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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:04

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA DATA DA IDADE MÍNIMA. SÚMULA Nº 54 DA TNU. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001027-72.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001027-72.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA DATA DA
IDADE MÍNIMA. SÚMULA Nº 54 DA TNU. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001027-72.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GENI DOS SANTOS RIBEIRO LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001027-72.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GENI DOS SANTOS RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer o período rural de 1º/01/1995 a 30/09/2010.

Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo o reconhecimento dos períodos de
17/01/1976 a 31/12/1994 e 1º/10/2010 a 07/08/2019, bem como a concessão do benefício.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001027-72.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GENI DOS SANTOS RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO

A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II (incluído pela Emenda Constitucional
nº 20/1998), estabelece uma idade mínima diferenciada para a concessão do benefício de
aposentadoria, de acordo com o sexo e a atividade exercida pelo trabalhador. Para o
trabalhador urbano, a idade mínima será de 65 (sessenta e cinco) anos para homens, e 60
(sessenta anos) para mulher, sendo reduzido esse limite em 5 (cinco) anos para os
trabalhadores rurais.

Para os trabalhadores urbanos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes
da Lei federal nº 8.213/1991, além da idade, exige-se o recolhimento de contribuições sociais
de acordo com a carência exigida pelo artigo 142 da Lei e Benefícios, na qual se leva em
consideração o ano em que o segurado completou a idade mínima para a concessão do
benefício.

Por sua vez, para os trabalhadores rurais que exerçam sua atividade sob regime de economia
familiar, apesar de se dispensar a carência para a concessão do benefício, conforme a dicção
do artigo 26, inciso III, da Lei federal nº 8.213/1991, exige-se, além da idade, que se comprove
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência prevista no referido artigo 142,
conforme previsto no § 2º do artigo 48 e no artigo 143 do mesmo Diploma Legal.

Assim, para que o segurado obtenha o benefício de aposentadoria por idade rural deve
comprovar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade no campo, sob regime de
economia familiar, equivalente ao tempo de carência que deve ser cumprido pelo trabalhador
que desenvolve suas atividades no meio urbano, conforme a tabela prevista no artigo 142 da

Lei de Benefícios.

Todavia, o artigo 143 da Lei federal nº 8.213/1991 estabelece uma regra transitória: o
trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício da atividade no campo, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento idade, em número de meses
idêntico à carência do benefício almejado. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 54 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula nº 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.

Para a comprovação do tempo de serviço, a orientação predominante, em casos da espécie, é
a de exigir o início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha a
gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o
artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:

Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No caso dos autos, verifico que a autora completou 55 anos de idade em 17/01/2019, porquanto
nascida em 17/01/1964, conforme consta de seus documentos de identificação.

Como início de prova material, a autora apresentou documentos com a petição inicial.

Tais documentos, somados às declarações das testemunhas, revelam um quadro probatório
insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período indicado pela
autora na petição inicial.

De fato, como bem constou da r. sentença, não há qualquer prova material que indique
atividade rural anterior a 1995 e posterior a 2010, razão pela qual não é possível reconhecer os
períodos requeridos no recurso.

Além disso, observo que não restou comprovada a prestação da atividade rural em período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo (07/08/2019), ou pelo menos até o
implemento do requisito etário (17/01/2019).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

Eis o meu voto.

São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator










EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA DATA DA
IDADE MÍNIMA. SÚMULA Nº 54 DA TNU. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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