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PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0012070-17.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:28

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o instituidor da pensão por morte ou a autora tenham agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - No caso dos autos, houve apenas o requerimento da aposentadoria que se entendia devida, a qual foi concedida pela autarquia, que, no entanto, manteve o pagamento do auxílio-acidente. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da causa. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181093 - 0012070-17.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012070-17.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.012070-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NORMA DA COSTA PIRES DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP251681 SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00120701720144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o instituidor da pensão por morte ou a autora tenham agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- No caso dos autos, houve apenas o requerimento da aposentadoria que se entendia devida, a qual foi concedida pela autarquia, que, no entanto, manteve o pagamento do auxílio-acidente. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012070-17.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.012070-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NORMA DA COSTA PIRES DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP251681 SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00120701720144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com tutela antecipada, para que o INSS se abstenha de proceder a qualquer desconto no benefício de pensão por morte da parte autora, bem como à inscrição do débito no CADIN, declarando-se, ao final, a inexigibilidade do débito e determinando-se a devolução do valor descontado.

A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada, ao qual foi dado parcial provimento por esta E. Corte, para suspender, por ora, os descontos realizados sobre seu benefício e a inclusão de seu nome no CADIN.

A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito relativo aos valores pagos a título de auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria do segurado instituidor da pensão por morte, determinando que o INSS se abstenha de inscrever o débito no CADIN e de proceder a qualquer desconto no benefício de pensão por morte da parte autora. Determinou, ainda, a devolução de valores eventualmente descontados. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, alegando, inicialmente, a necessidade de apreciação do reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, de modo que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente, independentemente de ter agido com boa-fé. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012070-17.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.012070-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NORMA DA COSTA PIRES DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP251681 SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00120701720144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, esclareça-se que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do mérito.

O pedido é de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 53.107,31 (cinquenta e três mil, cento e sete reais e trinta e um centavos), referentes à percepção de auxílio-acidente (NB 081.309.767-3) cumulado com a aposentadoria por idade (NB 133.403.630-3) do segurado instituidor da pensão por morte, no período de 09/2004 a 05/2012.

Verifica-se que o segurado instituidor da pensão por morte recebia auxílio-acidente com DIB em 05/12/1986 (NB 081.309.767-3) e, em 24/09/2004, foi-lhe concedida a aposentadoria por idade (NB 133.403.630-3), com DIB em 20/02/2004, tendo recebido os dois benefícios cumulativamente até 22/06/2012, data do óbito, quando o INSS concedeu a pensão por morte à parte autora (NB 160.716.861-5).

Na sequência, a autarquia enviou ofício à requerente, informando que foi identificado indício de irregularidade consistente na cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por idade. Foi emitida uma guia da Previdência Social, no valor de R$ 53.107,31.

Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Todavia, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o instituidor da pensão por morte ou a autora tenham agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.

Nesse diapasão, cumpre observar que o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)

Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os valores percebidos pela ré possuem natureza alimentar e foram auferidos com base em decisão judicial reputada válida e eficaz, não se sujeitando à restituição.
II - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - 5572 Processo: 200703000862373 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 23/10/2008 Documento: TRF300197068 DJF3 DATA:10/11/2008 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do recurso caso seja admitido na forma retida.
II - Inviabilidade da repetição de quantias pagas à parte contrária a título de parcelas de benefício assistencial, no valor mensal de um salário mínimo, ante a natureza social do direito discutido e o notório caráter alimentar das prestações pagas, restando exaurido o objeto da execução por se tratar de verba destinada à própria subsistência do executado.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AG nº 2006.03.00.040869-4, Relatora Juíza MARISA SANTOS, julgado em 14.05.2007, DJU 14.06.2007, pág. 805)

No caso dos autos, não há indícios de má-fé por parte do instituidor da pensão por morte ou da requerente. Houve apenas o requerimento da aposentadoria que se entendia devida, a qual foi concedida pela autarquia, que, no entanto, manteve o pagamento do auxílio-acidente. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.

A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da causa.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da autarquia.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 08/11/2016 13:13:19



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