D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013885-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JORGE ANTONIO FERREIRA MANSO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido (fls.131/135;139), concedendo a aposentadoria especial. Não foi determinada a remessa oficial.
Em apelação o INSS, requerendo, tão somente, que o benefício da aposentadoria especial seja devido a partir da data da juntada do laudo pericial (fls.144/146).
Contrarrazões da parte autora às fls.153/155.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013885-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
Pois bem.
O benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo que o benefício incida a partir da data da citação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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