Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000625-49.2019.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
TUTELA E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-49.2019.4.03.6337
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORACI PEREIRA DE ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-49.2019.4.03.6337
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORACI PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS(ID 166111272) em face de sentença (ID 166111270) que assim dispôs:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com
julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio prévio do
ajuizamento da ação;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por
Invalidez em favor da autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB:
19/07/2019; DIP: 01/05/2021);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e
pagamento do julgado.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni
juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação
de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo
relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A
TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor
da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias
a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados
desde a intimação até a efetiva implementação do benefício.”.
Destaca em suas razões:
“PRELIMINARMENTE: - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - FIXAÇÃO DE PRAZO
EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO EMVALOR EXORBITANTE. - CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E
ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EMDILIGÊNCIA. NO MÉRITO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME CLÍNICO SEM CONSTATAR QUALQUER SINTOMA
INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A REFUTARAS CONCLUSÕES DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SUBSIDIARIAMENTE:
ALTERAÇÃO DA DIB REQUER IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-49.2019.4.03.6337
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORACI PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. O laudo do perito judicial encontra-se
conclusivo (ID 166111260).
No mérito, fundamentou o juízo de origem (ID 166111270) - autora com 54 anos de idade, 5ª
série do ensino fundamental, serviços gerais:
“No caso concreto, foi deferido à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 04/09/
2018 e cessado em 18/07/2019 (Evento 24). A autora requer, nestes autos, a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-
doença
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e
permanente, em razão de doenças incapacitantes que acometeram a parte autora. Sugeriu que
a DII – Data de Início da Incapacidade seria em 2018, na data do primeiro afastamento pelo
INSS, conforme laudo pericial (Evento 20).
Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes
para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do Juízo.
Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de
concessão de Aposentadoria por Invalidez.
Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de
contribuinte facultativo, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero
recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte facultativo, visando manter a
condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do
laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum
proprium”, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do
INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências
jurídicas decorrentes dessas contribuições.
Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 19/07/2019, a saber,
correspondente à data imediatamente seguinte à cessação do benefício de Auxílio Doença, que
ocorreu em 18/07/2019 (Evento 24).”.
No laudo pericial (ID 166111260), asseverou o perito:
“O periciado apresenta diversas sequelas motoras com limitações de movimentos e sinais de
alterações reflexas. Está evidente que mantém mielopatia com comprometimento da medula.”.
A incapacidade teve início em 2018, quando do primeiro afastamento, havendo agravamento
devido à progressão da mielopatia, ficando incapacitada para toda e qualquer atividade
laborativa (resposta aos quesitos 3, 4 e 8).
Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença está em consonância com a Súmula 33 da
TNU.
Com relação ao prazo para implantação do benefício, salvo situações excepcionais, tem
prevalecido a concessão de até 45 dias, diante do volume de trabalho e notórias dificuldades
estruturais.
No caso em tela, embora comunicada a implantação do benefício, não atendeu ao fixado na
decisão judicial, pois implantado auxílio-doença, com fixação em 120 dias (DCB 09.11.2021), ao
passo que a sentença, ora mantida, determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, diante do tempo já decorrido, defiro ao INSS mais 15 (quinze) dias ao INSSpara a
correta implantação do benefício e, diante do valor do benefício e princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, reduzo o valor da multa diária para 200,00 (duzentos reais), no caso de
eventual descumprimento. Mantidos os demais termos da sentença.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
Oficie-se com urgência ao INSS para cumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
TUTELA E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA