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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 TNU. TRF3. 0000499-91.2021.4.0...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:30

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000499-91.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000499-91.2021.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000499-91.2021.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: MIRIAN CRISTINA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ARIADNY ROCHA DIAS - SP443712-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000499-91.2021.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MIRIAN CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIADNY ROCHA DIAS - SP443712-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recurso do INSS (ID 178718830) em face de sentença que assim dispôs:
“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, com DIB em 18/10/2020, DCB na reabilitação, DIP em 01/07/2021 (antecipação dos
efeitos da tutela). “.

Aduz em suas razões: cerceamento de defesa, por não deferido pedido de esclarecimentos ao
perito judicial; indevida a concessão do benefício, por não comprovada incapacidade para a
última função exercida. Caso mantida a condenação, “que o comando judicial seja limitado
apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de
elegibilidade, afastando-se o comando inserto na parte da fundamentação.”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000499-91.2021.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MIRIAN CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIADNY ROCHA DIAS - SP443712-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso prospera em parte.
Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. O laudo do perito judicial encontra-se
fundamentado e conclusivo, suficiente ao deslinde do feito.
Fundamentou o juízo de origem (ID 178718829) – autora com 27 anos de idade quando da
perícia, agente de controle de vetores:

“No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que o Autor possui
Transtorno Mental Misto Depressão/Ansiedade, Fibromialgia, Discopatia na Coluna Vertebral
Cervical e Lombo Sacra, Espondiloartrose (Artrose na Col Vertebral), Gastrite (evento 19, fls.
02).
A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora está incapaz para exercer sua
atividade laboral (quesito 06), sendo possível a sua readaptação a outra atividade (quesito 08).
Deste modo, extrai-se que a perícia conclui pela incapacidade de natureza parcial e
permanente para as atividades laborais/habituais.
A perícia não se manifestou conclusivamente quanto à data de início da incapacidade, limitando
-se a apontar que ela teve início há 1 (um) ano (quesito 05).
A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica do
CNIS (evento 02, fls. 20), em que consta que a parte autora gozou de benefício previdenciário
nos períodos entre 18/08/2020 a 27/09/2020 (sequência 10) e posteriormente gozou de
benefício previdenciário auxílio-doença nos períodos entre 28/09/2020 a 17/10/2020 (sequência
11).
Diante do cenário acima, de incapacidade parcial e permanente, faz-se necessária a análise

das condições pessoais, a fim de se verificar qual o benefício a lhe ser concedido.
No caso, considerando-se a idade (27 anos) e seu histórico profissional, tenho que não é o caso
de concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, o auxílio-doença afigura-se razoável e
adequada ao caso concreto.
Considerando as informações constantes do laudo pericial, fixo, na forma do art. 60, §§8º e 9º,
Lei 8.213/91, a data de início do benefício (DIB) em 18/10/2020 dia seguinte à cessação do
benefício anterior, e a data de cessação do benefício (DCB), na data da efetiva reabilitação,
acompanhando entendimento do TRF-3ª Região firmado no precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Tendo em vista a capacidade residual do autor para o trabalho, contando atualmente com 55
anos de idade, não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, vislumbrando-se a possibilidade de readaptação para o desempenho de outra
atividade. Entretanto, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que seja reabilitado
para o desempenho de atividade compatível com sua limitação física. (...) (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, ApCiv - 5734477-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)

Por fim, reputo desnecessárias as diligências requeridas pelo INSS (evento 24), haja vista que,
conforme análise do laudo, sua fundamentação se deu de forma suficiente e conclusiva, sem
imprecisões ou contradições que justifiquem a sua repetição.
Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não
desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos
distintos a respeito de informações clínicas.”.

Mantenho a concessão do benefício, conforme análise acima transcrita.
Contudo, quanto à reabilitação profissional, fixou a TNU em sede de Representativo de
Controvérsia – TEMA 177:

“(...) 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A
SENTENÇA.”.


Do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, no tocante à determinação do
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, devendo ser adotada como premissa a conclusão da decisão judicial quanto ao
caráter da incapacidade. Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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