
D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, mantendo o v acórdão de fls. 110/117-verso, por fundamento diverso nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035602-33.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Pela decisão de fls. 95/100 acolheu-se a preliminar para anular a sentença e, com fundamento no artigo 515, §3º, do CPC, julgou-se procedente a pretensão do autor, para reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1979 a 31/12/1984; 02/01/1985 a 25/08/1990; e 26/08/1990 a 24/05/2004, e a conceder o benefício de aposentadoria especial.
Com a interposição do agravo, a autarquia previdenciária buscava a reconsideração do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.
Agravo legal ao qual se negou provimento (fls. 110/117-verso).
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 119/121), os quais foram rejeitados (fls. 124/127).
Deste decisório o ente autárquico interpôs Recurso Especial (fls. 129/133).
Sem contrarrazões.
Pela decisão de fls. 141/141-verso a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
Em 18.12.2015 o autor engastou aos autos o documento de folhas 143/144, do qual o ente autárquico teve vista mas quedou-se inerte (fls. 149/150).
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Considerando o acima explanado, com relação ao período compreendido entre 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor esteve exposto a ruídos superiores a 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
Vejamos.
O autor no período acima mencionado laborou na Tecelagem Jolitex Ltda. como contra mestre no setor de tecelagem.
No campo agentes nocivos do formulário DSS 8030 de folha 15 constou "ruído acima de 85 db mantidos a níveis aceitáveis por uso de E.P.I. conforme L.T.C.A.T." (grifos meus).
Verifica-se do laudo técnico pericial, datado de 5 de agosto de 1983 e do laudo de avaliação ambiental, datado de 02 de julho de 1999, efetuados na empresa Tecelagem Jolitex Ltda, bem como do PPP de folhas 143/144, datado de 24 de novembro de 2008, que o nível de ruído no setor de tecelagem sempre foi superior a 90 decibéis (folhas 17, 19, 29/33 e 143).
Extrai-se, ainda, do laudo de avaliação ambiental (fl. 35) que:
Entretanto, a questão foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Por fim, para finalizar o raciocínio transcrevo abaixo trecho da decisão lavrada pelo Exmo. Desembargador Paulo Domingues nos autos da Apelação Cível n. 2009.61.04.011880-4 que coloca uma pá de cal sobre o tema. Confira-se:
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, mantendo o v. acórdão de fls. 110/117-verso, por fundamento diverso.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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