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PREVIDENCIÁRIO. INSALUBRIDADE. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PREVISTA EM LEI PARA PROVAR A NOCIVIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. TRF3. 000466...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. INSALUBRIDADE. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PREVISTA EM LEI PARA PROVAR A NOCIVIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004667-80.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004667-80.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INSALUBRIDADE. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PREVISTA EM LEI PARA PROVAR A NOCIVIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004667-80.2019.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GILSON FERNANDO BATISTA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004667-80.2019.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GILSON FERNANDO BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação que objetiva a condenação do INSS, na concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
As partes apresentaram recurso inominado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004667-80.2019.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GILSON FERNANDO BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os recursos não merecem provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) CASO CONCRETO
O autor postulou a averbação, como tempo comum, do período compreendido entre 23/03/1983
e 30/07/1987, durante o qual exerceu atividades como legionário mirim perante a Legião Mirim
de Pederneiras-SP. Também requereu a declaração, como tempo especial, dos seguintes
intervalos:
a) 01/03/1988 a 01/07/1991 e 01/03/1988 a 11/02/2002, laborados para a sociedade empresária
Lima & Bigeli Ltda. – ME no cargo de balconista;
b) 01/01/2003 a 29/11/2008, laborado para Nivaldo Lopes de Oliveira - ME no cargo de
vidraceiro;
c) 11/02/2010 a 19/11/2010, laborado para Renato Ribeiro Nogueira - ME no cargo de ajudante
geral e
d) 22/11/2010 a 11/10/2017 (DER), laborado para a sociedade empresária Pedertractor Ind. e
Comércio de Peças, Tratores e Serviços S/A no cargo de soldador.
Requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de
entrada do requerimento administrativo do NB 178.164.085-5 (DER em 11/10/2017).
Subsidiariamente, pleiteou a conversão, em tempo comum, dos alegados períodos especiais e
o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O vínculo com a Legião Mirim de Pederneiras S/A está demonstrado pela declaração
colacionada às fls. 45-46 do evento nº 2. Já os contratos de trabalho estão formalmente
anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 28-43 - evento nº 2) e a autarquia
previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer sua
presunção juris tantum de veracidade. Por sua vez, o réu não averbou o intervalo comum de
atuação como legionário mirim e também não reconheceu a especialidade dos mencionados
períodos, apurou, até a DER (11/10/2017), tempo de contribuição de 26 anos, 3 meses e 28
dias e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 62-63 e 72-73 – evento nº
2).
Pois bem.
O período compreendido entre 23/03/1983 e 30/07/1987 não admite a averbação para os
propósitos almejados nesta demanda, pois, tratando-se de legionários mirins, predomina o
conteúdo socioeducativo de tal ocupação, preposta à oferta de alimentação, material, uniforme,
ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido. A despeito do

desenvolvimento de atividades profissionais paralelas às pedagógicas, em situações tais não se
verificam as características elementares à relação de emprego (art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho), tendo-se mais propriamente um estágio remunerado. O que venho de referir
encontra respaldo no posicionamento que tem predominado no Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, conforme ementas a seguir colacionadas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. De fato, verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora trabalhado
junto às citadas empresas, contudo, as atividades foram desenvolvidas na qualidade de 'guarda
mirim', mediante a Legião Mirim de Tupã, com vistas à orientação técnica e profissional. 2. As
atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de
cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a
manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. 3. Portanto, ainda
que o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim nos períodos alegados na inicial, tais
períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos
elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. 4.
Impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de guarda mirim da Legião Mirim
de Tupã, nos períodos de 01/02/1989 a 09/08/1991 e 17/10/1991 a 30/04/1992. 5. Apelação do
INSS provida.
Sentença reformada.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. (TRF -3, AC 0001558-95.2013.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, Sétima Turma, e-DJF3 judicial 1, 21/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A atividade desenvolvida pelo adolescente
como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura
inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração
de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho, para fins previdenciários. 2. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz
jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Apelação da parte autora não
provida. (TRF-3, AC 0002127-98.2010.4.03.6123/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima
Turma, Data da Publicação 05/10/2016).
Por outro lado, os intervalos de 01/03/1988 a 01/07/1991, 01/03/1988 a 11/02/2002, 01/01/2003
a 29/11/2008 e 11/02/2010 a 19/11/2010 não poderão ser identificados como especiais, pois as
atividades desempenhadas não se encontram prevista nos anexos aos Decretos nº
53.831/1964 e nº 83.080/1979 (quanto ao período antecedente à vigência da Lei nº 9.032/1995.
Outrossim, o autor, mesmo regularmente intimado (eventos nºs 5 e 7), não apresentou
quaisquer documentos comprobatórios da alegada especialidade, razão pela qual não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe impõem os artigos 373, I e 434 do Código de Processo

Civil. Nesse ponto, deve ser rejeitado o pedido de produção de prova pericial formulado na
petição inicial. Isso porque se trata de instrumento excepcional de dilação probatória para
demonstração da natureza especial das alegadas atividades desempenhadas, somente
admissível nas hipóteses em que restarem esgotados os meios ordinários legalmente previstos
(prova documental consubstanciada em formulários, laudos e perfis profissiográficos
previdenciários), o que não foi demonstrado nestes autos. Já no tocante ao interregno de
22/11/2010 a 11/10/2017, é passível de averbação como especial o período compreendido
entre 22/11/2010 e 25/11/2016 (data de emissão do formulário de fls. 50-51 – evento nº 2),
porquanto referido documento revela sujeição, no exercício da atividade de soldador, aos
agentes nocivos névoas, gases, fumos metálicos e poeiras metálicas (código 1.0.10 dos
Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999) Em consonância com o parecer contábil que instrui o
feito (eventos nºs 28-29), o autor não implementou os requisitos para concessão do benefício
ambicionado, por não dispor de tempo de contribuição mínimo necessário, nem mesmo
mediante reafirmação da DER. Assim, cabível apenas a averbação do intervalo especial ora
reconhecido. (...)”
Pelo exposto, nego provimento aos recursos.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INSALUBRIDADE. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PREVISTA EM LEI PARA PROVAR A NOCIVIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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