Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012529-53.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA.
APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS.
- O pedido principal refere-se à concessão de aposentadoria especial (e não à aposentadoria por
tempo de contribuição), de modo a remanescer o interesse processual relativo à análise desse
pedido. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (Tema Repetitivo n.
995 do STJ).
- Computados todos os períodos de atividade especial reconhecidos até 20/9/2018, o segurado,
atinge os 25 anos exigidos à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/1991. Benefício devido desde essa data.
- Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. O termo inicial se dará apenas
a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do
benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo STJ no julgamento do Tema
Repetitivo n. 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n.
111 do STJ e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa ou em decorrência desse
julgado deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012529-53.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURILIO RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012529-53.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURILIO RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na
DER ou mediante sua reafirmação.
A sentença julgou extinto o pedido de reafirmação da DER, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual enfatiza seu direito ao melhor
benefício, especialmente à aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012529-53.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURILIO RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
O autor insurge-se com relação à extinção do feito com fundamento na falta de interesse
processual.
No caso, a parte autora ingressou com esta ação objetivando aposentadoria especial desde a
DER ou mediante sua reafirmação e, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER ou mediante sua reafirmação.
Depois da instrução processual, foi proferida decisão acolhendo parcialmente a pretensão inicial
quanto a enquadramentos especiais e conversão de períodos, sem, contudo, conceder
benefício ao autor diante da ausência de requisito temporal até a data do requerimento
administrativo. Em relação à pretensão de reafirmação da DER, o Juízo “a quo” determinou a
suspensão do feito até a deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto na
apreciação do Tema Repetitivo n. 995.
Esta Nona Turma, ao apreciar agravo de instrumento interposto pela parte autora em face
dessa decisão parcial de mérito (art. 356, II, § 5º, do CPC), proferiu acórdão no qual ampliou o
enquadramento de períodos especiais e acolheu a pretensão sucessiva para conceder-lhe
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (2013).
Nesse acórdão foi consignada a possibilidade de prosseguimento no julgamento no Primeiro
Grau para fins de concessão de melhor benefício à luz do que viesse a ser decidido no Tema
Repetitivo n. 995 do STJ (o qual permanecia pendente de apreciação).
Houve o trânsito em julgado desse acórdão.
Posteriormente, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 995:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Nesse contexto, não cabe cogitar de falta de interesse processual.
Efetivamente, o pedido principal refere-se à concessão de aposentadoria especial (e não à
aposentadoria por tempo de contribuição), de modo a remanescer o interesse do autor relativo
à análise desse pedido à luz da reafirmação da DER garantida no Tema Repetitivo n. 995 do
STJ.
Dessa forma, está configurado o interesse processual do demandante a ensejar a anulação da
sentença.
Tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, à luz do
artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, passo desde logo à análise da questão de fundo.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a
100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57).
No caso, a sentença parcial de mérito (id 143280716 - p. 68/74) reconheceu a natureza especial
das atividades exercidas no período de 19/11/2003 a 2/5/2013, enquanto o acórdão que
apreciou o agravo de instrumento manejado pelo autor (id143280728 - p. 11) enquadrou o
intervalo de 29/12/1986 a 9/3/1988.
Para fins de reafirmação da DER, a parte afirma ter permanecido no exercício de atividade
especial no intervalo de 3/5/2013 a 20/9/2018.
De fato, o caráter especial da atividade exercida nesse período está comprovada, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado (que fora submetido ao contraditório), o qual
indica a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos deletérios à saúde humana,
como hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxa, durante as funções de operador de
máquina da CUMMINS BRASIL LTDA., situação passível de enquadramento nos códigos
1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e
n. 3.048/1999.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
no lapso supracitado.
Nessa esteira, computados todos os períodos de atividade especial reconhecidos até
20/9/2018, o segurado, de fato, atinge os 25anos exigidos à concessão da aposentadoria
especial (pdf. 457).
Nesse contexto, incide na hipótese a tese da reafirmação da DER assentada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
Em decorrência, é devida a aposentadoria especial desde 20//9/2018.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. O termo inicial se dará
apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para
implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício
requisitório.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa ou em decorrência desse
julgado deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, anular a sentença recorrida e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do
CPC: (i) reconhecer o direito à aposentadoria especial desde a reafirmação da DER
(20/9/2018); (ii) dispor sobre consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA.
APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS.
- O pedido principal refere-se à concessão de aposentadoria especial (e não à aposentadoria
por tempo de contribuição), de modo a remanescer o interesse processual relativo à análise
desse pedido. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (Tema Repetitivo n.
995 do STJ).
- Computados todos os períodos de atividade especial reconhecidos até 20/9/2018, o segurado,
atinge os 25 anos exigidos à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/1991. Benefício devido desde essa data.
- Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. O termo inicial se dará
apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para
implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício
requisitório.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa ou em decorrência
desse julgado deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA