D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, conforme relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023598-51.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame, previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 156/158 vº) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, sob o fundamento de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi adequadamente fixado em 31.07.2006, já que esta data estaria em conformidade com o termo inicial da incapacidade laborativa, fixado pelo perito judicial (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102).
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 156/158 vº) não reproduzir o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação do benefício por incapacidade, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 186/186 vº).
É o relatório.
VOTO
O julgado acostado às fls. 156/158 vº deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia).
Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade laborativa, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade para o trabalho adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa, e não a existência da patologia em si. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.
Na hipótese dos autos, a parte autora apresenta quadro de osteoporose importante (quesito 1 - fl. 101), com início da enfermidade em 2001 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102). Entretanto, o jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, é categórico ao afirmar, em todas as oportunidades em que foi questionado sobre o assunto, que a incapacidade laborativa da parte autora somente teve início em julho de 2006 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102), com base em atestado médico apresentado na perícia judicial, e não no momento do requerimento administrativo, em 05.03.2001 (fl. 78).
Vale ressaltar que o fato do segurado apresentar quadro clínico iniciado em determinado momento, não significa que sua incapacidade para o trabalho existe desde esse momento, como alega o autor em suas razões recursais.
Dessa forma, conforme já destacado, da leitura do laudo elaborado pelo perito médico judicial, extrai-se que a incapacidade laborativa teria surgido apenas em julho em 2006 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102), com base em atestado médico apresentado no dia da perícia judicial; ou seja, sua incapacidade para o trabalho surgiu somente 05 (cinco) anos após o surgimento da patologia, que provocou o segurado a pleitear o benefício na esfera administrativa, em 05.03.2001 (fl. 78), do que se conclui que foi razoável a fixação do termo a quo em 31.07.2006, fixada em sede de decisão (fls. 142/143 vº) que julgou o recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a data fixada na r. Sentença (fls. 117/120), que havia determinado o termo inicial do benefício a partir da data da juntada do laudo judicial aos autos.
Ressalto, ainda, que a fixação da incapacidade laborativa pelo jurisperito, a partir de julho de 2006, coincide com o ajuizamento da presente demanda, em 06.06.2006, isto é, 05 (cinco) anos após o requerimento administrativo, ocorrido em 05.03.2001 (fl. 78), evidenciando que, diante da instalação da incapacidade laborativa, a parte autora buscou o benefício na esfera judicial, sendo que sua inércia em pleitear o benefício, por conseguinte, não condiz com a alegada incapacidade desde 2001.
Cumpre esclarecer, por fim, que no presente caso, a citação válida, ocorrida em 06.11.2006 (fl. 34), deu-se em momento posterior àquele fixado como início do benefício concedido, cujo termo inicial ocorreu em 31.07.2006, em consonância com as constatações do perito judicial (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102).
Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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