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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A SÚMULA 47 DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:46

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A SÚMULA 47 DA TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004364-38.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004364-38.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A
SÚMULA 47 DA TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004364-38.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: ANGELA CRISTINA DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: RAYANE MARTINS PEDROSO MARTINS - SP414039-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004364-38.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANGELA CRISTINA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYANE MARTINS PEDROSO MARTINS - SP414039-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que o condenou ao restabelecimento de aposentadoria
por invalidez.
Aduz que o laudo pericial não apontou incapacidade total e sim parcial e permanente para o
trabalho, podendo a autora ser reabilitada para atividades leves. Requer o provimento do
recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004364-38.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANGELA CRISTINA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYANE MARTINS PEDROSO MARTINS - SP414039-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O laudo feito em juízo (ID: 190022097) apontou que a autora é portadora de síndrome de Ehlers
Danlos tipo I com hipermotilidade articular, com incapacidade parcial e permanente, não
estando apto para o desempenho das atividades habituais, sendo que “A hipermotilidade
articular gera instabilidade articular difusa e limitação para cargas e repetição de movimento
globalmente.”.
A sentença assim fundamentou (ID: 190022106):
“Em relação à incapacidade, o médico perito que examinou a parte em 28/05/2021 (evento 25)
fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora, “com 44 anos de idade,
estudou até quinto ano primário referiu em entrevista pericial trabalhar com balconista
restaurante de estrada por dois anos, sendo que afirmou que não trabalha há 17 anos devido a
queixas de dores fraqueza falta de ar, já sabendo que tinha Síndrome de Ehlers Danlos, desde
os 12 anos, quando por pele flácida, sangramentos, encaminhada para Marilia e depois no
HCFMUSP, no instituto da criança e depois na reumatologia. Somente analgésicos simples,
codeína para dores, fortalecimento muscular. Passou no INSS, recebeu há 17 anos auxilio
doença e aposentada, cancelado em 2018. Faz seguimento psiquiátrico por quadro depressivo
ansioso. Mora com os três filhos, viúva, pensionista do pai. Nenhum dos filhos tem
manifestação da síndrome”.
Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente a pericianda, o médico perito concluiu que a autora é
portadora de “Síndrome de Ehlers Danlos tipo I com hipermotilidade articular ” (quesito 1),
doença que lhe causa incapacidade para o seu trabalho habitual (quesito 4), de forma definitiva
(quesito 6). Em resposta aos quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de patologia
genética autossômica dominante, sabida pela autora desde os 12 anos de idade, sem
tratamento específico, tentou entrar no mercado de trabalho, por dois anos como balconista de
restaurante, parando após dois anos por dores incapacitantes, fraqueza, sendo afastada pelo
INSS e posteriormente aposentada. Teve 3 filhos, e teve benefício cancelado em 2018,
pensionista. Faz uso de antidepressivo, dose habitual de sertralina 100 mg e para dores
gabapentina e pregabalina, aguarda hidroginástica. A hipermotilidade articular gera instabilidade

articular difusa e limitação para cargas e repetição de movimento globalmente” (quesito 2).
Embora o perito tenha sinalizado pela possibilidade de a parte autora realizar atividades de
carga leve (quesito 5), convenço-me de que, no caso concreto, além de definitiva a
incapacidade, deve ser considerada também como total. Isso porque trata-se de autora de 44
anos, com baixa escolaridade e afastada do mercado de trabalho há quase duas décadas em
benefício mantido pelo INSS, sem que a autarquia tenha lhe proporcionado o devido
procedimento de reabilitação profissional. Destarte, levando-se em conta as condições pessoais
aqui descritas (Sumula 47 da TNU), a autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por
invalidez NB 121.888.722-0.”.

Comungo da mesma análise acima, estando a sentença em harmonia com o fixado na Súmula
47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”.
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SENTENÇA EM HARMONIA
COM A SÚMULA 47 DA TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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