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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINANDO SUA MANUTENÇÃO ATÉ Q...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:49

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINANDO SUA MANUTENÇÃO ATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA OU ATÉ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000931-11.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000931-11.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE
EM PARTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINANDO SUA
MANUTENÇÃO ATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA OU ATÉ A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. TEMA 177 DA
TNU.ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL,COM ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A
CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000931-11.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDIR DE JESUS

Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEIR ORBANO - SP262501-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000931-11.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEIR ORBANO - SP262501-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes excertos:
“(...)
No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu, e expressamente firmou em parecer técnico
(anexo 17), que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar leve + hérnia L5S1 +
abaulamentos l2l3.
Declinou que a incapacidade atual é parcial e permanente, não estando o periciado apto a
exercer atividades que demandem “sobrecarga e grandes esforços em corte de cana”, contudo,
podendo trabalhar em “atividades que não exijam exaustiva sobrecarga em coluna lombar”,
tendo fixado a DII em 02/10/2018.
O laudo do perito se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde
da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.

Desse modo, à vista das limitações físicas da parte autora e considerando que, consoante a
CTPS colacionada ao feito (anexo nº 02, fls. 09/), sempre laborou em atividades que
demandam grande esforços físicos (trabalhador rural, serviços gerais) e encontrando-se em
gozo de benefício por incapacidade desde 08/08/2008, somado a sua idade atual de 50 anos,
entrevejo ser caso de submissão a processo de reabilitação profissional.
Carência e da qualidade de segurado
De acordo com os documentos existentes nos autos, verifico o preenchimento dos requisitos
relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência na DII fixada pelo perito
médico (02/10/2018), pois conforme extrato CNIS juntados aos autos (anexo 14), o autor
recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/5335450920 no interregno de
08/08/2008 a 30/04/2020.
Data do Início e Cessação do Benefício
Tendo o perito constatado que a parte autora ainda se encontrava incapacitada na data inicial
da cessação da aposentadoria por invalidez (31/10/2018 – fl. 23, anexo nº 2), entendo que a
parte autora tem direito ao restabelecimento do valor integral da aposentadoria por invalidez
desde a cessação inicial (31/10/2018), devendo ser mantido o benefício integralmente até a
data em que ocorreu a cessação das mensalidades de recuperação em 30/04/2020, e, a partir
do dia imediatamente posterior (31/04/2020), seja implantado o benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, o INSS somente poderácessar o benefício
de auxílio-doença do postulante após submetê-lo a processo de reabilitação profissional.
Oportunamente, destaco que o programa de reabilitação não poderá consistir em simples
perícia médica de reavaliação da capacidade do segurado ou da sua elegibilidade ao programa
de reabilitação, pois tais circunstâncias já foram aferidas pelo perito judicial.
Não se diga com isso que se está proibindo o INSS de revisar o benefício concedido
administrativamente. Definitivamente não é isso. O INSS poderá submeter a parte autora a uma
nova perícia revisional, mas isso somente poderá ser feito após a conclusão do programa de
reabilitação.
Nos termos da Lei n° 8.213/91 e demais normas previdenciárias, o programa de reabilitação
deverá oferecer aos segurados meios de reeducação ou readaptação profissional, a fim de
assegurar a sua reinserção no mercado de trabalho. O INSS deverá proporcionar atendimento
multiprofissional ao segurado, por meio de equipe formada por médicos, assistentes sociais,
psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas, entre outros profissionais, visando garantir a preparação
e capacitação do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure a
subsistência.
De acordo com informações colhidas do site do próprio INSS e no Manual de Reabilitação
Profissional do INSS, o trabalho a ser realizado na reabilitação profissional compreende a
“Avaliação do potencial laborativo, com objetivo de definir a real capacidade de retorno de
segurados ao trabalho; Orientação e acompanhamento do programa profissional: condução do
reabilitando para a escolha consciente de uma nova função/atividade a ser exercida no
mercado de trabalho; Articulação com a comunidade para parcerias, convênios e outros, com
vistas ao reingresso do segurado, todavia, não caracterizando obrigatoriedade por parte do

INSS a sua efetiva inserção (Decreto nº 3.048/1999); Pesquisa de fixação no mercado de
trabalho.”
Outrossim, conforme art. 92 da Lei n° 8.213/91, "Concluído o processo de habilitação ou
reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as
atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra
atividade para a qual se capacitar."
Por outro lado, caso o INSS constate que o segurado possui perfil desfavorável para o
encaminhamento ao programa de reabilitação ou, encerrado este, conclua que ele não se
encontra habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe assegure a subsistência,
deverá aposentá-lo por invalidez.
Tutela de urgência
Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do
direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos
efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício
de auxílio-doença da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300
do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da
sentença, mediante RPV.
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal
e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido formulado pela autora, o que
faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) restabelecer em favor de VALDIR DE JESUS (CPF: 136.892.148-58), o pagamento do valor
integral do benefício de aposentadoria por invalidez32/533.545.092-0, desde a cessação
inicial/início das mensalidades de recuperação em 31/10/2018 (fl. 23, anexo nº 2) mantendo-o
integralmente até a data da efetiva cessação do benefício em 30/04/2020, e implantar, a partir
de 31/04/2020, o benefício de auxílio-doença, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS;
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido a
partir de 31/10/2018 (data da cessação inicial/início das mensalidades de recuperação da
aposentadoria por invalidez) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/04/2020– implantação
auxílio-doença), deduzidas as quantias recebidas na via administrativa, que devem ser pagas
por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta,
acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF 658 de
10/08/2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na
fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor
máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição;
c) manter o benefício de auxílio-doença até que a parte autora seja reabilitada e considerada
apta para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou até a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar a implantação do benefício
de auxílio-doença à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença,
independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais
cominações legais. Fixo a DIP em 01/06/2021.

RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO, COM FINALIDADE SIMILAR, SOMENTE SERÁ
ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO
FISIOTERAPÊUTICO E MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO
ENTRE ESTA DATA (05/03/2021) ATÉ A DATA DO FUTUTO AJUIZAMENTO, PORQUANTO A
NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO
EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA,
COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE
PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O INSS poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte
autora tenha recebido remuneração na condição de empregado, no período abrangido pelo
benefício. Por outro lado, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados
na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos, salvo
mediante efetiva demonstração do exercício de atividade laborativa, conforme reiterada
jurisprudência do TRF da 3ª Região (AC n° 2300480 - 0010733-49.2018.4.03.9999, 10ª Turma;
AC n° 2250270 - 0020618-24.2017.4.03.9999, 9ª Turma). Também poderão ser deduzidas as
quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.
Após o trânsito em julgado, apresente o INSS os cálculos dos valores devidos e após, expeça-
se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto nos artigos 9º
e 10 da Resolução 405/2016 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
Recorre o INSS, pugnado pela reforma da r. sentença recorrida, sustentando, em síntese, que a
reabilitação determinada pela sentença está fora dos parâmetros legais.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000931-11.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEIR ORBANO - SP262501-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O artigo 101 da Lei n.º 8.213/91, assim prevê:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A finalidade da Previdência Social, definida pelo art. 1º da Lei nº 8.213/91, é “assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Dessa forma, sendo constatada a persistência da incapacidade total para a atividade habitual e
considerando o mal incapacitante, entendo correta a determinação de concessão do benefício
de auxílio-doença, com encaminhamento da parte autora a processo de reabilitação
profissional, ao qual deverá se submeter, a não ser que apresente justificativa plausível para a
não adesão/continuidade, nos termos da legislação de regência.
No tocante a reabilitação profissional, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A questão em exame foi objeto de julgamento na Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, como representativo da controvérsia (Tema 177/TNU), em que foi
firmada a seguinte tese:
"1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO
SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS

CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.". INCIDENTE JULGADO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 177). TRÂNSITO EM JULGADO EM
10/06/2019.
Assim, a decisão judicial deve se adequar ao entendimento firmado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS, para adequar a questão do processo de
reabilitação profissional ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (Tema 177), determinando o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária
adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade
parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das
circunstâncias fáticas após a sentença.
No mais, deve ser mantida a r. sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE
EM PARTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINANDO SUA
MANUTENÇÃO ATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA OU ATÉ A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. TEMA 177 DA
TNU.ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL,COM ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA
A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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