSÃO MILITAR.
1. No caso, a impetrante é titular de dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e
pensão por morte do ex-cônjuge), e tem direito a renunciar a um deles objetivando o recebimento
da pensão militar. Precedentes do STJ.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012095-66.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA REGINA FREIRE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ORCHAK - SP137484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação nos autos do mandado de segurança, no qual se
objetiva a renúncia/cancelamento da aposentadoria por idade do RGPS, uma vez que não pode
acumulá-la com a pensão militar. Alega que recebe dois benefícios do INSS, a aposentadoria
por idade e a pensão por morte do seu cônjuge e que a autarquia indeferiu o seu pedido de
cancelamento da aposentadoria por idade por se tratar de benefício irreversível e irrenunciável.
O MM. Juízo a quoconcedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que
promova o cancelamento da aposentadoria por idade NB 41/185.012.237-4, a partir do
requerimento efetuado no âmbito administrativo, com efeito ex nunc e sem necessidade de
devolução de valores.”. Não houve condenação nos honorários advocatícios.
Apela o impetrado, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012095-66.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA REGINA FREIRE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ORCHAK - SP137484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A impetrante apresentou requerimento administrativo em 05/12/18, objetivando o cancelamento
da aposentadoria por idade.
É possível ao pensionista renunciar ao benefício previdenciário do RGPS para fins de
concessão de pensão militar de outro regime, conforme julgados abaixo transcritos:
“ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança
para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a não apresentação de
óbice à renúncia da impetrante MEYRE SAMPAIO MUNIZ DE CAMARGO ao benefício de
aposentadoria por idade (NB nº 125.384.430-2), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos
reais) em desfavor da referida autarquia. 2. In casu, a impetrante era beneficiária de duas
aposentadorias, sendo uma junto ao INSS/RGPS (aposentadoria por idade, NB nº 125.384.430-
2) e outra, de regime previdenciário próprio, junto à Secretaria de Educação do Estado do
Ceará (aposentadoria por tempo de contribuição - código 21200-1). Com o falecimento do seu
cônjuge, em 17/12/2013, passou a perceber o benefício de pensão por morte de militar, o qual
foi suspenso pelo Comando da Aeronáutica, em 01/07/2014, sob o argumento de que não seria
possível a percepção dos referidos proventos em conjunto com a referidas aposentadorias. 3.
Pleiteou-se, pois, que fosse determinado ao INSS o reconhecimento do pedido de renúncia da
aposentadoria por idade, para que o benefício de pensão por morte de militar até então
suspenso viesse a ser reativado, tendo em vista ser mais benéfico para a autora, visto que é
pessoa idosa e necessita de melhor remuneração para a sua manutenção. 4. Com efeito, a
impetrante comprovou ser beneficiária da aposentadoria por idade, NB 125.384.430-2, cujo
cancelamento restou obstado pelo INSS sob o argumento de ser irrenunciável após o
recebimento da primeira mensalidade. 5. Ocorre que, embora a aposentadoria constitua direito
personalíssimo de seu titular, sobre o qual não se admite transação ou transferência a terceiros,
não significa que a mesma seja um direito indisponível do segurado, tendo em vista sua
natureza de direito subjetivo, pecuniário e patrimonial, passível de renúncia de modo unilateral.
6. Concessão da segurança que se confirma. Remessa oficial a que se nega provimento”.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0800429-08.2014.4.05.8102, Desembargador
Federal Manoel Erhardt, TRF5 -Primeira Turma.);
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MULITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO
MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO
POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO
MILITAR.EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA
DO ÓBITO DO MILITAR. 1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (
aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o
ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de
opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da
pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua
falecida genitora. 2. "Art. 29 –É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de
uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou
pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data
do óbito do militar). 3. A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser
interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a
recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido. (grifos não originais)
(REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 24/09/2015);
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO
DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA
INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do
direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do
instituidor. 2. Tendo o militar falecido em 24/3/1999, portanto, anteriormente à vigência da
Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplica-se a redação original do art. 29 da Lei nº
3.765/1960, que vedava a acumulação da pensão militar com mais de uma pensão
previdenciária. 3. Para afastar a acumulação ilegal de benefícios, deve-se suspender a cota-
parte da pensão militar até que a interessada renuncie a uma das pensões previdenciárias, se
esta for sua opção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos não originais)
(AgRg no REsp 989.802/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/10/ 2012, DJe 09/10/2012)".
Cabe frisar que no caso dos autos, não se trata do instituto da desaposentação, uma vez que a
impetrante não pretende utilizar das contribuições previdenciárias para um novo benefício
previdenciário.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. CANCELAMENTO/RENÚNCIA DE UM DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO DISPONÍVEL.PENSÃO MILITAR.
1. No caso, a impetrante é titular de dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e
pensão por morte do ex-cônjuge), e tem direito a renunciar a um deles objetivando o
recebimento da pensão militar. Precedentes do STJ.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA