Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005447-43.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
EFETIVADO NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
RETROAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005447-43.2020.4.03.6306
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISABEL GOMES SOARES COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005447-43.2020.4.03.6306
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISABEL GOMES SOARES COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à data do primeiro pedido administrativo (DER: 18/10/2019), mediante o
reconhecimento do recolhimento extemporâneo das competências de jan/2014, jan/2015,
jan/2016 e jan/2017.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes
termos:
“Aduz a parte autora que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em
18/10/2019 (DER), NB 190.423.797-2, entretanto, foi indeferida, pois não foram computadas as
contribuições abaixo do mínimo nas competências 01/2014, 01/2015, 01/2016 e 01/2017.
Posteriormente, requereu novamente o benefício, que foi concedido pela Autarquia.
Alega a autora que já possuía o tempo de contribuição necessário quando do primeiro
requerimento e que o INSS errou em indeferir o benefício, sem ao menos emitir carta de
exigência para complementação das contribuições desconsideradas. (...)
Consoante cópia do processo administrativo concessório, NB 196.206.488-0, DIB aos
15/05/2020, a parte autora complementou as contribuições nas competências 01/2014,
01/2015, 01/2016 e 01/2017 (arquivo 16, fls. 85/89), as quais foram consideradas no segundo
requerimento administrativo (anexo 16, fls. 99/102), restando incontroversos tais períodos.
No primeiro requerimento administrativo (DER 18/10/2019), o INSS computou 29 anos, 09
meses e 15 dias de tempo de contribuição (arquivo 2, fls. 79/82). Assim, considerando as
contribuições desprezadas pela Autarquia (acréscimo de 4 meses), a autora contaria com 30
anos, 1 mês e 15 dias, sendo devida a aposentadoria pretendida. (...)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS
a:
i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, NB
42/190.423.797-2, com DIB no requerimento administrativo, em 18/10/2019, considerando 30
anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição;”
Inconformado, o INSS interpôs recurso, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005447-43.2020.4.03.6306
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISABEL GOMES SOARES COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
No presente caso, verifico que a autora não se desvencilhou do ônus no sentido de comprovar
a regularidade de suas contribuições sociais, na condição de contribuinte individual, na data de
entrada do primeiro requerimento administrativo.
A própria parte autora informou que efetuou os recolhimentos das contribuições sociais abaixo
do mínimo limite permitido para os períodos de jan/2014, jan/2015, jan/2016 e jan/2017 (pág. 01
da petição inicial), motivo pelo qual o primeiro pedido administrativo restou indeferido (NB nº
190.423.797-2 – DER: 18/10/2019).
Friso que o pagamento complementar referente ao pagamento a menor somente foi efetuado
em 21/05/2020 nos autos do segundo procedimento administrativo (NB 196.206.488-0 – DER:
15/05/2020 – págs. 68 e 83/89 do documento anexado em 12/02/2021).
Observo que no momento do primeiro requerimento administrativo para concessão do
benefício, a autora não havia apresentado toda documentação necessária, razão pela qual o
benefício não deve ser concedido desde aquela data.
Destaco que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (com repercussão geral reconhecida e caráter vinculante – Tema 350), fixou
entendimento no sentido de que a “concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS”, ou seja, para configurar o próprio interesse em agir, que
é uma das condições para o regular exercício do direito de ação.
E, nesse mesmo julgamento, a Colenda Suprema Corte consignou:
“Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (grifei)
(STF – Pleno – RE nº 631.240/MG – Relator Ministro Roberto Barroso – j. 16/12/2016 – in DJe
33, de 20/02/2017)
Logo, as três balizas fixadas no julgado supra revelam que os segurados, antes de ingressar
em juízo, devem: 1) formular prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício
previdenciário; 2) instruir o requerimento administrativo com as provas necessárias; e 3)
aguardar a decisão administrativa ou o decurso do prazo legal para tanto.
A postulação do benefício devidamente instruído deve ser por iniciativa do próprio segurado,
ainda que tenha direito adquirido, na medida em que a autarquia previdenciária não tem como
prever quando e onde surgirá alguma pessoa com direito à cobertura do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
E sobre o direito adquirido, ressalto que o parágrafo 2º do artigo 6° da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) considera “assim os direitos que o seu
titular, ou alguém por êle, possa exercer” (por em atividade ou em ação; levar a efeito; praticar),
ou seja, que dependa da sua iniciativa e manifestação de vontade. A propósito, transcrevo parte
o voto condutor do Ministro Roberto Barroso no RE nº 631.240/MG acerca da necessidade de
provocação administrativa adequada do segurado do RGPS:
“(...) 15. A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do
administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o
benefício. (...)”
Também no voto declarado no julgamento do mencionado RE nº 631.240/MG, o saudoso
Ministro Teori Zavaski igualmente pontuou:
“4. No domínio do direito previdenciário esse fenômeno é recorrente. Conforme tive
oportunidade a afirmar em voto-vista apresentado no RE 630.501, há certas prestações
previdenciárias (como é o caso dos benefícios e serviços arrolados no art. 25 do Regulamento
aprovado pelo Decreto 3.048/99, entre as quais a da aposentadoria, que decorrem de típico
direito potestativo, ou seja: mesmo adquirindo o segurado o direito de se aposentar, nem por
isso corresponde, ao INSS, o dever de satisfazer imediatamente a correspondente prestação,
que somente passa a ser devida se e quando o segurado a requerer. Se o segurado, podendo
se aposentar, não requer o benefício, o INSS não tem o dever nem mesmo a faculdade de
aposentá-lo de ofício, razão pela qual não se pode afirmar que o direito esteja sendo violado ou
mesmo ameaçado pela instituição previdenciária antes do requerimento de aposentadoria.
(grifei)
Se a ausência de requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário ou
assistencial impede o próprio exercício do direito de ação (a partir de 03/09/2014 – C. STF), por
não estar de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há justificativa
para retroagir os efeitos até a data do pedido administrativo, notadamente quando não foi
devidamente instruído com as provas necessárias.
Os dispositivos legais que atrelam o início do benefício na data do requerimento (ex.: artigos 43,
parágrafo 1º, 49, 54, 57, parágrafo 2°, 60, parágrafo 1°, 74 e 80, da Lei federal n° 8.213/1991)
pressupõem que houve a correta postulação na esfera administrativa, com provas, que por
qualquer motivo, não foram consideradas pelo INSS e, por isso, justificam a intervenção
jurisdicional (por haver resistência e conflito de interesses). Entretanto, não podem ser
simplesmente aplicados quando, exatamente por ausência de tais provas, o pedido previsível e
certamente será indeferido, mas por conduta exclusivamente imputável ao segurado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, reformando
integralmente a r. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
EFETIVADO NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
RETROAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA