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PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/73 – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLU...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/73 – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF. I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora têm natureza alimentar, não configurada a má-fé do demandante em seu recebimento. II - A decisão recorrida não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. III - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais. IV- Encontra-se pendente de julgamento no E. STJ proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. V- Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001536-24.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001536-24.2019.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-C, §7º, II, DO
CPC/73 – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA –
DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora têm natureza alimentar, não configurada a má-fé do demandante em seu recebimento.
II - A decisão recorrida não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Encontra-se pendente de julgamento no E. STJ proposta de revisão de entendimento firmado
em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução
dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS
em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
V- Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-24.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SUELI GUIDI NHAN

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRUZ FABIANO - SP268048-N, DONIZETI LUIZ
COSTA - SP109414-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-24.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SUELI GUIDI NHAN
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRUZ FABIANO - SP268048-N, DONIZETI LUIZ
COSTA - SP109414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Vistos, etc.
Trata-se de reexame previsto no artigos 543-C, §7º, do CPC/73, de acórdão desta 10ª Turma,
que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, para manter o acórdão que julgou
procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data
do julgamento,
Ao v. acórdão, o INSS interpôs Recurso Especial, sustentando a pertinência da devolução dos
valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente modificada.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do
CPC de 1973, sendo que este Relator, por decisão monocrática, ao argumento de que o
julgamento anteriormente realizado estaria em conformidade com a orientação do E. STF, bem
como em decorrência da ausência de má-fé e da natureza alimentar dos benefícios

previdenciários, afastou a possibilidade de retratação, determinando o retorno dos autos à Vice-
Presidência desta Corte (Id. 59071827 - pág. 209/211).
Admitido o Recurso Especial interposto pelo INSS, foi o feito remetido ao C. STJ, que, em
06.12.2018 determinou o retorno dos autos a esta Corte para a observância do disposto no art.
1040 do CPC/2015.
Após a virtualização, os autos, então, retornaram a esta 10ª Turma.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-24.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SUELI GUIDI NHAN
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRUZ FABIANO - SP268048-N, DONIZETI LUIZ
COSTA - SP109414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Sobre a matéria dos autos, nos mesmos termos das decisões anteriormente proferidas, entendo
que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como
suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé dodemandante.

Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.

Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar

prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO:
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de
boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado
o seu caráter alimentar.
Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o
reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores
indevidamente percebidos.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)

Ressalto, ainda, que em consulta ao sistema processual do E. STJ é possível constatar que se
encontra pendente de julgamento Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese
repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores
recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de
decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

Destarte, considerando que o julgamento proferido por esta 10ª Turma está em conformidade
com a orientação do E. STF, resta afastada a possibilidade de retratação.

Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da
Vice-Presidência.

É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-C, §7º, II, DO
CPC/73 – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA –
DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora têm natureza alimentar, não configurada a má-fé do demandante em seu recebimento.
II - A decisão recorrida não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Encontra-se pendente de julgamento no E. STJ proposta de revisão de entendimento firmado
em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução
dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS
em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
V- Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, determinar a remessa dos
autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidencia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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