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PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de auxílio acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal. II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, mostra-se desnecessária a realização de outras provas a fim de comprovar o direito do autor, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. V- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6079120-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6079120-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não se conhece de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de auxílio
acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Ademais, mostra-se desnecessária a realização de outras provas a fim de comprovar o direito do
autor, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para julgamento do
feito, sendo desnecessárias outras providências.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
V- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079120-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DIVANISA GOMES - SP75232-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079120-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIVANISA GOMES - SP75232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista e a produção de outras provas, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido, a fim de conceder a aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença ou auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079120-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADRIANO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIVANISA GOMES - SP75232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O









O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente,
o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa
forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de auxílio acidente, por
ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Passo à análise do recurso, relativamente à parte conhecida.

Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC.
Ademais, mostra-se desnecessária a realização de outras provas a fim de comprovar o direito do
autor, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para julgamento do
feito, sendo desnecessárias outras providências.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 38 anos e
metalúrgico, apresenta “Tumor Desmoide ou Fibromatose Pseudossarcomatosa da região
torácica encontrando-se atualmente assintomático estável onco-clinicanente, sem déficits
funcionais articulares e motores ou mesmo atrofias e amiotrofias musculares, que caracterizem a
alegada incapacidade laborativa, não se justificando o alegado quadro de redução da capacidade
ou incapacidade laborativa total e permanente para desenvolver quaisquer atividades laborativas.
Os relatórios médicos anexados aos autos, às fls. 22/24, 26/27 e 79/288, além dos exames
complementares anexados aos autos (fls. 28, 80, 199, demais dos autos e de anexo) confirmam
que o Autoré portador do quadro neoplásico benigno (Neoplasia mesenquimal de células
fusiformes com margens comprometidas e invasão focal de fibras musculares estriadas –
Fibromatose tipo Desmóide), realizando acompanhamento ambulatorial oncológico, submetido a
cirurgias com exérese ampliada da lesão de região dorsal, com tratamento radioterápico
suplementar. O Autor é portador do quadro fibromatoso, apresentando-se sem atrofia e amiotrofia
da caixa torácica, sem deformidades e abaulamentos, alterações da forma e, assimetrias
torácicas, com boa expansibilidade torácicas em ambos hemitórax, se sinais de metástase
axilares e/ou sistêmicas, sem alterações respiratórias, sem sinais de limitação aos movimentos
dos segmentos dorsais, encontrando-se atualmente assintomático onco e clinicamente estável.
Com relação á patologia apresentada pelo Requerente cabe aqui alguns esclarecimentos sobre
sua etiopatogênia: Tumores Desmoides ou Fibromatose Psedudossarcomatosa/Desmóide são
tipos de neoplasias originadas do tecido conjuntivo, também chamadas de fibromatoses músculo-
aponeuróticas. Eles se caracterizam pela ausência de potencial metastático, contudo, guardam
elevados índices de recorrência, além de elevado potencial de crescimento loco-regional, e,
consequentemente, destruição de estruturas vitais São tumores raros, correspondendo a apenas
0,03% de todas as neoplasias e menos de 3% de todos os tumores dos tecidos moles² e acomete
indivíduos jovens, com pico de incidência entre 15 a 60 anos e é discretamente mais frequente
em mulheres. .A maioria ocorre de forma esporádica. Apenas 2% estão relacionados à Polipose
Adenomatosa Familiar (PAF), contudo, nesses pacientes, o risco de desenvolvimento de tumores
desmoides é 852 vezes maior que na população geral. A etiologia dessa doença ainda é
desconhecida, já tendo demonstrado associação com trauma, pois cerca de 30% dos pacientes
têm história prévia, sugerindo ligação molecular entre o processo cicatrização e distúrbios

fibroproliferativas do tecido mesenquimal. Também existe a relação com gestação e pós-parto, a
partir da constata ão de maior ocorr ncia de tumores desmoides durante a gesta ão, no per odo p
s-parto e em mulheres em idade reprodutiva, além da raridade dessa neoplasia antes da menarca
e ap s a menopausa Grande parte dos doentes se apresenta com massa indolor profundamente
enraizada, de crescimento imprevisível (tanto lento, quanto rapidamente progressivo), ademais,
os períodos de parada do crescimento tumoral não são incomuns. Em pacientes com PAF, o sítio
mais comum é intraabdominal, já em não-PAF associados, pode ocorrer em tronco, quadril,
nádegas e extremidades, sendo descritos até mesmo em mama. O diagnóstico é histológico,
evidenciando proliferação intensa de fibroblastos, com poucas figuras de mitose e ausência de
necrose, biópsia percutânea deve ser evitada, pelo risco de disseminação ao longo do trajeto,
caso se trate de sarcomas O estudo imuno-histoquímico pode auxiliar, trazendo como
marcadores positivos vimentina, actina de músculo liso e beta-catenina nuclear. Com desmina,
citoqueratinas e S-100 negativos. A Tomografia computadorizada ou Ressonância Nuclear
Magnética são fundamentais para avaliar a relação entre o tumor e estruturas adjacentes, e,
assim, definir a ressecabilidade. Não há necessidade de obter imagens de qualquer outro sítio,
pois estes tumores não se disseminam. Dada a associação entre desmoides e PAF, algumas
instituições procedem a realização de colonoscopia em todos os doentes. No que tange à
recorrência,essa varia de 20 a 77% na literatura, e depende da localização, extensão tumoral e
da exaustividade da ressecção inicial. De forma geral, apresentam excelente prognóstico, como
se observou em uma série de 54 pacientes que não foram tratados inicialmente, optando-se por
observação apenas, a taxa de sobrevida livre de progressão em 5 anos foi de 50%. Quanto à
terapêutica, de forma geral, excisão cirúrgica completa é o tratamento de escolha quando
ressecáveis. Para pacientes não candidatos à cirurgia, se doença inoperável e comportamento
indolente, a observação é válida, assim como radioterapia também é uma opção. Em doentes
sintomáticos, quimioterapia com doxorrubicina com ou sem dacarbazina, sorafenibe ou imatinibe
são eficientes, assim como terapia hormonal com tamoxifeno associado a antiinflamatório não
esteroidal. O benefício do uso da terapia com estrógenos nos casos de Polipose Adenomatosa já
é advogada na literatura desde 1983 e o mais surpreendente, é que a resposta a essa classe de
drogas parece existir independente da presença de receptores de estrogênio no tumor. No
presente caso, constatamos a inexistência de seqüelas decorrentes do quadro neoplásico
benigno diagnosticado; não acarretando em déficits funcionais, não se justificando o alegado
quadro de incapacidade parcial ou mesmo total e permanente para realizar suas atividades
laborativas habituais, bem como quaisquer outras que possam lhe garantir a subsistência. Diante
do exposto, baseado nos achados dos exames complementares, relatórios médicos e
principalmente nos achados do exame clínico realizado evolução clinica apresentada, concluímos
em razão da moléstia diagnosticada que o Autor não se encontra incapacitado para o exercício de
quaisquer atividades laborativas, que lhe garanta a subsistência, não se justificando o alegado
déficit funcional para realizar suas atividades habituais, bem como quaisquer outras inclusive as
sociais, não se justificando desta forma a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na
inicial”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, não conheço de parte da a apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não se conhece de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de auxílio
acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Ademais, mostra-se desnecessária a realização de outras provas a fim de comprovar o direito do
autor, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para julgamento do
feito, sendo desnecessárias outras providências.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
V- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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