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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. TER...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. TERMO FINAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. Na perícia psiquiátrica, não obstante a constatação de ser portador de episódio depressivo moderado, foi atestada a capacidade para o exercício da função habitual. III- Por sua vez, na perícia judicial ortopédica realizada em 14/12/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que ressonância magnética de coluna lombo-sacra, datada de 31/1/17, mostra a presença de espondilodiscoartropatia degenerativa, e exame de ultrassonografia datada de 27/2/18, diagnostica tendinopatia bilateral dos supraespinhais e tendinopatia dos extensores no cotovelo (epincondilite lateral), acarretando ao autor de 46 anos e serviços diversos, incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, apresentando tal incapacidade em 14/5/18. Sugeriu nova avaliação em 4 (quatro) meses. Entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Impende salientar não ser o caso, no momento, de submissão a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que não houve a constatação na perícia judicial ortopédica ser o segurado insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual. V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, considerando que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia médica. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6216518-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6216518-66.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE. TERMO FINAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. Na perícia psiquiátrica,
não obstante a constatação de ser portador de episódio depressivo moderado, foi atestada a
capacidade para o exercício da função habitual.
III- Por sua vez, na perícia judicial ortopédica realizada em 14/12/18, afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico, que ressonância magnética de coluna lombo-
sacra, datada de 31/1/17, mostra a presença de espondilodiscoartropatia degenerativa, e exame
de ultrassonografia datada de 27/2/18, diagnostica tendinopatia bilateral dos supraespinhais e
tendinopatia dos extensores no cotovelo (epincondilite lateral), acarretando ao autor de 46 anos e
serviços diversos, incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de sua atividade
habitual, apresentando tal incapacidade em 14/5/18. Sugeriu nova avaliação em 4 (quatro)
meses. Entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos
Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio
doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Impende salientar não ser o caso, no momento, de submissão a processo de reabilitação
profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que não houve a
constatação na perícia judicial ortopédica ser o segurado insuscetível de recuperação para o
exercício de sua atividade habitual.
V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, considerando que a
verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia médica.
VI- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216518-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECIR DE JESUS VIEIRA VAZ

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216518-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECIR DE JESUS VIEIRA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em 20/7/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 14/5/18, ou
à concessão de auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 31/5/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio
doença, "desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido (15.05.2018 – cf.
comunicação de decisão de fl. 22)" (fls. 108 – id. 108991610 – pág. 3). Determinou o pagamento
dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária nos termos da legislação previdenciária,
bem como da Resolução nº 134/10 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução nº 267/13, observado a decisão do C. STF que efetuou a modulação dos efeitos das
ADI’s 4.357 e 4.425, e juros moratórios a contar da citação, calculados nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Deferiu a antecipação da
tutela.
A fls. 25 (doc. 57601822 – pág. 1), o INSS manifestou sua concordância com a R. sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a necessidade de ser levado em consideração o fato de possuir mais de 47 anos, a pouca
escolaridade, o histórico laboral de atividades somente braçais, e ser portador de
espondiloartropatia lombo sacra e tendinopatia nos ombros e cotovelo, além de distúrbios
psiquiátricos, inviabilizando sua reinserção no mercado de trabalho, por estar afastado desde
12/9/03, na aferição da incapacidade, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por
invalidez e
- não haver sido fixada na sentença o termo final do auxílio doença, não sendo o prazo de 120
(cento e vinte) dias estabelecido pelo INSS para manutenção do benefício suficiente para sua
recuperação.
- Requer a reforma da R. sentença, para restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a data
da cessação administrativa, ou a manutenção expressa do auxílio doença até que seja reabilitado
para outra função, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216518-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECIR DE JESUS VIEIRA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, deixo de apreciar os requisitos de carência e qualidade de segurado à míngua de
recurso da autarquia impugnando tais matérias.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de duas perícias
médicas.
Na perícia judicial ortopédica realizada em 14/12/18, cujo laudo foi juntado a fls. 46/55 (id.
108991577 – págs. 1/10), afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico,
que ressonância magnética de coluna lombo-sacra, datada de 31/1/17, mostra a presença de
espondilodiscoartropatia degenerativa, e exame de ultrassonografia datada de 27/2/18,
diagnostica tendinopatia bilateral dos supraespinhais e tendinopatia dos extensores no cotovelo

(epincondilite lateral), acarretando ao autor de 46 anos e serviços diversos, incapacidade
laborativa total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, apresentando tal
incapacidade em 14/5/18. Sugeriu nova avaliação em 4 (quatro) meses.
Por sua vez, no laudo pericial psiquiátrico acostado a fls. 59/60 (id. 108991582 – págs. 1/2), cuja
perícia judicial foi realizada em 25/2/19, 31/1/18, constatou o Sr. Perito ser o autor de 46 anos e
metalúrgico portador de episódio depressivo moderado (CID 10 F32.1), encontrando-se capaz
para o exercício de atividade profissional.
Há que se registrar que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do
julgado.
Impende salientar não ser o caso, no momento, de submissão a processo de reabilitação
profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que não houve a
constatação na perícia judicial ortopédica ser o segurado insuscetível de recuperação para o
exercício de sua atividade habitual.
Por fim, não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, considerando que
a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia médica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE. TERMO FINAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. Na perícia psiquiátrica,
não obstante a constatação de ser portador de episódio depressivo moderado, foi atestada a
capacidade para o exercício da função habitual.
III- Por sua vez, na perícia judicial ortopédica realizada em 14/12/18, afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico, que ressonância magnética de coluna lombo-
sacra, datada de 31/1/17, mostra a presença de espondilodiscoartropatia degenerativa, e exame
de ultrassonografia datada de 27/2/18, diagnostica tendinopatia bilateral dos supraespinhais e
tendinopatia dos extensores no cotovelo (epincondilite lateral), acarretando ao autor de 46 anos e
serviços diversos, incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de sua atividade
habitual, apresentando tal incapacidade em 14/5/18. Sugeriu nova avaliação em 4 (quatro)
meses. Entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela
própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos

Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio
doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Impende salientar não ser o caso, no momento, de submissão a processo de reabilitação
profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que não houve a
constatação na perícia judicial ortopédica ser o segurado insuscetível de recuperação para o
exercício de sua atividade habitual.
V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, considerando que a
verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia médica.
VI- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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