Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001336-96.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
QUADRO CLÍNICO EXAMINADO JUNTAMENTE COM CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO
REQUERENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001336-96.2020.4.03.6344
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001336-96.2020.4.03.6344
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID: 182549230) em face de sentença que o condenou a conceder auxílio-
doença à parte autora, a partir de 02.10.2020.
Aduz indevido o benefício, destacando em suas razões:
“O laudo pericial concluiu possuir a autora uma incapacidade apenas parcial, já em condições
de trabalho:
(...)
Além disso, como se vê de seu histórico ocupacional (fl. 12 - evento 02), já exerceu atividade
compatível com suas limitações (porteiro). Dessa forma, se já está habilitado para atividade
capaz de lhe garantir a subsistência, não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, muito menos à inserção em reabilitação profissional:
(...)
Assim, considerando que o autor está apto a desempenhar funções compatíveis com suas
limitações, não há que se falar em incapacidade para o exercício da atividade habitual, motivo
pelo qual não faz jus ao benefício. Apenas a impossibilidade total de o segurado de exercer as
suas atividades remuneradas e habituais enseja a necessidade da Previdência Social conceder
um benefício para substituir a sua renda.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001336-96.2020.4.03.6344
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, realizada pericial judicial (ID: 182549201), restou consignado (autor com 53
anos de idade, pedreiro autônomo):
“5. Discussão e Conclusão
O autor está com 53 anos de idade, tendo trabalhado até 2 semanas atrás como pedreiro
autônomo. Relatou que em 2009 passou a ter tosse e falta de ar e em 2011 foi submetido a
uma drenagem pulmonar. A partir dai, apresentou piora dos sintomas. As queixas atuais são de
falta de ar aos esforços e muitas vezes tem que usar “bombinha”.
No exame físico a deambulação estava normal sem apoios, sem dificuldade em sentar e
levantar da cadeira, dispneico +/+++, propedêutica pulmonar com murmúrio vesicular diminuído
e com a presença de sibilos expiratórios, sem alterações funcionais em membros superiores e
inferiores.
Relatórios médicos e exames complementares acostados aos autos indicam que o autor é
portador de distúrbio respiratório obstrutivo devido a enfisema pulmonar. O tratamento é
medicamentoso e fisioterápico pulmonar. Deverá evitar contato direto com pós e poeiras,
produtos químicos e longas caminhadas. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente.
Quesitos do Juízo:
(...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho
declarado, bem como a origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame
complementar, descrevendo-o.
R.: Sim, o incapacita. A origem é do uso de tabaco e se manifesta com falta de ar, dor no peito.
A terapêutica é medicamentosa e fisioterápica pulmonar. Não há relação com o trabalho e os
exames encontram-se descritos no laudo.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R.: Em 04/11/2011.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das
patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no
tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as
patologias conduzem a um quadro de:
R.: As características se encontram descritas acima e o grau é moderado. Apresenta controle e
tratamento do quadro.
(...)
10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R.: Tem redução de capacidade e as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade.
Tem limitação para contato com pós e poeiras, produtos químicos e longas caminhadas.”.
Em relatório de esclarecimentos (ID: 182549218):
“Respostas às Manifestações do Juízo: (anexo 26)“Destarte, intime-se o i. perito do juízo para
que, no prazo de 15 dias, esclareça se o autor encontra-se apto ao exercício da atividade de
pedreiro, bem como para que preste os esclarecimentos solicitados pelo réu (parte final do
anexo 18) e autor (parte final do anexo 22)”.
R.: Não está apto para a atividade de pedreiro.
Respostas às Manifestações do Réu: (anexo 18)
1. O autor pode exercer a atividade de porteiro? (atividade já exercida).
R.: Sim, pode.
2. O autor precisa mudar necessariamente de atividade habitual (pedreiro autônomo)?
R.: Sim.
3. Ou pode continuar a mesma atividade (pedreiro autônomo) com restrições?
R.: Será muito difícil continuar a ser pedreiro mantendo-se as restrições de contato com pós e
poeiras. Portanto, não deverá exercer a atividade de pedreiro.
4. Quais atividades o autor pode exercer? Exemplifique.
R.: Porteiro, controlador de acesso, recepcionista, vigia em guaritas, vendedor de bilhetes etc.
Respostas às Manifestações do Autor: (anexo 22)
“Portanto, ante todo o exposto, requer seja intimado o D. Perito, a fim de que esclareça os
seguintes quesitos:
Quesitos do Juízo: requer esclarecimentos aos quesitos nº. 06, letras “a) ”, “d) ” e “e) ”; quesito
nº. 08; quesito nº. 15 e quesito nº.16.
