Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ENCAMINHA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – TEM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:24

INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ENCAMINHA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – TEMA 177 – TNU. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA MESMO FATOR GERADOR – INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001687-05.2019.4.03.6312, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001687-05.2019.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
ENCAMINHA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL – TEMA 177 – TNU. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA MESMO
FATOR GERADOR – INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001687-05.2019.4.03.6312
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DIMILSON DE SOUZA NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001687-05.2019.4.03.6312
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DIMILSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a recorrente, repisando as alegações de inicial. Sustenta que o laudo pericial
reconhece a incapacidade parcial e permanente do autor e a necessidade de processo de
reabilitação. Aduz ainda que tem 51 anos, não possui escolaridade e sempre trabalhou em
serviços braçais, de forma que não tem como se readaptar em outra função, sendo
juridicamente inválido.
O julgamento foi convertido em diligência para oficiar a empresa ABENGOA BIOENERGIA
AGROINDUSTRIA LTDA para que prestasse informações sobre o vínculo laboral ativo do autor.
Juntadas as informações prestadas pele empresa, foi dado vista as partes. Por estar afastado
de suas atividades desde 22/08/2014, entende o autor que faz jus a aposentadoria por
invalidez. O INSS, por sua vez, sustenta que o autor não apresenta incapacidade atual para sua
atividade habitual, mas somente sequelas já estabilizadas que ensejaram a concessão de
auxílio-acidente desde 07.07.2017 (ativo).
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001687-05.2019.4.03.6312
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DIMILSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de

alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
Pois bem. Analisando detidamente o laudo pericial anexado aos autos em 07/02/2020, verifico
que o perito especialista em ortopedia concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e
permanente, decorrente de acidente que sofreu no ano de 2014.
Ocorre que de acordo com o sistema CNIS anexado aos autos em 15/05/2020, o autor recebeu
benefício de auxílio-doença no período de 26/09/2014 a 06/07/2017, quando então passou a
receber auxílio-acidente, a partir de 07/07/2017, benefício este ainda ativo. Ou seja, chega-se à
conclusão de que as lesões que incapacitaram a parte autora se consolidaram, uma vez que o
próprio perito de confiança do Juízo concluiu que a incapacidade é parcial e permanente, bem
como verifico que o auxílio-doença foi convertido em auxílio-acidente pelo próprio INSS.
Como se sabe, é impossível a cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando os
benefícios decorrem do mesmo fato gerador.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. INCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO FUNDADO EM FUNDAMENTO EQUIVOCADO. CONCESSÃO DA
ORDEM. I - Apelação de sentença que denegou a segurança, proposta pelo Ministério Público
Federal, ante o pleito da segurada de se eximir da restituição dos valores recebidos em razão
da acumulação do recebimento de benefícios previdenciários, no caso, auxílioacidente e
auxílio-doença. II - " No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer
natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do
auxílio-doença reaberto, quando será reativado."(Decreto nº 3.048/99 (RPS), artigo 104,
parágrafo 6º) III - Na hipótese dos autos a cumulação dos dois benefícios é indevida, sendo o
caso de incabimento do recebimento do auxílio-acidente para beneficiário que já recebe o
auxílio-doença em decorrência da mesma doença. IV - Ocorre que a restituição pretendida não
se referiu ao auxílio-acidente, mas a benefícios diversos, de maneira que resta maculada sua
exigência nos termos em que postulados, merecendo guarida o pleito de concessão da ordem.
V - Apelação provida. (AC 00052375720124058200, Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::08/05/2014 - Página::163.)”
A contrario sensu:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E
AUXÍLIO-DOENÇA. FATO GERADOR DIVERSO. 1. Não há vedação legal de recebimento de
auxílio-doença com o auxílio-acidente. A concessão sucessiva prevista no artigo 86, §2º da Lei
n. 8.213/91 diz respeito a lesões ou enfermidades provocadas pelo mesmo acidente. 2.
Diversidade das causas que fundamentaram as concessões dos benefícios, sendo o auxílio-

acidente decorrente de acidente do trabalho e auxílio-doença em consequência de
enfermidades degenerativas, não havendo óbice para o recebimento concomitante. 3. Dado
provimento à apelação da exequente. (Ap 00263233720164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim sendo, considerando que a parte autora está em gozo de auxílio-acidente, bem como o
laudo médico produzido em juízo concluiu pela incapacidade parcial (redução da capacidade
laborativa), tenho que não merece prosperar o pedido inicial.
Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o
resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a
conclusão muito bem fundamentada.
Destaco que não há motivos para discordar das conclusões do perito que realizou o laudo
pericial nestes autos, uma vez que goza da confiança deste Juízo. Ademais, verifico que fundou
suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos.
No que se refere às alegações do INSS, não há que se falar em incompetência deste Juízo em
razão da matéria, uma vez que não há documento que comprove que a lesão da parte autora
ocorreu durante o seu labor (CAT), pois, conforme observou o perito judicial, há apenas um
relato da parte autora nesse sentido. Ademais, no CNIS anexado aos autos há informação de
que o autor recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário no ano de 2014, e não
decorrente de acidente do trabalho.” (grifos nossos)

Para melhor análise das alegações recursais, transcrevo trechos do laudo pericial:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
- Concluindo, trata-se de um paciente de 51 anos que realizou nesta data exame de perícia
médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos
assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que a
mesma informou que em setembro de 2014 sofreu acidente de trabalho quando ocorreu fatura
de punho esquerdo. Diante da gravidade foi submetido a tratamento cirúrgico e foi necessária
uma artrodese de punho esquerdo (realizadas 3 cirurgias sendo a ultima para retirada de placa
de osteossíntese - sic). Relata que esta sem fazer uso de medicação para dor atualmente.
Recebeu auxilio doença de 26/09/2014 a 06/07/2017 e depois auxilio acidente de 50% do
salario do beneficio. Neste exame de pericia médica foi observada que o periciando tem
acometimento importante em punho esquerdo com repercussão clínica que o tornam
incapacitado de forma parcial e permanente. A sugestão é o mesmo ser reabilitado
profissionalmente buscando-se função onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados e
não tenha que realizar movimentos repetitivos com membros superiores, como por exemplo
controlador de acesso em empresas.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.” (destaquei)

A empresa confirmou que o autor está afastado de suas atividades desde 22/08/2014.

