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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:02

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO PELA TENU NO TEMA 177 TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000304-52.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000304-52.2020.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO PELA TENU NO TEMA 177 TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-52.2020.4.03.6313
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FABIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO PINTO

Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELA DOS SANTOS - SP309047-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-52.2020.4.03.6313
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO PINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELA DOS SANTOS - SP309047-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 169656167):
“A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade
somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer, deverá ser
concedido o benefício auxílio doença a partir de 15-12-2019, observando-se a determinação de
habilitação/reabilitação profissional a cargo da autarquia previdenciária, podendo o INSS, após
esse período de programa, proceder às reavaliações necessárias para aferição quanto à
presença dos requisitos legais para a continuidade ou não do benefício por incapacidade ora
concedido. Por essa razão, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a sua efetiva
habilitação/reabilitação no mercado de trabalho.
Em que pese o fato da parte autora não ter requerido expressamente na inicial o serviço da
reabilitação profissional, este Juízo pode, de ofício, determiná-lo, na medida em que é direito do
segurado e dever da autarquia federal (INSS) prestá-lo, nos moldes da legislação
previdenciária.
(...)
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo
legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo
sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo

INSS/APSADJ.
Observando-se a determinação de habilitação/reabilitação profissional a cargo da autarquia
previdenciária, podendo o INSS, após esse período de programa, proceder às reavaliações
necessárias para aferição quanto à presença dos requisitos legais para a continuidade ou não
do benefício por incapacidade ora concedido. Por essa razão, o benefício de auxílio-doença
deverá ser mantido até a sua efetiva habilitação/reabilitação no mercado de trabalho.”.
Aduz não comprovada incapacidade total e permanente da parte autora para o desempenho de
suas atividades habituais, não sendo o caso de concessão do benefício, tampouco reabilitação.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-52.2020.4.03.6313
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO PINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELA DOS SANTOS - SP309047-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem:
“Feitas essas premissas, analisa-se o caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação
previdenciária uma vez que vinha recebendo o benefício de auxílio doença NB nº
31/624.990.345-7, com DCB em 14-12-2019.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a(s) perícia(s) médica(s) judicial na(s) especialidade(s) de ortopedia (evento nº 31)
no dia 18-09-2020, na qual conclui-se que a parte autora: “As lesões constatadas geram
incapacidade parcial e definitiva. Sim, 12/2019 (relatório médico). Não existe comprovação de
incapacidade antes desta data.”.
Por conseguinte, analisadas as peculiaridades do caso e as características apresentadas pela

parte autora (atualmente com 36 anos de idade), impõe-se o restabelecimento de benefício por
incapacidade de forma temporária, ou seja, o benefício de auxílio-doença, inclusive no propósito
de que a autora tenha a oportunidade de desenvolver suas habilidades para o reingresso no
mercado de trabalho em uma outra função que melhor lhe atenda às potencialidades pessoais e
aptidões laborais, após a realização de habilitação ou reabilitação profissional.”.
Quanto à concessão do benefício, comungo da mesma análise acima, mantendo a sentença,
neste ponto.
Contudo, no que tange à reabilitação, fixou a TNU em sede de Representativo de Controvérsia
– TEMA 177:
“(...) 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A
SENTENÇA.”.
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do INSS, no tocante à determinação do
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, devendo ser adotada como premissa a conclusão da decisão judicial quanto ao
caráter da incapacidade. No mais, mantida a sentença.
Sem condenação em custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO PELA TENU NO TEMA 177 TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por

unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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