D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000045-91.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
EDIVALDO GARCEZ CORREIA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto sem resolução do mérito, reconhecendo carência de ação com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 14/03/1984 a 26/09/1994 e de 06/05/1996 a 05/03/1997. Julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para assim declarar o que se estende de 19/11/2003 a 07/08/2012, bem como, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não foi determinada a remessa oficial (fls.205/210).
Em apelação, o INSS, requerendo que o benefício da aposentadoria seja devido a partir da data da citação, bem como a fixação da sucumbência recíproca em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (fls.217/219).
Contrarrazões da parte autora às fls.223/225.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000045-91.2014.4.03.6111/SP
VOTO
A autarquia apela insurgindo-se contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
Pois bem.
O benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do requerimento administrativo - 26/07/2013, fl.175.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
No mais, não é caso de fixação de sucumbência recíproca quanto a condenação dos honorários advocatícios, porquanto houve pedido sucessivo de condenação da autarquia na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, caso não concedida aposentadoria especial, mantendo-se, pois, o disposto na r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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