Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5141917-38.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSIDERADA
PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 60 anos, viúva, grau de instrução primário incompleto, é portadora de diabetes
insulino dependente e hérnia de disco (CID10 M511), com sofrimento radicular lombar e cervical,
com indicação cirúrgica pelo médico assistente, aguardando sua realização pelo SUS.
Estabeleceu o início da incapacidade em 10/5/19, consoante relatório médico. Concluiu pela
constatação da incapacidade total e temporária por 1 (um) ano, devendo após o tempo de
recuperação da cirurgia ser reavaliada, para verificar sua aptidão ao trabalho. Contudo, em laudo
complementar, enfatizou o expert que "A requerente segundo seu advogado, nega a submeter se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à cirurgia. Perante esse quadro a mesma torna-se incapacitada para exercer suas funções
(manicure e cabeleireira), definitivamente. Além das dificuldades para atividades domésticas".
III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de
recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de a demandante vir
a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o
benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141917-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA GONCALVES SOARES RUIZ
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141917-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA GONCALVES SOARES RUIZ
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, em
28/9/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 9/6/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, desde 28/9/18. Determinou o pagamento dos valores atrasados,
em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada
parcela, e juros moratórios a contar da citação, de acordo com o índice de remuneração da
caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, conforme o decidido pelo C. STF no RE nº 870.947/SE. Isentou o
Instituto-réu do pagamento de custas e despesas processuais, porém, condenou-o, a arcar com
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, de ser a autora portadora de doenças degenerativas
corriqueiras na respectiva faixa etária, não apresentando invalidez omniprofissional, somente
limitações, apontando expressamente o Sr. Perito a possibilidade de convalescença e
- o exercício dos ofícios de cabeleireira e manicure, dispensando-a do trabalho em longas
jornadas, de posturas não ergonômicas, facultando-lhe o labor em casa, poupando-se de
deslocamentos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido, suspendendo o
cumprimento da decisão referente à tutela, por haver risco de dano grave ao erário público.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141917-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA GONCALVES SOARES RUIZ
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Compulsado os autos, verifica-se que, em exame médico pericial revisional a cargo do INSS,
não foi constatada a persistência da invalidez, motivo pelo qual houve a comunicação da
cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/ 162.825.928-0, em 28/8/18 (fls. 14 – id.
170597567 – pág. 4).
Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS acerca da matéria em seu recurso.
In casu, no tocante à incapacidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia
médica judicial em 2/7/19, tendo sido elabora o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 39/41
(id. 170597577 – págs. 1/3). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 60 anos, viúva, grau de
instrução primário incompleto, é portadora de diabetes insulino dependente e hérnia de disco
(CID10 M511), com sofrimento radicular lombar e cervical, com indicação cirúrgica pelo médico
assistente, aguardando sua realização pelo SUS. Estabeleceu o início da incapacidade em
10/5/19, consoante relatório médico. Concluiu pela constatação da incapacidade total e
temporária por 1 (um) ano. Em esclarecimento apresentado a fls. 109 (id. 170604780 – pág. 1),
asseverou que "(...) arequente deverá ser operada e após o seu tempo de recuperação ser
reavaliada para concluir se a incapacidade é total ou está apta ao trabalho".
Contudo, em laudo complementar de fls. 126 (id. 170604794 – págs. 1), enfatizou o expert que
"A requerente segundo seu advogado, nega a submeter se à cirurgia. Perante esse quadro a
mesma torna-se incapacitada para exercer suas funções (manicure e cabeleireira),
definitivamente. Além das dificuldades para atividades domésticas".
Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de
recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a
tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu
com acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez.
Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que,
evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo
em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
MARCO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua
convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está atualmente incapacitado
para o trabalho. Cabe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do
requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização,
conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se,
não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício
pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Quanto ao marco inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado na data do laudo
pericial, tendo em vista o conjunto probatório ter apontado a existência de enfermidade diversa
à época do percebimento de auxílio-doença."
(TRF - 4ª Região, AC nº 2009.71.99.003738-8, 6ª Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, j.
9/9/09, v.u., DE 16/9/09)
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSIDERADA
PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que a autora de 60 anos, viúva, grau de instrução primário incompleto, é
portadora de diabetes insulino dependente e hérnia de disco (CID10 M511), com sofrimento
radicular lombar e cervical, com indicação cirúrgica pelo médico assistente, aguardando sua
realização pelo SUS. Estabeleceu o início da incapacidade em 10/5/19, consoante relatório
médico. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por 1 (um) ano, devendo
após o tempo de recuperação da cirurgia ser reavaliada, para verificar sua aptidão ao trabalho.
Contudo, em laudo complementar, enfatizou o expert que "A requerente segundo seu
advogado, nega a submeter se à cirurgia. Perante esse quadro a mesma torna-se incapacitada
para exercer suas funções (manicure e cabeleireira), definitivamente. Além das dificuldades
para atividades domésticas".
III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de
recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a
tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de a
demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não
se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA