Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005703-27.2014.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO
ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI
FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005703-27.2014.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA APARECIDA BAGLI CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005703-27.2014.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA BAGLI CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, alegando a incompetência da Justiça Federal.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a
redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009), quanto aos consectários legais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005703-27.2014.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA BAGLI CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Em razão da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (anexada aos autos
em 12/04/2021), analiso o mérito recursal no presente caso.
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser
atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009)
Friso que a constitucionalidade da referida norma foi submetida ao controle concentrado do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado vincula todos os órgãos do Poder Judiciário
(artigo 103, § 2º, da Constituição da República).
Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).
Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de
modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos
oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma:
atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei
federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009).
Portanto, na verdade, a decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovada pela Resolução nº
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 267/2013 do
mesmo Colegiado), que já previa para as condenações em geral (incluindo benefícios
assistenciais) a correção monetária pelo IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios
previdenciários o INPC (item 4.3.1).
Por isso, somente deve ser consignado expressamente que, em relação aos juros de mora,
independente da natureza da condenação (benefício assistencial ou previdenciário), devem ser
observados os parâmetros do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação
imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009). Nesse sentido: C. STJ - Resp.
1.495.146/MG - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - DJ-e de 02/03/2018.
Contudo, pontuo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.205.946/SP, assentou o entendimento de aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997 (juros de mora doravante) somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei
federal nº 11.960/2009).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para
reconhecer a incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997
(com a redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) em relação às prestações devidas a
partir de sua vigência (30/06/2009).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO
ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI
FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA