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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 TNU. TRF3. 0001255-46.2020.4.0...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001255-46.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001255-46.2020.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001255-46.2020.4.03.6313
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JULIO CESAR DA CONCEICAO

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO - SP307352-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001255-46.2020.4.03.6313
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JULIO CESAR DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO - SP307352-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS (ID 169675626) em face de sentença que assim dispôs:
“A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade
somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer, deverá ser
restabelecimento o benefício auxílio doença a partir de 18-07-2018, observando-se a
determinação de habilitação/reabilitação profissional a cargo da autarquia previdenciária,
podendo o INSS, após esse período de programa, proceder às reavaliações necessárias para
aferição quanto à presença dos requisitos legais para a continuidade ou não do benefício por
incapacidade ora concedido. Por essa razão, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido
até a sua efetiva habilitação/reabilitação no mercado de trabalho.
Em que pese o fato da parte autora não ter requerido expressamente na inicial o serviço da
reabilitação profissional, este Juízo pode, de ofício, determiná-lo, na medida em que é direito do
seguradoe dever da autarquia federal (INSS) prestá-lo, nos moldes da legislação previdenciária.
(...)
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo
legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo
sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo
INSS/APSADJ.

Observando-se a determinação de habilitação/reabilitação profissional a cargo da autarquia
previdenciária, podendo o INSS, após esse período de programa, proceder às reavaliações
necessárias para aferição quanto à presença dos requisitos legais para a continuidade ou não
do benefício por incapacidade ora concedido. Por essa razão, o benefício de auxílio-doença
deverá ser mantido até a sua efetiva habilitação/ reabilitação no mercado de trabalho.”.

Aduz indevido o benefício, pois ausente incapacidade total para as atividades habituais (apenas
parcial); caso mantida a sentença, alega a impossibilidade de condicionar os resultados da
reabilitação profissional, devendo ser observado o fixado no Tema 177 da TNU.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001255-46.2020.4.03.6313
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JULIO CESAR DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO - SP307352-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 169675624) – autor com 43 anos de idade, ensino médio,
lavador de veículos:
“Feitas essas premissas, analisa-se o caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação
previdenciária uma vez que vinha recebendo o benefício de auxílio doença NB nº
92/600.344.247-0, com DCB em 17-09-2018.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a(s) perícia(s) médica(s) judicial na(s) especialidade(s) de clínica geral (evento nº
22/23) no dia 11-09-2020, na qual conclui-se que a parte autora: “Da anamnese, da história
pregressa da moléstia atual, da análise dos documentos técnicos e exames acostados e do
exame realizado, pode-se concluir: 1. O Autor foi submetido à transplante renal; 2. Constatada

incapacidade laboral parcial e permanente. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença
profissional ou acidente de trabalho? Resp: Não. A incapacidade remonta ao diagnóstico de
insuficiência renal e o início das sessões de hemodiálise. Observe-se que o Autor esteve em
gozo de auxílio-doença entre 12/04/08 a 14/01/13, convertida para aposentadoria por invalidez
em 15/01/13 (cessada em 17/09/18).”.
Por conseguinte, analisadas as peculiaridades do caso e as características apresentadas pela
parte autora (atualmente com 43 anos de idade), impõe-se o restabelecimento de benefício por
incapacidade de forma temporária, ou seja, o benefício de auxílio-doença, inclusive no propósito
de que a autora tenha a oportunidade de desenvolver suas habilidades para o reingresso no
mercado de trabalho em uma outra função que melhor lhe atenda às potencialidades pessoais e
aptidões laborais, após a realização de habilitação ou reabilitação profissional.”.

O recurso do INSS prospera em parte.
Quanto à concessão do benefício, comungo da mesma análise do juízo monocrático, acima
transcrita.
Quanto à determinação de reabilitação profissional, deve ser observado o fixado pela TNU, em
sede de Representativo de Controvérsia – TEMA 177:

“(...) 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A
SENTENÇA.”.

Do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, no tocante à determinação do
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, devendo ser adotada como premissa a conclusão da decisão judicial quanto ao
caráter da incapacidade. Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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