Quesitos do Réu: requer esclarecimentos ao quesito nº. 08; quesito nº. 13 e quesito nº. 17”.
Quesitos do Juízo:
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das
patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no
tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as
patologias conduzem a um quadro de:
R.: Conforme informado no laudo, o autor possui capacidade para exercer atividades laborais
(letra a). Por ter as restrições informadas a incapacidade é parcial e houve um erro na minha
afirmação de que está apto às suas atividades habituais (letra d), portanto o correto é não está
apto às suas atividades habituais. Da mesma forma, a resposta à (letra e) deveria ter sido sim,
isto é, tem incapacidade parcial, não estando apto a exercer suas atividades habituais.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R.: Conforme respondido no laudo, o próprio autor relatou ter trabalhado até 2 semanas atrás,
portanto não há o que esclarecer. Os exames acostados aos autos apontam apenas o
diagnóstico e não a incapacidade. Uma pessoa pode ter diagnóstico firmado e continuar tendo
capacidade labora, como foi o caso do autor.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R.: De acordo com o exame físico realizado, o autor exibe capacidade laborativa, mas
observando-se as restrições elencadas no laudo. Portanto, já tem condições de trabalhar.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R.: O autor tem possibilidade de recuperação, seja em nova atividade ou reabilitado pelo INSS.
Quesitos do Réu:
8. Qual a data do início da doença (ao menos mês e ano), consoante critérios técnicos (e não
segundo relato do periciado)?
R.: A definição do processo ventilatório obstrutivo foi firmado no exame de espirometria
realizado em 28/05/2019 (à fl. 29), sendo esse o critério técnico utilizado.
13. A doença ou lesão, caso existente, permite que o periciado exerça outras atividades
profissionais? Permite desempenhar alguma atividade, ainda que leve, compatível com sua
idade, atividade esta que lhe garanta subsistência?
R.: O autor tem incapacidade parcial e, portanto, pode realizar outras atividades com as
restrições informadas.
17. O periciado já foi submetido a intervenções cirúrgicas? Caso afirmativo, descrever todo o
histórico? Qual o quadro pós-cirúrgico? Houve recuperação?
R.: O autor foi submetido a procedimento de drenagem pulmonar (A inserção do dreno torácico
(também denominada toracostomia com dreno) é um procedimento no qual um dreno é inserido
no espaço entre o pulmão e a parede torácica (denominado espaço pleural). Se quisermos
considerar esse procedimento como intervenção cirúrgica, então sim, ele foi submetido à
intervenção cirúrgica. Na maioria das vezes esse procedimento pode ser realizado em
ambulatório, ou mesmo na enfermaria.
Face ao exposto, ratifico integralmente a conclusão do laudo.”.
Fundamentou o juízo de origem:
“Esclareceu o perito médico que o autor se encontra inapto para o exercício de sua atividade
habitual de pedreiro (anexo 33).
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora, prevalecendo sobre
os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária.
Quanto ao início da incapacidade, consignou o experto que o autor declarou ter trabalhado até
duas semanas antes da perícia (quesito do juízo n. 8).
Destarte, como não há elementos que comprovem o início da incapacidade, deve ser
considerada a data em que realizado o exame médico pericial (02.09.2020).
A análise quanto à existência de (in) capacidade laborativa deve se pautar pela atividade
habitual da parte autora, que, no caso, é a de pedreiro, cujo desempenho é atualmente
contraindicado.
Irrelevante, desse modo, perscrutar a respeito de atividades desenvolvidas em época remota.
No mais, o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.01.2012 a
31.08.2020 (anexo 19, fls. 2/3), de modo que cumpre os requisitos da qualidade de segurado e
da carência.
Tratando-se de incapacidade parcial, o benefício adequado é o auxílio-doença, o qual será
devido a partir de 02.10.2020, data da juntada do laudo pericial aos autos.
A viabilidade de efetiva inserção da parte autora no programa de reabilitação profissional é
encargo que compete ao INSS, ficando a seu critério a análise administrativa e o
direcionamento específico de tal serviço previdenciário, nos termos da lei, ou mesmo a
superveniente conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso entenda mais
conveniente em virtude das condições pessoais da parte autora.
Dessa forma, deixo de fixar prazo de duração do benefício, nos termos do que determina o § 8º,
do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.457/17.”.
Comungo da mesma análise acima, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos - artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. QUADRO CLÍNICO EXAMINADO JUNTAMENTE COM CONDIÇÕES SOCIAIS E
PESSOAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAMENTO
PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA