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PREVIDENCIÁRIO. DER. HONORÁRIOS. TRF3. 0000045-91.2014.4.03.6111...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:35:52

PREVIDENCIÁRIO.DER.HONORÁRIOS. - Apelação do INSS para o benefício da aposentadoria especial seja devido a partir da data da citação. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. - Não é caso de fixação de sucumbência recíproca quanto a condenação dos honorários advocatícios, mantenho o disposto na r. sentença. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214529 - 0000045-91.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000045-91.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.000045-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDIVALDO GARCEZ CORREIA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00000459120144036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.DER.HONORÁRIOS.
- Apelação do INSS para o benefício da aposentadoria especial seja devido a partir da data da citação.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Não é caso de fixação de sucumbência recíproca quanto a condenação dos honorários advocatícios, mantenho o disposto na r. sentença.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/02/2019 17:27:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000045-91.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.000045-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDIVALDO GARCEZ CORREIA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00000459120144036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

EDIVALDO GARCEZ CORREIA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou extinto sem resolução do mérito, reconhecendo carência de ação com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 14/03/1984 a 26/09/1994 e de 06/05/1996 a 05/03/1997. Julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para assim declarar o que se estende de 19/11/2003 a 07/08/2012, bem como, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não foi determinada a remessa oficial (fls.205/210).

Em apelação, o INSS, requerendo que o benefício da aposentadoria seja devido a partir da data da citação, bem como a fixação da sucumbência recíproca em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (fls.217/219).

Contrarrazões da parte autora às fls.223/225.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000045-91.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.000045-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDIVALDO GARCEZ CORREIA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00000459120144036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

A autarquia apela insurgindo-se contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.

Pois bem.

O benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do requerimento administrativo - 26/07/2013, fl.175.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).

No mais, não é caso de fixação de sucumbência recíproca quanto a condenação dos honorários advocatícios, porquanto houve pedido sucessivo de condenação da autarquia na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, caso não concedida aposentadoria especial, mantendo-se, pois, o disposto na r. sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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