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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PREEXISTÊNCIA DE QUADRO INCAPACITANTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:21:58

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PREEXISTÊNCIA DE QUADRO INCAPACITANTE NÃO COMPROVADO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010783-55.2019.4.03.6183, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5010783-55.2019.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PREEXISTÊNCIA DE QUADRO
INCAPACITANTE NÃO COMPROVADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5010783-55.2019.4.03.6183
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: TANIA REGINA ALBISSU ALVESSU

Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5010783-55.2019.4.03.6183
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TANIA REGINA ALBISSU ALVESSU
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS (ID 172907073) em face de sentença (ID 172907071) que assim dispôs:
“Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu a:
1. IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE
25% (NB 612.628.785-5) desde a data do requerimento administrativo em 25/11/2015.
2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada uma delas.”.
Aduz cerceamento de defesa, por não deferido pedido de complementação de diligências, com
esclarecimentos do perito, havendo indícios de preexistência do quadro ao reingresso ao
RGPS.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5010783-55.2019.4.03.6183
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TANIA REGINA ALBISSU ALVESSU
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não acolho a alegação de cerceamento de defesa, já tendo havido relatório de esclarecimentos
do perito (ID’s 172906927 e 172907060), como segue:
“Intimação: -intimado a responder: Data de início da doença:31/07/2012 Data de início da
incapacidade:31/07/2012 Pelo prontuário médico apresentado, evento 059, em sua primeira
consulta no VISTAMED– Dr. Urbano Luiz Fonseca, temos visão incapacitante de 20/400 em
olho direito e 20/160 a esquerda. Não houve melhora da mesma durante o seguimento médico
naquela unidade medica.”.
Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença (ID 172907071) não comporta reforma, assim
examinando a questão trazida a juízo:
“A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 31/07/2012 (item 64).
Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, verifico que o requisito resta preenchido.
É que, considerados recolhimentos contemporâneos ou não à incapacidade, a parte autora
recolheu contribuições ao INSS desde 12/2010 até a data em que foi atingida pela contingência
social, pois teve última contribuição previdenciária em 07/2012, antes de caracterizada a
incapacidade, em 31/07/2012, conforme CNIS anexado aos autos (fl. 04 do item 11).
Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito
é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, constante no artigo 1º da Portaria
Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%, uma vez que a autora

necessita de auxilio permanente de outra pessoa (quesito 3.20 do laudo de item 29), desde a
data do requerimento administrativo em 25/11/2015.”.

Além dos fundamentos acima, não prospera a alegação do INSS de preexistência da
incapacidade, que não se confunde com a existência da enfermidade, diante de sua própria
perícia quando do requerimento administrativo (não constatada incapacidade – fl. 21 – petição
inicial).
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PREEXISTÊNCIA DE QUADRO
INCAPACITANTE NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, negar provimento ao recurso, vencida Dra. Flávia Pellegrino Soares Millani, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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