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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOL...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica neurológica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 27 anos, solteira, comerciante e estudante, foi portadora de transtorno psicótico agudo transitório de tipo esquizofrênico (CID 10 F23.2), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária no período de abril/15 a setembro/18, com base na anamnese, exame físico e perícia indireta dos documentos médicos analisados (atestados). III- Observa-se do extrato de consulta no CNIS juntado a fls. 259 e 261 (id. 99366259 – p. 3 e id 99366260 – p. 1), que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/9/13 a 31/8/14 e 1º/10/14 a 30/4/19. IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP. V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6097480-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6097480-60.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica neurológica realizada.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 27 anos, solteira, comerciante e
estudante, foi portadora de transtorno psicótico agudo transitório de tipo esquizofrênico (CID 10
F23.2), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária no período de abril/15 a
setembro/18, com base na anamnese, exame físico e perícia indireta dos documentos médicos
analisados (atestados).
III- Observa-se do extrato de consulta no CNIS juntado a fls. 259 e 261 (id. 99366259 – p. 3 e id
99366260 – p. 1), que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como
contribuinte individual nos períodos de 1º/9/13 a 31/8/14 e 1º/10/14 a 30/4/19.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097480-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097480-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 4/2/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 15/6/15, e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de efeito
suspensivo e improvido o recurso.
O Juízo a quo, em 28/6/19, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor da
parte autora o auxílio doença, "desde a data do indeferimento na via administrativa (15/06/2015 –

fls. 12) até a data apontada pelo perito judicial (30/09/2018) – fls. 225". Determinou o pagamento
dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios a contar
da citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
"ressalvada a aplicação de outro índice para correção dos valores em atraso em sede de
cumprimento de sentença, no caso de eventual modulação pelo STF nos autos do RE 870.947"
(fls. 245 – id. 99366252 – p. 4). Tendo em vista que a demandante decaiu de parte mínima do
pedido, condenou o INSS a arcar com custas e despesas processuais (salvo isenções legais),
bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, observada a
Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão em relação à concessão da tutela
antecipada, tendo em vista a possibilidade de resultar em lesão grave e de difícil reparação ao
erário.
b) No mérito:
- constar dos dados do CNIS ser a autora microempreendedora individual, recolhendo
contribuições ao RGPS, na categoria de "contribuinte individual" no período de 1º/10/14 a
30/4/19, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, vez que continuou trabalhando
durante todo o curso do processo.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a reforma da R. sentença para
que seja determinado o desconto dos valores atrasados referentes aos meses em que verteu
contribuições como contribuinte obrigatório, em razão da incompatibilidade com o recebimento de
benefício por incapacidade, e, ainda, seja excluída a condicionante de cessação do benefício à
inclusão em programa de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097480-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à necessidade de suspensão do cumprimento da
decisão, uma vez que a tutela antecipada não foi concedida na R. sentença. Outrossim, não
houve a determinação de inclusão da requerente ao processo de reabilitação profissional como
condição para cessação do benefício, motivo pelo qual o recurso também não será conhecido
com relação a esta matéria. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do
tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático,
com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida da apelação.
In casu, no tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica neurológica
realizada em 2/2/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 225/230 - id. 99366242 -
p. 2/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 27 anos, solteira,
comerciante e estudante, foi portadora de transtorno psicótico agudo transitório de tipo
esquizofrênico (CID 10 F23.2), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária no
período de abril/15 a setembro/18, com base na anamnese, exame físico e perícia indireta dos
documentos médicos analisados (atestados).
Outrossim, observa-se do extrato de consulta no CNIS juntado a fls. 259 e 261 (id. 99366259 – p.
3 e id 99366260 – p. 1), que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como
contribuinte individual nos períodos de 1º/9/13 a 31/8/14 e 1º/10/14 a 30/4/19.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação o INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para determinar que eventual desconto de valores no período em que houve
recebimento de remuneração pelo exercício de atividade laborativa concomitantemente ao
pagamento do benefício por incapacidade seja analisado na fase de liquidação de sentença, na
forma acima explicitada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica neurológica realizada.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 27 anos, solteira, comerciante e
estudante, foi portadora de transtorno psicótico agudo transitório de tipo esquizofrênico (CID 10
F23.2), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária no período de abril/15 a
setembro/18, com base na anamnese, exame físico e perícia indireta dos documentos médicos
analisados (atestados).

III- Observa-se do extrato de consulta no CNIS juntado a fls. 259 e 261 (id. 99366259 – p. 3 e id
99366260 – p. 1), que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como
contribuinte individual nos períodos de 1º/9/13 a 31/8/14 e 1º/10/14 a 30/4/19.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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