D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012070-17.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com tutela antecipada, para que o INSS se abstenha de proceder a qualquer desconto no benefício de pensão por morte da parte autora, bem como à inscrição do débito no CADIN, declarando-se, ao final, a inexigibilidade do débito e determinando-se a devolução do valor descontado.
A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada, ao qual foi dado parcial provimento por esta E. Corte, para suspender, por ora, os descontos realizados sobre seu benefício e a inclusão de seu nome no CADIN.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito relativo aos valores pagos a título de auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria do segurado instituidor da pensão por morte, determinando que o INSS se abstenha de inscrever o débito no CADIN e de proceder a qualquer desconto no benefício de pensão por morte da parte autora. Determinou, ainda, a devolução de valores eventualmente descontados. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, inicialmente, a necessidade de apreciação do reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, de modo que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente, independentemente de ter agido com boa-fé. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012070-17.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, esclareça-se que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do mérito.
O pedido é de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 53.107,31 (cinquenta e três mil, cento e sete reais e trinta e um centavos), referentes à percepção de auxílio-acidente (NB 081.309.767-3) cumulado com a aposentadoria por idade (NB 133.403.630-3) do segurado instituidor da pensão por morte, no período de 09/2004 a 05/2012.
Verifica-se que o segurado instituidor da pensão por morte recebia auxílio-acidente com DIB em 05/12/1986 (NB 081.309.767-3) e, em 24/09/2004, foi-lhe concedida a aposentadoria por idade (NB 133.403.630-3), com DIB em 20/02/2004, tendo recebido os dois benefícios cumulativamente até 22/06/2012, data do óbito, quando o INSS concedeu a pensão por morte à parte autora (NB 160.716.861-5).
Na sequência, a autarquia enviou ofício à requerente, informando que foi identificado indício de irregularidade consistente na cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por idade. Foi emitida uma guia da Previdência Social, no valor de R$ 53.107,31.
Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Todavia, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o instituidor da pensão por morte ou a autora tenham agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
Nesse diapasão, cumpre observar que o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:
No caso dos autos, não há indícios de má-fé por parte do instituidor da pensão por morte ou da requerente. Houve apenas o requerimento da aposentadoria que se entendia devida, a qual foi concedida pela autarquia, que, no entanto, manteve o pagamento do auxílio-acidente. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da causa.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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