Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000727-91.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Recurso de
ambas as partes. Laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente. Fatos pessoais,
como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral, além da conclusão pericial pela
incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais e para qualquer atividade que
exija esforço físico intenso e permanecer em pé por longos período que indicam a necessidade
de reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez. Recurso da parte
autora ao qual se dá provimento. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000727-91.2020.4.03.6319
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LEONILDES MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000727-91.2020.4.03.6319
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LEONILDES MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS restabelecer em favor da parte
autora auxílio-doença desde 19/09/2018, o qual deverá ser mantido até a comprovação de
reabilitação da parte autora.
Alega a parte autora que “não há que se falar em reabilitação profissional da autora, devendo
no caso, levar em consideração o seu quadro clínico, bem como quando aliado às suas
condições pessoais, como idade avançada, profissão e escolaridade, ser caracterizada
incapacidade total e definitiva para suas atividades laborais.”.
O INSS, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a autora está capaz para
as atividades laborativas compatíveis com suas limitações e para as atividades domésticas que
realiza há 17 anos. Requer a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada.
Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da sentença e a impossibilidade de
condicionar os resultados da reabilitação profissional.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000727-91.2020.4.03.6319
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LEONILDES MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:
“No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em Clínica Geral.
O Perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para suas
atividades habituais. Há limitação para atividades que exigem esforço físico intenso e
permanecer em pé por longos períodos; não pode exercer a função de lavradora ou de
faxineira; mas pode realizar os afazeres domésticos como já vem fazendo há 17 anos. Fixada a
data de início da incapacidade em 09/05/2019. (ID. 49091917).
Do conjunto do laudo pericial, verifica-se que, embora o perito médico tenha falado em
incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, deixou claro que as atividades
desempenhadas profissionalmente pela autora anteriormente demandam esforços físicos, razão
pela qual a incapacidade pode ser considerada total. Como a perita destacou a possibilidade de
reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, nos moldes supramencionados, não
é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Presente a incapacidade total e permanente da parte autora com possibilidade de reabilitação,
passo ao exame do cumprimento dos demais requisitos.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como empregada
doméstica de 01/02/1999 a 30/09/1999 e contribuinte individual de 01/05/2001 a 31/05/2001,
bem como, recebeu benefício previdenciário aposentadoria por invalidez no período de
19/07/2013 a 18/09/2018. (ID. 49091929)
Assim, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para manter o
benefício.
Ademais, verifica-se de acordo com o laudo pericial que já havia incapacidade na cessação do
benefício. Portanto, a cessação do benefício se deu de forma ilegal.
Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde o dia
posterior à cessação do NB 6093626320 em 18/09/2018, o qual deverá se manter até a
comprovação de reabilitação da parte autora.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS restabelecer em
favor da parte autora auxílio-doença desde 19/09/2018, o qual deverá ser mantido até a
comprovação de reabilitação da parte autora.”
Da leitura do laudo pericial, verifica-se que o perito médico concluiu que o autor está parcial e
permanentemente incapacitado para as suas atividades remuneradas (faxineira e lavradora),
exercidas há 17 anos.
A interpretação sistemática dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/01 leva à conclusão de que, se
diante do caso concreto, os fatores pessoais como idade avançada, baixa escolaridade e
histórico laboral, indicarem a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado
no mercado de trabalho, cabe ao juiz ponderar o laudo pericial e conceder o benefício
previdenciário adequado, ainda que constatada a incapacidade parcial ou temporária do ponto
de vista estritamente médico.
No caso dos autos, considerando a idade da parte autora (nascida em 09/09/1963 – atualmente
com 58 anos), grau de instrução (4ª série), seu trabalho habitual (lavradora e faxineira), além da
constatação de que possui incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais e
para qualquer atividade que exija esforço físico intenso e permanecer em pé por longos
período, entendo não haver possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
Ademais, verifico que a recorrente auferiu benefício por incapacidade por um grande lapso de
tempo (aposentadoria por invalidez de 19/07/2013 a 18/09/2018), sendo lícito supor que as
condições que ensejaram a concessão daqueles benefícios tenham se agravado e não
melhorado com o avanço da idade do requerente.
Assim, preenchidos todos os requisitos, tenho por inafastável a necessidade de reforma da
sentença, para o fim de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez.
Rejeito o recurso do INSS, uma vez que correta a fixação da DIB, levando em conta a DII fixada
pelo perito judicial e a constatação de que a cessação do benefício foi indevida, uma vez que
não houve a alteração do estado clínico da parte autora, com a sua recuperação.
Restam prejudicadas as demais questões alegadas, uma vez que restou mantido o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 6093626320.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS edar provimento ao recurso da
parte autora para determinar ao INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez
NB 6093626320, descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros benefícios
e auxílios inacumuláveis.
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse
benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de
juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-
2013/267, de 02.12.2013.
Oficie-se ao INSS.
Sem honorários por não haver recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Recurso de
ambas as partes. Laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente. Fatos pessoais,
como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral, além da conclusão pericial pela
incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais e para qualquer atividade
que exija esforço físico intenso e permanecer em pé por longos período que indicam a
necessidade de reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez.
Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. Recurso do INSS ao qual se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA