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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF3. 0002874-79.2013.4.03.6111...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:37:20

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.. 2. A incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em 2008. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161646 - 0002874-79.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002874-79.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.002874-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA DULCE MORELATO VILANOVA
ADVOGADO:SP196085 MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA ADAMI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028747920134036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência..
2. A incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em 2008.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/05/2017 20:42:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002874-79.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.002874-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA DULCE MORELATO VILANOVA
ADVOGADO:SP196085 MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA ADAMI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028747920134036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de qualidade de segurada quando da DII fixada pelo laudo pericial em 2004, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.


Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas duas perícias.


O laudo, referente ao exame realizado em 21/09/2013, conclui pela ausência de incapacidade do ponto de vista cardiológico (fls. 50/51, com esclarecimentos às fls. 59).


De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 09/04/2014, no segmento de ortopedia, atesta que a autora apresenta quadro clínico de escoliose toracogênica, transtorno disco cervical, lumbago, osteoartrose generalizada e síndrome do manguito rotador, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo a data de seu início fixada em 2004 (fls. 72/76 e esclarecimentos às fls. 148).


De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora filiou-se ao RGPS em 01/03/1980, mediante vínculo empregatício, que perdurou até 01/05/1982, e posteriormente no período de 18/04/1984 a 06/08/1984, voltando a recolher contribuições, na qualidade de empregada doméstica, somente em 01/09/2008, vindo a auferir benefícios de auxílio doença nos períodos de 25/11/2009 a 25/01/2010 e 12/05/2010 a 07/07/2010. Após a cessação do benefício, voltou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo, em 01/02/2012.


Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:


"... os benefícios de auxílio doença recebidos pela autora nos períodos de 25/11/2009 a 25/01/2010 e 12/05/2010 a 07/07/2010 foram concedidos em razão de a autora ter sido submetida à cirurgia do túnel do carpo, primeiro no punho direito, depois no punho esquerdo, como demonstram os documentos de fls. 114, 115, 116, 124 e 127, enfermidade que nem foi mencionada pelo perito judicial e que, portanto, não influencia na incapacidade antecedente detectada. Registre-se que, nessa época, a autora já havia voltado a contribuir para o RGPS, de modo que tinha qualidade de segurada, fazendo jus aos benefícios concedidos.".

Assim, verifica-se que a incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em 2008.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Sendo a incapacidade auferida preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, indevido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do § 2º, art. 42, da Lei 8.213/91.
- Apelação improvida.
(TRF3, AC 0000738-46.2003.4.03.6116, Rel. Des. Fed. EVA REGINA, Sétima Turma, julgado em 11/02/2008, DJU 06/03/2008, p. 454);
PREVIDENCIÁRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0047772-90.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, julgado em 27/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 28/06/2013);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo legal interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Comprovada a preexistência da incapacidade laborativa da autora à sua filiação ao RGPS, aplicável o disposto no §2º, do art. 42, da Lei 8.742/93, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF3, AC 0003983-22.2009.4.03.6127, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, julgado em 04/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 13/10/2011, p. 1923)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/05/2017 20:42:34



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