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PREVIDENCIÁRIO. DER. TRF3. 0013885-42.2017.4.03.9999

Data da publicação: 17/07/2020, 11:36:12

PREVIDENCIÁRIO.DER. - Apelação do INSS, tão somente, que o benefício da aposentadoria especial seja devido a partir da data da juntada do laudo pericial a data do requerimento administrativo. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2238182 - 0013885-42.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013885-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013885-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JORGE ANTONIO FERREIRA MANSO
ADVOGADO:SP262753 RONI CERIBELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:14.00.00144-5 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.DER.
- Apelação do INSS, tão somente, que o benefício da aposentadoria especial seja devido a partir da data da juntada do laudo pericial a data do requerimento administrativo.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013885-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013885-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JORGE ANTONIO FERREIRA MANSO
ADVOGADO:SP262753 RONI CERIBELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:14.00.00144-5 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO


JORGE ANTONIO FERREIRA MANSO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.

A sentença julgou procedente o pedido (fls.131/135;139), concedendo a aposentadoria especial. Não foi determinada a remessa oficial.

Em apelação o INSS, requerendo, tão somente, que o benefício da aposentadoria especial seja devido a partir da data da juntada do laudo pericial (fls.144/146).

Contrarrazões da parte autora às fls.153/155.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013885-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013885-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JORGE ANTONIO FERREIRA MANSO
ADVOGADO:SP262753 RONI CERIBELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:14.00.00144-5 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

A autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.

Pois bem.

O benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do requerimento administrativo.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo que o benefício incida a partir da data da citação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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