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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDIDADE DE REABILITAÇÃO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:28

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDIDADE DE REABILITAÇÃO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000944-22.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000944-22.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDIDADE DE REABILITAÇÃO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU.
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE
À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000944-22.2021.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000944-22.2021.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 201506579)
“Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a
restabelecer em favor da autoraHERCULANA TEIXEIRA FORTUNATOo benefício
previdenciário deAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 632.804.099-0)a partir
de15/01/2021, com renda mensal calculada na forma da Lei,devendo a autora ser submetida a
processo de reabilitação profissional.”.

Aduz em suas razões (ID: 201606580): indevido o benefício, pois a parte autora possui vínculo
empregatício em empresa de grande porte, devendo esta readaptá-la; caso mantida a
concessão, que o início do benefício seja fixado na data da perícia judicial, bem como
observado o fixado pela TNU no Tema 177.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000944-22.2021.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem (ID: 201506579):
“No caso dos autos, de acordo com os registros constantes na CTPS e no CNIS (Id 56869184),
verifico que a autora mantém vínculo de emprego ativo iniciado em 18/01/1999 junto à Marilan
S/A Indústria e Comércio; constato, também, que esteve no gozo do benefício de auxílio-
doença de 23/02/2020 a 31/05/2020 e10/11/2020 a 14/01/2021, restando evidenciados os
requisitoscarênciaequalidade de seguradada previdência social.
Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos.
E de acordo com o laudo pericial anexado no Id 56869199, produzido por especialista em
ortopedia, a postulante é portadora dos diagnósticos CID M54.2 (Cervicalgia) e M19.0 (Artrose
primária de outras articulações), referindo dor crônica em coluna cervical com irradiação para
membro superior esquerdo.
Ao exame clínico visual relatou o experto:“periciada em bom estado geral, orientada, corada,
comunicativa; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; membros
superiores e inferiores simétricos, sem atrofias; articulações de ombros sem limitações e com
teste de Neer negativo em ambos os lados;coluna cervical com limitação da flexão, extensão e
rotação; coluna dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de
radiculopatias, com manobra de Laseg negativa bilateralmente”.
Em face do quadro clínico observado, referiu o experto: “Autora apresenta dor e limitação dos
movimentos do pescoço, causando incapacidade para as suas atividades habituais”; “Sugerido

reabilitação para outra atividade laboral que não necessite de esforço físico.”.
Fixou o louvado o início da doença (DID) em outubro de 2020, afirmando que houve
agravamento das patologias; estabeleceu oinício da incapacidade (DID) na data do exame
pericial, em 24/06/2021, afirmando não haver provas cabais para afirmar com exatidão o seu
início.
Indagado se a incapacidade constatada é temporária ou permanente respondeu o d.
perito:“Autora com limitação dos movimentos do pescoço devido às patologias em coluna
cervical; daí sugerido reabilitação para outra atividade laboral”(quesito 14).
Desse modo, impõe concluir que a autora não tem condições de retornar às suas atividades
laborativas como auxiliar de produção/operadora de máquina de forma definitiva, diante das
limitações físicas que apresenta; contudo, pode exercer outras atividades que não demandem
esforços físicos, tal como afirmado pelo experto: “A autora está apta para exercer quaisquer
atividades que não necessitem de esforço físico/peso, como por exemplo: atividades
administrativas, serviços de portaria, serviços de costura, telefonista e etc.”
Assim, ante a possibilidade de reabilitação profissional da postulante e sua idade atual (54
anos), caso não é de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. Cumpre,
todavia, a implantação do benefício deauxílio por incapacidade temporáriaà parte autora.
Quanto à data de início do benefício, verifico que o experto fixou o início da incapacidade
somente a partir do exame pericial realizado em 24/06/2021.
Contudo, do conjunto probatório anexado aos autos e dos laudos periciais firmados por
assistente técnico do INSS, extraídos do Sistema de Atendimentos – Módulo Central (SAT
Central) do INSS, à disposição deste juízo, é possível observar que o quadro incapacitante da
autora se manteve mesmo após a cessação do benefício em 14/01/2021.
Com efeito, na perícia realizada em 14/01/2021 o médico assistente conclui que, a despeito da
inexistência de incapacidade laboral, a autora “deverá ser realocada em seu local de trabalho”,
evidenciando que não tinha a postulante condições de exercer suas atividades habituais.
Por sua vez, a autora apresentou relatório médico datado de 14/04/2021, onde o profissional
informa:“(...) dores em membro superior esquerdo (braquialgia por compressão das raízes de
C6 e C7 esq) e em MMII e tronco pela protusão lombar e artrose interapofisária (ver exames).
(...) fez uso de analgésicos, opióides, corticoides, AINES, anticonvulsivantes, antidepressivos,
relaxantes musculares, fisioterapia sem resultados. Associamos tração cervical. (...)
Prognóstico: é moderado. Muitas dores há muitos anos. Com lesão múltiplos níveis. Sugiro
manutenção do afastamento laboral”.
Assim, forçoso reconhecer indevida a cessação do auxílio por incapacidade temporária
em14/01/2021uma vez que não tinha a autora condições de trabalho na ocasião.
Por conseguinte, cumpre restabelecer o benefício deauxílio por incapacidade temporária (NB
632.804.099-0)desde o dia seguinte à cessação administrativa, devendo ser mantido até
que,após submissão a procedimento de reabilitação profissional, esteja a autora apta ao
exercício de atividade que lhe garanta o sustento ou, se irrecuperável, for aposentada por
invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.”.

