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PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR SEIS MESES. TRF3. 5011823-94.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR SEIS MESES. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. A autora percebeu auxílio-doença até 26/09/2018, bem como manteve vínculo empregatício de 06/10/2008 a 03/01/2019, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada. 3. De acordo com o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação. 4. Havendo previsão expressa de termo final para o benefício - 06 meses - atrelada a laudo médico elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, entendo pela manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011823-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011823-94.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR SEIS MESES.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Aautora percebeu auxílio-doença até 26/09/2018, bem como manteve vínculo empregatício de
06/10/2008 a 03/01/2019, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada.
3. De acordo com o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
4. Havendo previsão expressa de termo final para o benefício - 06 meses -atrelada a laudo
médico elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, entendo pelamanutenção da decisão
agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011823-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WILMA MARIA GUIMARAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011823-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WILMA MARIA GUIMARAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Wilma Maria Guimarães em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu a tutela de urgência para que o INSS
conceda o benefício pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que tendo o perito confirmado sua
incapacidade laboral, este fato perdurará até, no mínimo, a conclusão do tratamento
medicamentoso, devendo ser realizado o pagamento do benefício até que nova perícia médica
administrativa constate a aptidão laboral da autora.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011823-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: WILMA MARIA GUIMARAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao sistema CNIS/PLENUS, verifica-se que a autora percebeu auxílio-doença até
26/09/2018, bem como manteve vínculo empregatício de 06/10/2008 a 03/01/2019, não havendo
questionamentos sobre sua condição de segurada.
Distribuída a ação originária, restou negada a tutela de urgência, tendo o D. Juízo de origem
entendido pela necessidade da realização de perícia médica (ID 60729290), sendo certo que o
laudo técnico foi concluído nos seguintes termos:
“Ao avaliar a autora foi constatado que possui tendinopatia e bursite no ombro esquerdo sem
lesões complexas, mal passível de recuperação funcional total clinicamente. Há nexo causal
laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e
temporária por 6 meses para o exercício da sua atividade habitual., ou seja, não deve exercer
atividades que exijam esforço físico com peso acima de 3 Kg, movimentos repetitivos ou atuar
com elevação do membro superior esquerdo acima da altura da cintura escapular.” (Grifou-se)
Diante das conclusões do perito, restou deferida a tutela de urgência, determinando-se ao INSS a
concessão doauxílio-doença à segurada, pelo prazo de 06 (seis) mesesa contar do laudo, fato
que resultou na presente irresignação.
De acordo com o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
Assim, havendo previsão expressa de termo final para o benefício, atrelada a laudo médico
elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, entendo pelamanutenção da decisão
agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR SEIS MESES.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado

que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Aautora percebeu auxílio-doença até 26/09/2018, bem como manteve vínculo empregatício de
06/10/2008 a 03/01/2019, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada.
3. De acordo com o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
4. Havendo previsão expressa de termo final para o benefício - 06 meses -atrelada a laudo
médico elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, entendo pelamanutenção da decisão
agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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