Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005043-26.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005043-26.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005043-26.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência.
Sustenta a autora que preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do
Benefício Assistencial (LOAS).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005043-26.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo e, considerando o demonstrado no laudo
socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se
vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora, inclusive pela visualização das fotos do
imóvel anexada aos autos – Documento n. 210059731 (Imóvel simples, mas com condições de
habitabilidade), bem como verifico que, após análise das condições sociais, pessoais e
econômicas da parte autora não restou devidamente configurada a situação de vulnerabilidade
econômica desta, como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis:
“(...)
O requisito etário restou comprovado através do documento de fl. 16.
No presente caso, no que concerne ao requisito objetivo, qual seja, a hipossuficiência, na forma
preconizada pela Lei 8.742/93, tenho que não restou devidamente demostrada.
De fato, observou a senhora perita assistente social que a parte autora reside com o marido
Nicolau Ferreira Gomes em sítio onde são caseiros há 44 anos. O imóvel possui “03
dormitórios, um dos quartos ela mantém arrumado para os netos quando vão passar o final de
semana... O esposo está pagando as parcelas dos seus óculos foi feito em 9x no valor de
R$95,00 mensal e paga plano funerário Campo Santo.”
As despesas do casal remontam a R$949,10 e o marido da autora é titular de aposentadoria no
valor de um salário mínimo, devendo ser excluídos da renda e do cômputo familiar. O casal tem
seis filhos, dos quais pelo menos quatro têm emprego formal. A autora tem isenção no
transporte público e é atendida pelo SUS.
O art. 229 da CR/88, o art. 1.696 do Código Civil e os arts. 3º, 11 e 12 da Lei nº 10.74/03
estabelecem o dever de os filhos maiores e capazes assistirem materialmente os pais,
incluindo-se o dever de prestar alimentos.
O art. 14 do Estatuto do Idoso é claro ao dispor que, "se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social". Dessarte, não se pode impor ao Poder Público o
dever de prestar alimentos quando o núcleo familiar dispõe de capacidade econômica.
No caso em exame, restou demonstrado que a autora tem condições de ter provida a sua
manutenção pelo cônjuge e seus filhos, o que impede o deferimento do pedido formulado na
inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução de mérito na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)” grifos nossos
9. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
10. Não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos
bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade
humana.
11. Segundo informações e fotografias (Documento n. 210059731) constantes do estudo social,
a residência da autora encontra-se em BOM estado de conservação, contando com o
necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios
necessários à boa qualidade de vida.
12. No presente caso, porém, as informações contidas no levantamento socioeconômico, não
são suficientes para concluir que a família da parte autora não possua meios de lhe prover a
manutenção nem que ela se encontre abaixo da linha da pobreza. Ao contrário, embora fique
claro que a família enfrente dificuldades econômicas, as provas dos autos indicam que ela tem
condições de manter-se com dignidade. Desse modo, analisando as condições pessoais da
parte autora, não se encontra presente o requisito da miserabilidade.
13. Assim, o laudo socioeconômico, bem elaborado, foi suficiente para elucidar a questão da
inexistência da miserabilidade.
14. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram
em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de
improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
17. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA