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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:43

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006814-82.2018.4.03.6303, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006814-82.2018.4.03.6303

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA
SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA
ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006814-82.2018.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MANOEL CESAR DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP400517,
DAYSE DANIELLA JOAQUINA FERREIRA CORREA - SP352158

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006814-82.2018.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL CESAR DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP400517,
DAYSE DANIELLA JOAQUINA FERREIRA CORREA - SP352158
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recursos das partes em face de sentença que assim dispôs::
“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil,
para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício
de auxílio-doença NB622.614.382-0, com DIB em 21/04/2018.
Considerando o caráter definitivo da incapacidade do segurado para exercer a atividade
habitual de motorista, fica vedada a cessação do benefício até que o INSS promova a sua
reabilitação profissional para exercer outra atividade compatível com sua limitação física.”.

Aduz o INSS (ID 224476795): indevida a concessão do benefício, diante da não comprovação
de incapacidade total, podendo o autor exercer atividades leves. Caso mantida a condenação,
requer “seja reconhecida a DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA
CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, com a avaliação dos
critérios de ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de

cumprimento obrigatório do Programa.”. (Tema 177 da TNU).
O autor sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez, devendo seu quadro clínico ser
examinado juntamente com suas condições sociais e pessoais (ID 224476804).
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006814-82.2018.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL CESAR DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP400517,
DAYSE DANIELLA JOAQUINA FERREIRA CORREA - SP352158
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem – autor com 51 anos de idade, motorista de ônibus (ID
224476786):

“No caso dos autos, emerge do laudo pericial acostado, que o autor é portador de “cardiopatia
isquêmica com cirurgia de revascularização em 26/09/2016”.
Em resposta aos quesitos deste Juízo, o laudo pericial é categórico em afirmar que o autor se
encontra total e permanentemente incapacitado para a função de motorista de ônibus, e parcial
e permanentemente para atividades que envolvam esforço físico moderado/intenso,
insalubridade e risco de acidentes.
Indicou a data de início da doença em julho/2016 e a data de início da incapacidade em
setembro/2016.
(...)
O laudo pericial judicial concluiu que o autor não revela incapacidade para toda e qualquer
atividade. Em resposta aos quesitos suplementares formulados pelo INSS, respondeu o Sr.
Perito que o autor poderia exercer atividade de portaria, controle de acesso, caixa, ascensorista
ou quaisquer outras atividades leves que não exijam treinamento ou qualificação específica,

sem procedimento de reabilitação (evento 29).
No entanto, não pode ser acolhido o pleito do INSS no sentido de julgar totalmente
improcedente a ação, por supor que o autor está plenamente reabilitado para o desempenho de
atividades sem esforço e sem qualificação técnica, uma vez que, em análise à CTPS do autor -
anexada aos autos às fls. 18/29 do evento 01 - verifico que o autor sempre exerceu a função de
“motorista”, fazendo jus à reabilitação profissional que o requalifique para outra atividade
profissional.
Assim, presentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, faz jus o autor ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da indevida cessação do
benefício NB 622.614.382 -0, uma vez que à data de sua cessação o autor ainda se encontrava
incapacitado para o trabalho.
Reabilitação profissional
Tendo em vista que, segundo a perícia judicial, os males que afligem o autor impedem o
desempenho das atividades laborativas que antes exercia, deve ser concedido o benefício de
auxílio-doença, até que se proceda à reabilitação para outra atividade profissional compatível
com a sua limitação física.
Assim, o segurado deve ser encaminhado ao serviço de reabilitação do INSS para fins de
reenquadramento em uma atividade compatível com suas limitações, nos termos dos artigos 89
e seguintes da Lei 8213/91.
Por fim, tratando -se de incapacidade parcial e permanente, resta improcedente o pedido de
aposentadoria por invalidez”.

O recurso do autor não prospera.
A perícia médica judicial (ID 224476565) concluiu por sua incapacidade total e permanente para
a atividade habitual de motorista de ônibus, e parcial e permanente para atividades que
envolvam esforço físico moderado/intenso, podendo exercer atividades leves.
No relatório de esclarecimentos (ID 224476661):
“1- tendo em vista os achados periciais e o restante da documentação dos autos, SERIA
POSSÍVEL AO AUTOR PASSAR A EXERCER ATIVIDADE DE PORTARIA, CONTROLE DE
ACESSO, CAIXA, ASCENSORISTA OU QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES LEVES QUE
NÃO EXIJAM TREINAMENTO OU QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA, SEM PROCEDIMENTO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E COM ADAPTAÇÕES COMPATÍVEIS ÀS LIMITAÇÕES
ENCONTRADAS?
2- Resposta: Sim, é possível exercer as atividades supracitadas. O caso em questão não reúne
elementos técnicos que configurem cardiopatia grave e por conseguinte incapacidade total e
permanente. Apresenta fração de ejeção normal (66%), classe funcional II e além disso, tem
teste ergométrico revelando de forma objetiva boa aptidão cardiorespiratória, com carga de
exercício de 9,5 METS. Diante do exposto, mantenho a conclusão do laudo pericial inicial.
Incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que envolvam esforço físico
moderado/ intenso, insalubridade e risco de acidentes.”.
Diante da idade do autor e possibilidade do exercício de atividades leves, não demonstrada
ainda hipótese de aposentadoria por invalidez.

O recurso do INSS prospera em parte.
A concessão do benefício resta mantida, pelos fundamentos já expendidos na sentença – art.
46, Lei 9.099/95.
Contudo, fixou a TNU no TEMA 177:
“5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A
SENTENÇA.”.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do
INSS, no tocante à determinação do encaminhamento da parte autora para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo ser adotada como premissa
a conclusão da decisão judicial quanto ao caráter da incapacidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA
SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ENCAMINHAMENTO
PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO

RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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