D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002874-79.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de qualidade de segurada quando da DII fixada pelo laudo pericial em 2004, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas duas perícias.
O laudo, referente ao exame realizado em 21/09/2013, conclui pela ausência de incapacidade do ponto de vista cardiológico (fls. 50/51, com esclarecimentos às fls. 59).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 09/04/2014, no segmento de ortopedia, atesta que a autora apresenta quadro clínico de escoliose toracogênica, transtorno disco cervical, lumbago, osteoartrose generalizada e síndrome do manguito rotador, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo a data de seu início fixada em 2004 (fls. 72/76 e esclarecimentos às fls. 148).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora filiou-se ao RGPS em 01/03/1980, mediante vínculo empregatício, que perdurou até 01/05/1982, e posteriormente no período de 18/04/1984 a 06/08/1984, voltando a recolher contribuições, na qualidade de empregada doméstica, somente em 01/09/2008, vindo a auferir benefícios de auxílio doença nos períodos de 25/11/2009 a 25/01/2010 e 12/05/2010 a 07/07/2010. Após a cessação do benefício, voltou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo, em 01/02/2012.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Assim, verifica-se que a incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em 2008.
Nesse sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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