D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006116-08.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação que objetiva a readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, e artigo 295, inciso III, ambos do CPC/73, por falta de interesse processual.
Inconformada, a parte autora recorre, requerendo a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
A sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, e artigo 295, inciso III, ambos do CPC/73, por falta de interesse processual.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma processual e passo ao exame do mérito.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
No caso dos autos, o documento de fl. 57 revela que, tanto o salário-de-benefício (Cr$ 15.502.446,42), quanto a renda mensal inicial (Cr$ 10.851.712,49) da aposentadoria por tempo de contribuição, não foram limitados ao teto (Cr$ 30.214.732,09) quando da concessão (DIB: 28.06.1993 - fl. 57), de modo que não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, com fulcro no § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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