Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO A...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:10

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial. 2. Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção. 3. Na hipótese dos autos, a autora apresenta quadro de "transtorno depressivo" (fl. 03) e "fibromialgia" (fl. 03), enfermidades que, por sua natureza, podem oscilar no que diz respeito à sua gravidade, provocando ou não incapacidade laborativa de tempos em tempos. Assim, é verossímil que ERICA estivesse, de fato, incapacitada para o exercício de suas atividades entre 11.12.2009 e 08.03.2010, período em que o benefício lhe foi concedido em âmbito administrativo (fls. 16/17), mas que, a partir de março de 2010, ela tenha apresentado melhora de seu quadro, tanto que o benefício foi cancelado pelo INSS, e que, em meados de 2011, tenha havido agravamento da(s) doença(s), deixando-a novamente incapacitada. Da leitura do laudo elaborado pelo perito médico judicial, extrai-se que a incapacidade teria ressurgido apenas em 05.06.2011 (fl. 81), isto é, mais de um ano depois da formulação do requerimento administrativo (em 09.03.2010-fl. 18), do que se conclui que foi razoável a fixação do termo a quo em 26.05.2011 (data muito próxima àquela apurada pelo perito judicial e a partir da qual o r. Juízo a quo determinou houvesse a antecipação dos efeitos da tutela). 4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722409 - 0007242-44.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007242-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.007242-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ERICA BEZERRA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP196411 ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:11.00.00096-4 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
2. Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.
3. Na hipótese dos autos, a autora apresenta quadro de "transtorno depressivo" (fl. 03) e "fibromialgia" (fl. 03), enfermidades que, por sua natureza, podem oscilar no que diz respeito à sua gravidade, provocando ou não incapacidade laborativa de tempos em tempos. Assim, é verossímil que ERICA estivesse, de fato, incapacitada para o exercício de suas atividades entre 11.12.2009 e 08.03.2010, período em que o benefício lhe foi concedido em âmbito administrativo (fls. 16/17), mas que, a partir de março de 2010, ela tenha apresentado melhora de seu quadro, tanto que o benefício foi cancelado pelo INSS, e que, em meados de 2011, tenha havido agravamento da(s) doença(s), deixando-a novamente incapacitada. Da leitura do laudo elaborado pelo perito médico judicial, extrai-se que a incapacidade teria ressurgido apenas em 05.06.2011 (fl. 81), isto é, mais de um ano depois da formulação do requerimento administrativo (em 09.03.2010-fl. 18), do que se conclui que foi razoável a fixação do termo a quo em 26.05.2011 (data muito próxima àquela apurada pelo perito judicial e a partir da qual o r. Juízo a quo determinou houvesse a antecipação dos efeitos da tutela).
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, conforme relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/02/2015 18:32:55



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007242-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.007242-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ERICA BEZERRA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP196411 ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:11.00.00096-4 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame, previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 147/151) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, sob o fundamento de que o termo inicial do benefício foi adequadamente fixado em 26.05.2011, já que esta data estaria "em conformidade com o termo inicial da incapacidade" (fl. 148) fixado no laudo pericial.


Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 147/151) não reproduzir o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação do benefício por incapacidade, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fl. 190).


É o relatório.


VOTO

O julgado acostado às fls. 147/151 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia).


Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.


Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.


Na hipótese dos autos, a autora apresenta quadro de "transtorno depressivo" (fl. 03) e "fibromialgia" (fl. 03), enfermidades que, por sua natureza, podem oscilar no que diz respeito à sua gravidade, provocando ou não incapacidade laborativa de tempos em tempos. Assim, é verossímil que ERICA estivesse, de fato, incapacitada para o exercício de suas atividades entre 11.12.2009 e 08.03.2010, período em que o benefício lhe foi concedido em âmbito administrativo (fls. 16/17), mas que, a partir de março de 2010, ela tenha apresentado melhora de seu quadro, tanto que o benefício foi cancelado pelo INSS, e que, em meados de 2011, tenha havido agravamento da(s) doença(s), deixando-a novamente incapacitada. Da leitura do laudo elaborado pelo perito médico judicial, extrai-se que a incapacidade teria ressurgido apenas em 05.06.2011 (fl. 81), isto é, mais de um ano depois da formulação do requerimento administrativo (em 09.03.2010-fl. 18), do que se conclui que foi razoável a fixação do termo a quo em 26.05.2011 (data muito próxima àquela apurada pelo perito judicial e a partir da qual o r. Juízo a quo determinou houvesse a antecipação dos efeitos da tutela).


Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/02/2015 18:32:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora