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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO MEDIANTE TRATAMENTO CONSERVADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO...

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO MEDIANTE TRATAMENTO CONSERVADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO ATIVO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O requerente cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos e costureiro industrial, é portador de outras espondiloses (CID 10 M47.8), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID10 M50.1), Síndrome cervicobraquial (CID10 M53.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lumbago com ciática (CID10 M 54.4) e síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), causando dor, limitação e perturbação funcional. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandam esforços físicos intensos e repetitivos, incluindo a atividade laborativa habitual. Estabeleceu o início da incapacidade em 14/6/17, com base em exame de tomografia computadorizada. Enfatizou haver prognóstico favorável a tratamento otimizado conservador. Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de recuperação mediante tratamento e/ou readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. III- Dessa forma, faz jus ao recebimento de auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. IV- Em consulta realizada no CNIS, verificou-se que o auxílio doença NB/31 537.651.668-3 com DIB desde 5/10/09 encontra-se ativo, motivo pelo qual, de rigor, a manutenção da R. sentença. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5274435-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5274435-26.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO MEDIANTE TRATAMENTO CONSERVADOR. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO ATIVO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O requerente cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. Para a verificação da
incapacidade, foi realizada perícia judicial Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base
no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos e
costureiro industrial, é portador de outras espondiloses (CID 10 M47.8), Transtorno do disco
cervical com radiculopatia (CID10 M50.1), Síndrome cervicobraquial (CID10 M53.1), Transtornos
de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lumbago
com ciática (CID10 M 54.4) e síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), causando dor, limitação
e perturbação funcional. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para
atividades que demandam esforços físicos intensos e repetitivos, incluindo a atividade laborativa
habitual. Estabeleceu o início da incapacidade em 14/6/17, com base em exame de tomografia
computadorizada. Enfatizou haver prognóstico favorável a tratamento otimizado conservador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de recuperação
mediante tratamento e/ou readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
III- Dessa forma, faz jus ao recebimento de auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade.
IV- Em consulta realizada no CNIS, verificou-se que o auxílio doença NB/31 537.651.668-3 com
DIB desde 5/10/09 encontra-se ativo, motivo pelo qual, de rigor, a manutenção da R. sentença.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274435-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MILTON DANIEL CAEIRO

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274435-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MILTON DANIEL CAEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 2/8/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, além do
abono anual, desde a data da cessação do benefício, em 26/6/19. Pleiteia, ainda, seja submetida
a processo de reabilitação profissional, bem como a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 27/3/20, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haverem

sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, e encontrar-se o
autor em gozo de auxílio doença previdenciário. Condenou o demandante ao pagamento de
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da
causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC/15).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a constatação na perícia judicial da incapacidade parcial e definitiva, garantindo o direito ao
benefício de auxílio doença e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, o grau de instrução, as moléstias das
quais é portador e suas implicações no exercício de atividade laborativa, sendo inviável o retorno
ao mercado de trabalho, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274435-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MILTON DANIEL CAEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o requerente cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 84 (id. 135184596 – pág. 1), no qual constam os registros
de atividades nos períodos de 1º/8/89 a 2/5/90, 4/10/94 a 15/1/97, 1º/9/99 a julho/04, 2/1/01 a
7/8/04, 9/8/04 a 16/4/10, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 28/1/06 a
21/7/09, e 5/10/09 ativo. A ação foi ajuizada em 2/8/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 2/11/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 60/67 (id.
135184590 - págs. 1/8). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos e costureiro industrial, é
portador de outras espondiloses (CID 10 M47.8), Transtorno do disco cervical com radiculopatia
(CID10 M50.1), Síndrome cervicobraquial (CID10 M53.1), Transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lumbago com ciática (CID10 M
54.4) e síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), causando dor, limitação e perturbação
funcional. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividades que
demandam esforços físicos intensos e repetitivos, incluindo a atividade laborativa habitual.
Estabeleceu o início da incapacidade em 14/6/17, com base em exame de tomografia
computadorizada. Enfatizou haver prognóstico favorável a tratamento otimizado conservador.
Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de recuperação
mediante tratamento e/ou readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Dessa forma, faz jus ao recebimento de auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade.
Em consulta realizada no CNIS, verificou-se que o auxílio doença NB/31 537.651.668-3 com DIB

desde 5/10/09 encontra-se ativo, motivo pelo qual, de rigor, a manutenção da R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO MEDIANTE TRATAMENTO CONSERVADOR. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO ATIVO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O requerente cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. Para a verificação da
incapacidade, foi realizada perícia judicial Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base
no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos e
costureiro industrial, é portador de outras espondiloses (CID 10 M47.8), Transtorno do disco
cervical com radiculopatia (CID10 M50.1), Síndrome cervicobraquial (CID10 M53.1), Transtornos
de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lumbago
com ciática (CID10 M 54.4) e síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), causando dor, limitação
e perturbação funcional. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para
atividades que demandam esforços físicos intensos e repetitivos, incluindo a atividade laborativa
habitual. Estabeleceu o início da incapacidade em 14/6/17, com base em exame de tomografia
computadorizada. Enfatizou haver prognóstico favorável a tratamento otimizado conservador.
Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de recuperação
mediante tratamento e/ou readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
III- Dessa forma, faz jus ao recebimento de auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade.
IV- Em consulta realizada no CNIS, verificou-se que o auxílio doença NB/31 537.651.668-3 com
DIB desde 5/10/09 encontra-se ativo, motivo pelo qual, de rigor, a manutenção da R. sentença.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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