
D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, conforme relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007242-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame, previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 147/151) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, sob o fundamento de que o termo inicial do benefício foi adequadamente fixado em 26.05.2011, já que esta data estaria "em conformidade com o termo inicial da incapacidade" (fl. 148) fixado no laudo pericial.
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 147/151) não reproduzir o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação do benefício por incapacidade, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fl. 190).
É o relatório.
VOTO
O julgado acostado às fls. 147/151 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia).
Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.
Na hipótese dos autos, a autora apresenta quadro de "transtorno depressivo" (fl. 03) e "fibromialgia" (fl. 03), enfermidades que, por sua natureza, podem oscilar no que diz respeito à sua gravidade, provocando ou não incapacidade laborativa de tempos em tempos. Assim, é verossímil que ERICA estivesse, de fato, incapacitada para o exercício de suas atividades entre 11.12.2009 e 08.03.2010, período em que o benefício lhe foi concedido em âmbito administrativo (fls. 16/17), mas que, a partir de março de 2010, ela tenha apresentado melhora de seu quadro, tanto que o benefício foi cancelado pelo INSS, e que, em meados de 2011, tenha havido agravamento da(s) doença(s), deixando-a novamente incapacitada. Da leitura do laudo elaborado pelo perito médico judicial, extrai-se que a incapacidade teria ressurgido apenas em 05.06.2011 (fl. 81), isto é, mais de um ano depois da formulação do requerimento administrativo (em 09.03.2010-fl. 18), do que se conclui que foi razoável a fixação do termo a quo em 26.05.2011 (data muito próxima àquela apurada pelo perito judicial e a partir da qual o r. Juízo a quo determinou houvesse a antecipação dos efeitos da tutela).
Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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