Apresentou ficha de empregados que confirma a atividade de trabalhador rural, em funções
como serviços gerais, engatador de colheita mecanizada e/ou cana inteira.
Assim, ao contrário do juiz sentenciante, analisando o laudo pericial, entendo que a
incapacidade do autor é total e permanente para as atividades de trabalhador rural constantes
da ficha de empregados.
No entanto, o perito judicial é firme em afirmar que existe a possibilidade de reabilitação para
atividades como controlador de acesso em empresas, que respeitam as limitações do autor,
portanto, por ora, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do
benefício anterior, em 06/07/2017, dando provimento parcial ao recurso do autor.
Anoto que é impossível a cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando os
benefícios decorrem do mesmo fato gerador.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E AUXÍLIO -DOENÇA. INCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO FUNDADO EM FUNDAMENTO EQUIVOCADO. CONCESSÃO DA
ORDEM. I - Apelação de sentença que denegou a segurança, proposta pelo Ministério Público
Federal, ante o pleito da segurada de se eximir da restituição dos valores recebidos em razão
da acumulação do recebimento de benefícios previdenciários, no caso, auxílioacidente e auxílio
-doença. II - " No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que
tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença
reaberto, quando será reativado."( Decreto nº 3.048/99 (RPS), artigo 104, parágrafo 6º) III - Na
hipótese dos autos a cumulação dos dois benefícios é indevida, sendo o caso de incabimento
do recebimento do auxílio-acidente para beneficiário que já recebe o auxílio-doença em
decorrência da mesma doença. IV - Ocorre que a restituição pretendida não se referiu ao
auxílio-acidente, mas a benefícios diversos, de maneira que resta maculada sua exigência nos
termos em que postulados, merecendo guarida o pleito de concessão da ordem. V - Apelação
provida. (AC 00052375720124058200, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 –
Quarta Turma, DJE - Data::08/05/2014 - Página::163.)” A contrario sensu:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E
AUXÍLIO-DOENÇA. FATO GERADOR DIVERSO. 1. Não há vedação legal de recebimento de
auxílio-doença com o auxílio-acidente. A concessão sucessiva prevista no artigo 86, §2º da Lei
n. 8.213/91 diz respeito a lesões ou enfermidades provocadas pelo mesmo acidente. 2.
Diversidade das causas que fundamentaram as concessões dos benefícios, sendo o auxílio-
acidente decorrente de acidente do trabalho e auxílio-doença em consequência de
enfermidades degenerativas, não havendo óbice para o recebimento concomitante. 3. Dado
provimento à apelação da exequente. (Ap 00263233720164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Neste sentido, Frederico Amado, Procurador Federal, afirma que “no caso de reabertura de
auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente,

este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.”
(AMADO, Frederico. Direito Previdenciário, 9ª ed. ,Juspodivm, Salvador, 2018)
Assim, considerando que o NB 36/620.325.103-1 tem a mesma origem do NB 31/607.906.198-1
ora restabelecido, os benefícios são inacumuláveis, e deverá ficar o auxílio-acidente suspenso
até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
No que se refere à manutenção do benefício e a realização da reabilitação profissional do autor,
deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Turma Nacional de Uniformização (TNU)
no julgamento do Tema 177, cuja ementa abaixo transcrevo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o
processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em
conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende
de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a
determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através
da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo
inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela
aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise
pormenorizada pós início da reabilitação.
4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a
reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa
julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a
superveniência de fatos novos.
5. Tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o
caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de

modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 6. Pedido de uniformização conhecido
e parcialmente provido.
(PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora para
Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. 21/02/2019, DJe 26/02/2019).

Neste contexto, o autor faz jus ao encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade
à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade total e permanente do autor
para atividades laborais como trabalhador rural, serviços gerais, engatador de colheita
mecanizada e/ou cana inteira, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das
circunstâncias fáticas após a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença e julgar
parcialmente procedente os pedidos, condenando o INSS a restabelecer o NB 31/607.906.198-
1 desde a cessão indevida em 06/07/2017 e suspender o NB 36/620.325.103-1 até a cessação
do auxílio-doença reaberto, bem como, determinar que seja o autor encaminhado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária
adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade total
e permanente do autor para atividades laborais como trabalhador rural, serviços gerais,
engatador de colheita mecanizada e/ou cana inteira, ressalvada a possibilidade de constatação
de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos, nos termos
da fundamentação supra.
Condeno ainda o réu ao pagamento das diferenças em atraso, desde a 06/07/2017,
descontados os valores recebidos a título do benefício de auxílio-acidente NB 36/620.325.103-
1, as quais deverão ser corrigidas na forma da Resolução n. 658/2020 do CJF.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pela parte recorrente vencida, nos
termos do art. 55 da Lei 9099/95.
É o voto.










E M E N T A
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
ENCAMINHA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL – TEMA 177 – TNU. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA MESMO

FATOR GERADOR – INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora