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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HISTÓRICO LABORAL DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E CARREGAMENTO DE PESO. PREENCHIMENTO DOS REQU...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HISTÓRICO LABORAL DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E CARREGAMENTO DE PESO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 54 anos e pedreiro, é portador de discopatia degenerativa da coluna cervical, espondilodiscoartrose cervical e protrusões discais C4-C5, C5-C6, com sintomas de cervicalgia, discopatia degenerativa lombar e hérnia discal lombar já submetido a 2 (duas) cirurgias, porém, com degeneração avançada, com permanência do quadro álgico. Concluiu a expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando apto para o exercício de atividades que não demandem esforço físico, carregamento de peso e postura viciosa. Há que se registrar que conforme a cópia da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o demandante exerceu habitualmente serviços braçais, como pedreiro e operário, funções que exigem esforço físico. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez restabelecida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. V- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167489-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167489-30.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HISTÓRICO LABORAL DE
ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E CARREGAMENTO DE PESO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor
de 54 anos e pedreiro, é portador de discopatia degenerativa da coluna cervical,
espondilodiscoartrose cervical e protrusões discais C4-C5, C5-C6, com sintomas de cervicalgia,
discopatia degenerativa lombar e hérnia discal lombar já submetido a 2 (duas) cirurgias, porém,
com degeneração avançada, com permanência do quadro álgico. Concluiu a expert pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando apto para o exercício
de atividades que não demandem esforço físico, carregamento de peso e postura viciosa. Há que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se registrar que conforme a cópia da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o demandante
exerceu habitualmente serviços braçais, como pedreiro e operário, funções que exigem esforço
físico. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez restabelecida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167489-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WILSON CAVALLARI

Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167489-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CAVALLARI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/12/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao

restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 14/1/20, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em
favor do autor a aposentadoria por invalidez, "com pagamentos retroativos ao momento em que
houve a primeira redução parcial do benefício, para o fim de lhe garantir o recebimento integral"
(fls. 176/177 – id. 124746804 – págs. 6/7), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros
moratórios, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no
inciso correspondente do art. 85, § 3º, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação de
sentença quanto ao valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ.
Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão em relação à tutela, em razão da
possibilidade de causar lesão grave e de difícil reparação e
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade apenas parcial, não impedindo o exercício de
atividades laborativas, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido, arguindo a ofensa a
dispositivos legais e constitucionais.
Com contrarrazões, nas quais pleiteia o demandante a majoração dos honorários advocatícios,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167489-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CAVALLARI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pelo autor para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo à análise da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 142 (id. 124746787 – pág. 2), vez que a própria autarquia
concedeu o auxílio doença previdenciário no período de 12/7/99 a 28/5/03, convertendo o
benefício em aposentadoria por invalidez, no período de 29/5/03 a 23/10/19 (recebimento de
mensalidade de recuperação). A ação foi ajuizada em 19/12/18, ou seja, no prazo previsto no art.
15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 17/5/19,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 122/127 (id. 124746778 – págs.
1/6). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 54 anos e pedreiro, é portador de discopatia
degenerativa da coluna cervical, espondilodiscoartrose cervical e protrusões discais C4-C5, C5-
C6, com sintomas de cervicalgia, discopatia degenerativa lombar e hérnia discal lombar já
submetido a 2 (duas) cirurgias, porém, com degeneração avançada, com permanência do quadro
álgico. Concluiu a expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
estando apto para o exercício de atividades que não demandem esforço físico, carregamento de
peso e postura viciosa.
Há que se registrar que conforme a cópia da CTPS juntada a fls. 161/165 (id. 124746798 – págs.

2/5), verifica-se que o demandante exerceu habitualmente serviços braçais, como pedreiro e
operário, funções que exigem esforço físico.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,

para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).

Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez restabelecida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado eventuais
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos dispositivos legais
e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HISTÓRICO LABORAL DE
ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E CARREGAMENTO DE PESO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor
de 54 anos e pedreiro, é portador de discopatia degenerativa da coluna cervical,
espondilodiscoartrose cervical e protrusões discais C4-C5, C5-C6, com sintomas de cervicalgia,
discopatia degenerativa lombar e hérnia discal lombar já submetido a 2 (duas) cirurgias, porém,
com degeneração avançada, com permanência do quadro álgico. Concluiu a expert pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando apto para o exercício
de atividades que não demandem esforço físico, carregamento de peso e postura viciosa. Há que

se registrar que conforme a cópia da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o demandante
exerceu habitualmente serviços braçais, como pedreiro e operário, funções que exigem esforço
físico. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez restabelecida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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