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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DO ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PR...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:48

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DO ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 assimilou o posicionamento adotado pela Suprema Corte que definiu, como no caso em exame, pela desnecessidade de renovação de prévio requerimento administrativo para ingressar com a ação. 2. Considerando a impossibilidade de julgamento nos termos do art. 515 por esta E. Corte, caberá ao Juízo a quo as providências que o caso reclama para anular a r. sentença e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. 4. Nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, inciso II, do CPC, agravo provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1778403 - 0001264-62.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001264-62.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001264-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VERISSIMO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012646220124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DO ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 assimilou o posicionamento adotado pela Suprema Corte que definiu, como no caso em exame, pela desnecessidade de renovação de prévio requerimento administrativo para ingressar com a ação.
2. Considerando a impossibilidade de julgamento nos termos do art. 515 por esta E. Corte, caberá ao Juízo a quo as providências que o caso reclama para anular a r. sentença e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
4. Nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, inciso II, do CPC, agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, §3º, e 543-C § 7º, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001264-62.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001264-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VERISSIMO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012646220124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto nos artigos 543-B e 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 67/68), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP e Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG, que assentou o entendimento de que a concessão dos benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença até 03/09/2014.

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 02/05/2012, para obter a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

O Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora junto à autarquia para o ingresso em juízo.

A parte autora, em sede de apelação, informou que já havia procurado o INSS antes de propor a ação e que, o fato de o benefício ter sido indeferido há mais de 06 (seis) meses, não seria óbice ao deferimento do benefício, pois pretendia comprovar sua incapacidade desde referida época. Requereu a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia médica para ser verificada sua doença e consequente incapacidade laborativa de modo a fazer jus aos benefícios postulados na inicial.

Proferido o julgamento monocrático de fls. 36/37, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, negou-se provimento à apelação do autor para manter a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS como condição para o ajuizamento da ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O autor interpôs agravo legal, alegando que já havia requerido administrativamente o benefício, o qual foi indeferido por parecer do perito autárquico no sentido de ausência de incapacidade laborativa. Requereu que fosse acolhido e provido o agravo, anulando-se a r. sentença com determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da instrução processual.

O acórdão de fl. 49/53, desta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão agravada que havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.

Após, a parte autora interpôs recurso especial.

Vieram os autos, em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP, em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fls. 67/68), em 27/04/2015.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.

À mesa para julgamento.


VOTO

Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 631.240/MG, em 10/11/2014, admitido sob o rito do Art. 543-B, bem como a pacificação da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.369.834/SP, publicado no DJE em 02/12/2014, na esteira do decido pela Corte Suprema, os autos da ação ordinária retornaram a esta C. Sétima Turma, para os fins do disposto nos arts. 543-C, § 7º, inciso II, e 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014).

Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)

No caso, trata-se de agravo legal interposto pelo autor objetivando a anulação da r. sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento da instrução processual, em ação ajuizada com o objetivo de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Apreciando as provas trazidas aos autos, verifico que merece acolhimento o argumento apresentado pelo Autor de que, de fato, havia formulado prévio requerimento administrativo e que, ao ajuizar a presente ação, buscou a concessão do benefício pleiteado retroativamente à data da formulação daquele requerimento, não se mostrando razoável a exigência de nova postulação administrativa.

Assim, considerando a impossibilidade de julgamento nos termos do art. 515, §3º por esta E. Corte, cabe a anulação da r. sentença e determinação de devolução dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-B e 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, reformo o v. acórdão, anulando a r. sentença e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 24/08/2015 16:05:34



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