Com efeito, a perícia judicial (ID: 201506566) concluiu pela incapacidade total e permanente da

parte autora (54 anos de idade, auxiliar de produção/operadora de máquina) para sua atividade
habitual, em razão de dor e limitação dos movimentos do pescoço, com possibilidade de
reabilitação funcional, podendo exercer atividades que não necessite de esforço físico. Foi
apontado:
“ (...) Apresentou: RM da coluna torácica (14/10/2020): espondilodiscoartrose torácica leve,
abaulamentos discais posteriores em T11T12 e T12L1, ausência de hérnia discal ou sinais de
compressão radicular; RM de coluna cervical (14/10/2020): espondilodiscoartrose cervical,
protrusão discal póstero central em C4C5, determinando compressão sobre a face ventral do
saco dural, barra disco-osteofitária foraminal esquerda em C5C6, ocupando grande parte do
forame de conjugação, em contato com a raiz emergente de C6, barra disco-osteofitária
posterior e foraminal esquerda em C6C7, ocupando grande parte do forame de conjugação, em
contato com a raiz emergente de C7; e TC de coluna lombar (14/10/2020): alterações
degenerativas leves na coluna lombar, protrusão discal póstero-central em L2L3, com
compressão ventral do saco dural, leves abaulamentos discais L4L5 e L5S1
(...)
11-Caso a pericianda tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R-
Autora com limitação dos movimentos do pescoço devido às patologias em coluna cervical; daí
sugerida reabilitação para outra atividade laboral.”.

Quanto ao início da incapacidade, comungo do mesmo entendimento do juízo de origem,
verificando também do CNIS anexado com a inicial que desde 2019 a parte autora tem sido
afastada das atividades, recebendo auxílio-doença.
Ainda, em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC).
Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico
Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o
magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto
acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial
para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual
Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997,

p. 258/259).
Contudo, com razão o INSS no tocante ao Representativo de Controvérsia – TEMA 177, julgado
em 21.02.2019 (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(TURMA) Nº 0506698- 72.2015.4.05.8500/SE – publicação em 26.02.2019, Relatora para
acórdão Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel):
(...) 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.

Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do INSS, no tocante à determinação do
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, devendo ser adotada como premissa a conclusão da decisão judicial quanto ao
caráter da incapacidade. No mais, mantida a sentença.
Sem condenação em custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDIDADE DE REABILITAÇÃO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU.
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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