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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:21

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 177/TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002324-34.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002324-34.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 177/TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002324-34.2020.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: DIANA IZALTINA BUENO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002324-34.2020.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: DIANA IZALTINA BUENO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs:
“Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença à parte autora e
pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do
mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio
de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.”.
Alega inexistência de fundamento legal para inclusão da parte em programa de reabilitação
profissional (ID 221974333).
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002324-34.2020.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: DIANA IZALTINA BUENO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 221974131) – autora com 45 anos de idade, ensino médio,
operadora de máquinas em fábrica de embalagens plásticas:
“A autora foi submetida a perícia que constatou incapacidade total e temporária para suas
atividades habituais (“operadora de máquinas em fábrica de embalagens plásticas em Lençóis
Paulista”) e de praticar qualquer outra que lhe garanta subsistência por ser portadora de “M75.5
– Bursite do ombro M75.1 – Síndrome do manguito rotador B91 - Seqüelas de poliomielite
(limitação de prensa e flexão em mão esquerda).”. A data do início da incapacidade – DII foi
fixada “Desde junho de 2020” e a autora “necessita de tratamento cirúrgico e a recuperação
depende da realização do tratamento indicado”.
Conforme explicou o perito, a “Autora refere estar trabalhando, mas apresenta lesão completa
do supraespinhal e do infraespinhal, com quadro álgico agudo e proposta de tratamento
cirúrgico. A ocupação como operadora de máquinas impõem riscos ergonômicos que podem
agravar o quadro da Autora” (anexo n.º 17). Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (anexo n.º 26) verifico que a qualidade de segurada e o período de
carência também estão comprovados, haja vista que a autora mantém vínculo empregatício
desde 21/06/2017, tendo recebido benefício por incapacidade no período de 22/10/2018 a
30/01/2019 (NB 6252482890).
Assim, a concessão de auxílio -doença é medida que se impõe, com aplicação da tese
recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n.º
1.015,segundo a qual “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação
de auxílio -doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”. Tal como defendeu a autora no sentido de que “necessita se submeter a
procedimento cirúrgico para sanar o problema” (anexo n.º 24), aliado ao fato de que a
incapacidade não é “insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra

atividade que garanta subsistência” (quesito n.º 13: pág. 3), embora acate a Recomendação n.º
1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não fixo a data da cessação do benefício – DCB,
pois “A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença” (tema TNU 177).

Não sendo o procedimento cirúrgico impositivo e diante das restrições apontadas para a
atividade habitual, comungo da mesma análise do juízo monocrático, sendo o caso de
concessão do benefício e encaminhamento para verificação de elegibilidade à reabilitação
profissional.
Petição da parte autora - ID 221974336: diante do reconhecimento do direito em sede de
cognição exauriente e caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela,
determinando a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A
presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá
ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 177/TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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