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PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TRF3. 5003148-70.2018.4...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:27

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Estando o apelante representado pela Defensoria Pública da União e, considerando que a sua atuação se deu em face do INSS, pessoa jurídica de direito público da qual a União é parte integrante, não há condenação em honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 421 do STJ. 3.Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003148-70.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003148-70.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Estando o apelante representado pela Defensoria Pública da União e, considerando que a sua
atuação se deu em face do INSS, pessoa jurídica de direito público da qual a União é parte
integrante, não há condenação em honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 421 do STJ.
3.Apelaçãoprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003148-70.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BERNARDINA JUSTINIANA DE SOUZA


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003148-70.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BERNARDINA JUSTINIANA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação nos autos de ação de conhecimento movida pelo INSS em que se busca o
ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de
24/03/10 a 29/02/12, no montante total de R$13.147,15.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidosa título de benefício assistencial, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora desde a citação, ehonorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Apela a ré, pleiteando a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003148-70.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: BERNARDINA JUSTINIANA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A ré recebeu o benefício assistencial no período de 24/03/10 a 29/02/12 por decisão
administrativa e que foi cancelado tendo em vista que a mesma recebeu, concomitantemente, a
pensão alimentícia do ex-cônjuge.
A boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada, o que não foi feita nos autos.
O que se verifica, é de que houve erro da Administração na concessão do benefício, pois tem
mecanismos próprios de detectar irregularidades de acumulação de benefícios.
E é sabido que as pessoas idosas, como no caso da ré, que tem 74 anos de idade, de poucos
conhecimentos, que não sabem exatamente o benefício a que têm direito, pois para elas
interessa somente o rendimento mensal.
Assim, pelo que consta dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da
Administração e, em razão da natureza alimentar do benefício recebido, não há que se falar em
restituição desses valores.
De outra parte, o e. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido de ser
desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em
razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES .
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2ºdo art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federaltem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol
-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral-Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos deboa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral-Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Cito, ainda, o seguinte precedente:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR . RECEBIMENTO
DEBOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes. 2. Decisão
judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICODJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA

LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta
Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos
indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-
fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores
indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido.
Estando a apelante representada pela Defensoria Pública da União e, considerando que a sua
atuação se deu em face do INSS, pessoa jurídica de direito público da qual a União é parte
integrante, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do STJ,
que assim dispõe:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA
AUTARQUIA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA
MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é integrante.
2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da
mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp
1546228/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 27/03/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1659009/RN - Rel. Min. SERGIO KUKINA, 1ª TURMA, Data da
Publicação/Fonte DJe 21/09/2017)".

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.









PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA

ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Estando o apelante representado pela Defensoria Pública da União e, considerando que a sua
atuação se deu em face do INSS, pessoa jurídica de direito público da qual a União é parte
integrante, não há condenação em honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 421 do STJ.
3.Apelaçãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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