D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, §3º, e 543-C § 7º, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001264-62.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto nos artigos 543-B e 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 67/68), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP e Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG, que assentou o entendimento de que a concessão dos benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença até 03/09/2014.
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 02/05/2012, para obter a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora junto à autarquia para o ingresso em juízo.
A parte autora, em sede de apelação, informou que já havia procurado o INSS antes de propor a ação e que, o fato de o benefício ter sido indeferido há mais de 06 (seis) meses, não seria óbice ao deferimento do benefício, pois pretendia comprovar sua incapacidade desde referida época. Requereu a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia médica para ser verificada sua doença e consequente incapacidade laborativa de modo a fazer jus aos benefícios postulados na inicial.
Proferido o julgamento monocrático de fls. 36/37, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, negou-se provimento à apelação do autor para manter a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS como condição para o ajuizamento da ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O autor interpôs agravo legal, alegando que já havia requerido administrativamente o benefício, o qual foi indeferido por parecer do perito autárquico no sentido de ausência de incapacidade laborativa. Requereu que fosse acolhido e provido o agravo, anulando-se a r. sentença com determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da instrução processual.
O acórdão de fl. 49/53, desta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão agravada que havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Após, a parte autora interpôs recurso especial.
Vieram os autos, em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP, em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fls. 67/68), em 27/04/2015.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
À mesa para julgamento.
VOTO
Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 631.240/MG, em 10/11/2014, admitido sob o rito do Art. 543-B, bem como a pacificação da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.369.834/SP, publicado no DJE em 02/12/2014, na esteira do decido pela Corte Suprema, os autos da ação ordinária retornaram a esta C. Sétima Turma, para os fins do disposto nos arts. 543-C, § 7º, inciso II, e 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
No caso, trata-se de agravo legal interposto pelo autor objetivando a anulação da r. sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento da instrução processual, em ação ajuizada com o objetivo de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apreciando as provas trazidas aos autos, verifico que merece acolhimento o argumento apresentado pelo Autor de que, de fato, havia formulado prévio requerimento administrativo e que, ao ajuizar a presente ação, buscou a concessão do benefício pleiteado retroativamente à data da formulação daquele requerimento, não se mostrando razoável a exigência de nova postulação administrativa.
Assim, considerando a impossibilidade de julgamento nos termos do art. 515, §3º por esta E. Corte, cabe a anulação da r. sentença e determinação de devolução dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-B e 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, reformo o v. acórdão, anulando a r. sentença e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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