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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 517950...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e tratamentos estéticos), é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno de personalidade emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID10 F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do quadro (com períodos de agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional de acordo com o primeiro prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença em meados de 1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de afastamento de até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao INSS (fls. 217 - id. 125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser controlável. III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5179505-16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5179505-16.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO
PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da
autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi
determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos,
grau de instrução ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e
tratamentos estéticos), é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de
transtorno de personalidade emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno
depressivo recorrente (CID10 F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do
quadro (com períodos de agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional
de acordo com o primeiro prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela
constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença
em meados de 1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

afastamento de até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao
INSS (fls. 217 - id. 125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser
controlável.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria
parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido
o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui
caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.



Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5179505-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SOLANGE FIDELIS BORGES

Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CEFALI DE ALMEIDA CARVALHO - SP158942-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5179505-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SOLANGE FIDELIS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CEFALI DE ALMEIDA CARVALHO - SP158942-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/5/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao

restabelecimento do auxílio doença desde a cessação administrativa em 13/6/13, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada bem como
indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 31/10/17, não acolheu o pleito de indenização por danos morais, e julgou
parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a tutela antecipada anteriormente
deferida, condenar o INSS a conceder em favor da autora o auxílio doença "desde a indevida
cessação administrativa" (fls. 234 – id. 125777470 – pág. 4), descontando-se eventual montante
auferido posteriormente a tal data. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária pela TR (Taxa Referencial) até 25/3/15 e, a partir desta data, pelo IPCA-E, e
juros moratórios segundo os índices de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos
do disposto na Lei nº 11.960/09. Ante a sucumbência mínima, condenou, ainda, o INSS, ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º,
do CPC/15, a ser apurado na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II, do mesmo
diploma legal), observada a Súmula nº 111 do C. STJ. Isenção de custas.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para desempenhar atividade laborativa,
consoante extensa documentação médica juntada aos autos, demonstrando que a enfermidade
psiquiátrica da qual é portadora desde meados de 1990 ser crônica, incurável, sendo irreversível
o seu quadro de saúde.
- Requer a reforma da R. sentença, para converter o auxílio doença restabelecido em
aposentadoria por invalidez.
Em petição de fls. 254 (id. 125777475), a autarquia informa a renúncia ao prazo recursal.
Sem contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5179505-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SOLANGE FIDELIS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CEFALI DE ALMEIDA CARVALHO - SP158942-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será

devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, deixo de analisar os requisitos de carência e qualidade de segurado à míngua de
recurso da autarquia impugnando tais matérias.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica em
12/4/17, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 211/221 (id.
125777463 - págs. 1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos, grau de instrução
ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e tratamentos estéticos), é
portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno de personalidade
emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID10
F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do quadro (com períodos de
agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional de acordo com o primeiro
prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela constatação da
incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença em meados de
1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de afastamento de
até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao INSS (fls. 217 - id.
125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser controlável.
Impende salientar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos

apresentados pela própria parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em
vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o mesmo não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO
PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da
autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi
determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos,
grau de instrução ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e
tratamentos estéticos), é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de
transtorno de personalidade emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno
depressivo recorrente (CID10 F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do
quadro (com períodos de agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional
de acordo com o primeiro prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela

constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença
em meados de 1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de
afastamento de até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao
INSS (fls. 217 - id. 125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser
controlável.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria
parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido
o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui
caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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