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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUT...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JOVEM E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POSTERIOR. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 27/4/75 (43 anos), grau de instrução ensino médio completo e trabalhando desde 1993 na função de serviços gerais em loja de materiais de construção, é portador de hérnia inguinal bilateral, hérnia discal lombar e cervical com lombociatalgia cervicobraquialgia (CID10 K400, M51.2, M50.2, M 53.1 e M54.4), patologias estas presentes há muitos anos, que surgiram em épocas distintas, não sendo possível determinar a data de início. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde abril/18, conforme perícia médica do INSS, sugerindo 24 (vinte e quatro) meses de afastamento do trabalho para adequação do tratamento e recuperação da capacidade de trabalho. Esclareceu, ainda, que o periciado aguarda cirurgia pelo SUS, e que há a possibilidade de reabilitação profissional. III- Embora o segurado não seja obrigado a submeter-se à cirurgia, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de tratamento e posterior readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002241-12.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002241-12.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JOVEM E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL POSTERIOR.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 27/4/75 (43 anos),
grau de instrução ensino médio completo e trabalhando desde 1993 na função de serviços gerais
em loja de materiais de construção, é portador de hérnia inguinal bilateral, hérnia discal lombar e
cervical com lombociatalgia cervicobraquialgia (CID10 K400, M51.2, M50.2, M 53.1 e M54.4),
patologias estas presentes há muitos anos, que surgiram em épocas distintas, não sendo
possível determinar a data de início. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária
desde abril/18, conforme perícia médica do INSS, sugerindo 24 (vinte e quatro) meses de
afastamento do trabalho para adequação do tratamento e recuperação da capacidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho. Esclareceu, ainda, que o periciado aguarda cirurgia pelo SUS, e que há a possibilidade
de reabilitação profissional.
III- Embora o segurado não seja obrigado a submeter-se à cirurgia, devem ser considerados o
fato de ser jovem e a possibilidade de tratamento e posterior readaptação a outras atividades,
respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em
sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera
administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.Apelação do INSS improvida.









Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002241-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIRCEU DA SILVA CABRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU DA SILVA CABRAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002241-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIRCEU DA SILVA CABRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU DA SILVA CABRAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada 30/7/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 24/4/19, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendoem favor do
autor o auxílio doença, a partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício, ou seja,
em 1º/8/18, Em atenção ao art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, fixou "como prazo estimado para a
duração do benefício 2 (dois) anos, contados da data da perícia (11/02/2019), momento em que
poderá ser convocada para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou
manutenção, nos termos do art. 60, § 10, da referida legislação. Caso o quadro de saúde da
autora não tenha sofrido alteração, o benefício deverá ser mantido mesmo após o lapso temporal.
Ressalto que caso haja discordância com o resultado da avaliação supracitada, poderá o
requerente dela recorrer, consoante autoriza o § 11 do art. 60 da Lei 8.213/1991" (fls. 130 – id.
130982838 – pág. 93). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma única vez,
acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma da legislação de regência,
observando-se a Súmula 148 do C. STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como o Manual de
Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do CJF. Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Custas pelo INSS
com base no art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/09 do Estado do Mato Grosso do Sul,
devendo arcar também pelos honorários periciais.
Inconformada, apelou a autarquia, apresentando, preliminarmente:
- a proposta de acordo de fls. 136 (id. 130982838 – pág. 99).
Caso não seja aceita, requer a suspensão do feito, tendo em vista que o objeto do recurso é o
mesmo do RE nº 870.947-SE, cuja modulação de efeitos encontra-se pendente no C. STF, não
tendo transitado em julgado a referida decisão em razão dos embargos de declaração opostos,
ou a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para
que seja utilizado a TR como índice de correção monetária.

Por sua vez, apelou, também, a parte autora, alegando em síntese:
- haver juntado aos autos laudo médico datado de 14/1/19, relatando a necessidade de
permanecer afastado do trabalho, sem previsão de retorno, com indicação de cirurgia e
- não estar o segurado obrigado a submeter-se à cirurgia, e sendo a lesão da qual é portador
reversível somente com tal procedimento, a incapacidade deve ser classificada como
permanente, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento
jurisprudencial.

Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002241-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIRCEU DA SILVA CABRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU DA SILVA CABRAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)

incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 74 (id. 130982838 – pág. 37), no qual constam os registros
de atividades nos períodos de 1º/11/93 a dezembro/97 e 1º/6/09 a setembro/17, bem como a
inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos nos períodos de 1º/7/02 a 31/3/03,
1º/4/03 a 31/1/04 e 1º/4/06 a 30/4/06, recebendo auxílio doença por acidente do trabalho no
período de 6/10/17 a 13/3/18 e auxílio doença previdenciário no período de 25/4/18 a 28/8/18. A
ação foi ajuizada em 30/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
em 11/2/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 105/113
(id. 130982838 - págs. 68/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 27/4/75 (43 anos),
grau de instrução ensino médio completo e trabalhando desde 1993 na função de serviços gerais
em loja de materiais de construção, é portador de hérnia inguinal bilateral, hérnia discal lombar e
cervical com lombociatalgia cervicobraquialgia (CID10 K400, M51.2, M50.2, M 53.1 e M54.4),
patologias estas presentes há muitos anos, que surgiram em épocas distintas, não sendo
possível determinar a data de início. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária
desde abril/18, conforme perícia médica do INSS, sugerindo 24 (vinte e quatro) meses de
afastamento do trabalho para adequação do tratamento e recuperação da capacidade de
trabalho. Esclareceu, ainda, que o periciado aguarda cirurgia pelo SUS, e que há a possibilidade
de reabilitação profissional.
No presente feito,deveser consideradoo fato de o autor ser jovem e a possibilidade de tratamento
e posterior readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,

j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação ou habilitação para atividade diversa. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.

Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativadevem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
.Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para manter o auxílio doença,
explicitando ser devido o benefício até que seja considerado apto para o trabalho ou reabilitado
para atividade diversa, e nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária e
os juros incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.



A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Igualmente reconhecendo haver direito a
benefício na hipótese,fazendo-o, porém, para conceder apenas o auxílio-doença, peço vênia para
concordar em parte com o encaminhamento conferido pelo Excelentíssimo Senhor Relator.
Isso porque, no concernente à incapacidade,a perícia médica concluiu ser o apelado portador de
hérnia inguinal bilateral, hérnia discal lombar e cervical com lombociatalgia e cervicobraquialmeia,
estando desde meados de abril de 2018 incapacitado para o trabalho de forma total e temporária.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, esclareceu, o Sr. Perito, que o autor "pode
ser reabilitado", sugerindo “24 meses de afastamento do trabalho para adequado tratamento e
recuperação da capacidade de trabalho” (Id. 130982838).
Apesar de a perícia ter considerado a incapacidade para o exercício das atividades profissionais
habituais, a idade do autor e o tipo da doença que o acomete inviabilizam a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Com apenas 45 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente de doenças ortopédicas.
Contudo, é de conhecimento geral o avanço da medicina no sentido de reversão ou mesmo

controle de quadros graves de patologias relacionadas à coluna vertebral, estando o autor
atualmente aguardando tratamento cirúrgico junto ao Sistema Único de Saúde, inclusive,
conforme registrou o perito.
Tais fatos, somados à pouca idade do autor e sua boa saúde física, permitem concluir pela
possibilidade de alteração positiva do prognóstico demonstrado pelo perito, sendo prematuro
aposentá-la por invalidez.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão tão-somente de auxílio-doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Reiterada a vênia, forçoso, portanto, o reconhecimento da procedência apenas de parte do
pedido formulado.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e reconhecer a
existência de direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JOVEM E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL POSTERIOR.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 27/4/75 (43 anos),
grau de instrução ensino médio completo e trabalhando desde 1993 na função de serviços gerais
em loja de materiais de construção, é portador de hérnia inguinal bilateral, hérnia discal lombar e
cervical com lombociatalgia cervicobraquialgia (CID10 K400, M51.2, M50.2, M 53.1 e M54.4),
patologias estas presentes há muitos anos, que surgiram em épocas distintas, não sendo
possível determinar a data de início. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária
desde abril/18, conforme perícia médica do INSS, sugerindo 24 (vinte e quatro) meses de
afastamento do trabalho para adequação do tratamento e recuperação da capacidade de
trabalho. Esclareceu, ainda, que o periciado aguarda cirurgia pelo SUS, e que há a possibilidade
de reabilitação profissional.
III- Embora o segurado não seja obrigado a submeter-se à cirurgia, devem ser considerados o
fato de ser jovem e a possibilidade de tratamento e posterior readaptação a outras atividades,
respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em
sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera
administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.

V- Apelação da parte autora parcialmente provida.Apelação do INSS improvida.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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